Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADO (A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB/MA 15.607-A) APELADO (A): MARIA NAZARÉ DE OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO (A): DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA (OAB/MA 14.109) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de novembro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0823613-28.2021.8.10.0001
07/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 21:21
Publicação
09/10/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823613-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA OAB/MA 14109
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AUTOR para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Domingo, 01 de Outubro de 2023. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823613-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA OAB/MA 14109
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AUTOR para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Domingo, 01 de Outubro de 2023. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
06/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:15
Decurso de Prazo
04/10/2023, 07:33
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:04
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:45
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:52
Documento (Certidão)
01/10/2023, 22:36
Petição (Apelação)
23/09/2023, 00:11
Publicação
01/09/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823613-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA - MA 14109
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF 29190-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante sob o fundamento de erro material na sentença proferida em relação à data inicial de incidência de juros de mora referentes à reparação de dano moral. Afirma a embargante que a sentença julgou procedente pedido e condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. Aduz que o entendimento da jurisprudência é que a fixação de incidência de juros de mora e a atualização devem fluir a partir da data do arbitramento, ou seja, a partir da prolação da sentença e não do evento danoso. Requer, ao final que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, para reconhecer e sanar a obscuridade apontada. Intimado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, o embargado não apresentou manifestação. Feito esse breve relatório, DECIDO. A parte embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão ao julgamento, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer. Nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a sentença, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com o julgamento proferido. É pacífica a noção de que o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a formação do convencimento. Na presente demanda, por se tratar de responsabilidade extracontratual aplica-se a Súmula 54 do STJ, incidindo os juros de mora em condenações por dano moral a partir do evento danoso, como bem aplicou a sentença. Logo, não existindo obscuridade a ser sanada na sentença ora embargada, vez que todas as matérias arguidas foram analisadas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os presentes embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Isso posto, DEIXO DE ACOLHER os embargos. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 24 de agosto de 2023. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Funcionando pela 10ª Vara Cível
30/08/2023, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/08/2023, 11:20
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 11:18
Documento (Certidão)
23/08/2023, 11:18
Documento (Certidão)
23/08/2023, 10:34
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:40
Publicação
10/08/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823613-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA - MA14109
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Ante a possibilidade de modificação da sentença, intimem-se a parte embargada, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pela embargada e retornem-me os autos conclusos para decisão. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Cumpra-se. São Luís, 01 de agosto de 2023. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar Funcionando pela 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2023, 00:00
Mero expediente
01/08/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 11:47
Documento (Certidão)
17/07/2023, 11:47
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2023, 08:41
Publicação
28/06/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823613-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA - MA14109
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA FONSECA em face de CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, ambas qualificadas. Alega a autora que é proprietária de imóvel residencial localizado no bairro João Paulo, no município de São Luís/MA, de matrícula nº 327140 e que há mais de 5 (cinco) anos, a requerida vem realizando a cobrança de consumo de água e esgoto do imóvel, mesmo existindo hidrômetro no imóvel. Acrescentou que, durante todo o ano de 2016, o valor da conta de água e esgoto cobrado foi de R$ 179,60 (cento e setenta e nove reais e sessenta centavos), com sucessivos aumentos, enquanto deveria ser cobrado apenas o valor referente à tarifa mínima, correspondente a R$ 2,55 (dois reais e cinquenta e cinco centavos). Aduz que, a despeito dos diversos pedidos de vistoria, seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida no montante de R$ 12.325,66 (doze mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos). Requereu, liminarmente, o cancelamento das ordens de corte, assim como a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, em razão da ilegalidade da cobrança por estimativa, além da condenação a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não concedida a antecipação de tutela (Id. 47290872). Em sede de contestação, a ré aduziu, em síntese, que a cobrança está regular, não havendo, portanto, que se falar em indenizar (Id. 48875079). Réplica (Id. 50870626). Decisão de saneamento do feito com designação de prova pericial (Id. 62648953). Laudo pericial (Id. 80575169). Laudo complementar (Id. 86580234). É o relatório. Decido. Pretende a autora ser indenizada pelos supostos danos ocasionados com a irregularidade na cobrança do fornecimento de água em sua residência, aduzindo que vem recebendo faturas contemplando valores muito acima do consumo. O presente feito constitui relação de consumo, sendo que, inobstante a inversão do ônus da prova concedida em favor da autora (artigo 6º, inciso VIII do CDC), a parte ré logrou êxito em comprovar a regularidade do hidrômetro e, via de consequência, a idoneidade das cobranças efetuadas. Com efeito, conforme se extrai do laudo pericial de ID. 86580234, os pontos de utilização de água e os padrões de consumo identificados na perícia são incompatíveis com a súbita alteração de valor das cobranças no período questionado, isso porque, “com base no Histórico de Medição e Consumo (ID48875082), após a instalação do hidrômetro n° Y13B066099, os consumos mensais de água da residência no período entre 2016-2017 variaram entre 24m³ e 38m³, sendo esses valores superiores a estimativa de consumo médio mensal de uma de casa residencial popular, que é de 13,50m³”. Diante desse cenário, e sopesando o acervo probatório colacionado aos autos, infere-se que a suplicada violou ao boa-fé contratual na medida em que efetuou cobrança muito maior do que o consumo médio mensal de um imóvel popular. Vale destacar, por oportuno, que a boa-fé contratual deve nortear a conduta das partes, conforme teor dos arts. 421 e 422, do CC: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ora, em razão do desequilíbrio contratual verificado in casu, surge para a requerida o dever de efetuar cobrança com base na tarifa mínima no período questionado na inicial. No que tange à pretensão indenizatória buscada pelos autores, houve significativa falha nos procedimentos da suplicada, devendo indenizar os requerentes pelos danos causados (art. 927, CC), o qual chegou a ter seu nome incluído em cadastros de restrição ao crédito. A falha na prestação dos serviços é conclusão inafastável na espécie, atraindo a incidência do art. 14, do CDC, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, dispensável a verificação de culpa do fornecedor, sendo adotada a teoria do risco, segundo a qual o indivíduo que aufere benefícios do implemento de sua atividade deve, também, suportar os riscos a ela inerentes. Configurado o dano, impende examinar o arbitramento da respectiva indenização. A fixação econômica do dano moral muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão de o legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao juiz, tendo em vista o bom-senso e determinados parâmetros de razoabilidade. Com efeito, é imprescindível que se realize o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. A partir dessas ponderações, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) soa adequado e proporcional ao caso em análise. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar a ilegalidade do consumo cobrado por estimativa, devendo o período ser refaturado de acordo com a tarifa mínima mensal estabelecida pela respectiva agência reguladora. Outrossim, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, condenando a ré a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação (visto que há entre as partes relação contratual) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 10ª Vara Cível
27/06/2023, 00:00
Procedência
19/06/2023, 10:50
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 17:23
Documento (Certidão)
10/05/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823613-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA - OAB/MA 14109
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição do perito nomeado (id86580234), no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 11 de abril de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
18/04/2023, 00:00
Mero expediente
11/04/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823613-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA - OAB/MA 14109
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se o perito nomeado, para manifestar-se sobre as petições de id. 84658409 e 85123162, no prazo de 10(dez) dias. Após, conclusos. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
17/02/2023, 00:00
Mero expediente
14/02/2023, 22:28
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 13:42
Publicação
26/01/2023, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823613-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA - OAB/MA 14109
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
10/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 13:01
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:04
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:04
Publicação
14/10/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0823613-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA - OAB/MA 14109
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para comparecerem para a realização da perícia na data/horário/local indicados pelo perito, a saber: 14 de outubro de 2022 às 15h, no imóvel da autora. São Luís, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
11/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:03
Publicação
26/09/2022, 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823613-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA - OAB/MA 14109
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários ID 73847647, no prazo de 05 ( cinco) dias São Luís, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
22/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:56
Documento (Certidão)
29/08/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 13:21
Publicação
04/08/2022, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823613-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA - OAB/MA 14109
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DESPACHO Considerando o teor da certidão ID 70687182, destituo a perita anteriormente designada e NOMEIO ANDRÉ FELIPE SOUSA VERAS, 028.400.293-32, residente e domiciliado na Rua Aririzal, nº 120, Cond. Prado Residence, BL 1, APT. 201, Bairro Turu CEP 65066265, São Luís - MA, celular (98) 98199-1859 e endereço eletrônico [email protected]. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito. Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dia Sendo a prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, advirta-se o perito que o pagamento será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ. Ciente o perito do pagamento pelo Estado ao final da prova, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para falarem em 05 (cinco) dias e voltem conclusos. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se. Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2022, 15:07
Publicação
30/07/2022, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823613-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA - OAB/MA 14109
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DESPACHO Considerando o teor da certidão ID 70687182, destituo a perita anteriormente designada e NOMEIO ANDRÉ FELIPE SOUSA VERAS, 028.400.293-32, residente e domiciliado na Rua Aririzal, nº 120, Cond. Prado Residence, BL 1, APT. 201, Bairro Turu CEP 65066265, São Luís - MA, celular (98) 98199-1859 e endereço eletrônico [email protected]. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito. Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dia Sendo a prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, advirta-se o perito que o pagamento será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ. Ciente o perito do pagamento pelo Estado ao final da prova, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para falarem em 05 (cinco) dias e voltem conclusos. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se. Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
28/07/2022, 00:00
Mero expediente
22/07/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 09:04
Documento (Certidão)
05/07/2022, 09:04
Documento (Certidão)
05/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:08
Decurso de Prazo
19/04/2022, 18:10
Decurso de Prazo
19/04/2022, 12:22
Documento (Certidão)
01/04/2022, 14:58
Publicação
25/03/2022, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823613-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA - OAB/MA 14109
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de falha na prestação de serviços em razão da parte requerida supostamente cobrar valor indevido referente ao consumo de água e esgoto. São pontos controvertidos da demanda: a) se há vazamento no hidrômetro; b) se a inclusão da autora no cadastro de devedores é devida. Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a técnica, consistente em perícia. Em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma. Para a realização da perícia, nomeio FABIANA DINIZ SILVA, engenheira civil, CPF: 602.207.543-22, e-mail: engfabidiniz, residente na Rua 1, Nº394, quadra 04, Bairro Vila Vicente Fialho, São Luis-MA, CEP:65070-000. Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dia Sendo a prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, advirta-se o perito que o pagamento será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ. Ciente o perito do pagamento pelo Estado ao final da prova, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) falha na prestação de serviços; b) inadimplemento contratual; c) danos morais; d) responsabilidade civil Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se. Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 15 de março de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2022, 12:30
Decisão de Saneamento e Organização
15/03/2022, 11:34
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 11:10
Documento (Certidão)
27/08/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:36
Publicação
21/08/2021, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823613-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA OAB/MA 14109
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE. Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Após, os autos serão conclusos ao(a) MM. Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação. São Luís, 17 de agosto de 2021. AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
19/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 20:44
Decurso de Prazo
01/08/2021, 00:59
Publicação
26/07/2021, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823613-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA OAB/MA 14109
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quarta-feira, 14 de Julho de 2021. AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário Matrícula 129106.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
21/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 12:59
Documento (Certidão)
22/06/2021, 17:32
Publicação
21/06/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823613-28.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL HENRIQUE DIAS FORMIGA OAB/MA 14109
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais, em que a autora objetiva, em sede de tutela de urgência antecipada, que a companhia ré se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel da autora, bem como proceda com o cancelamento do apontamento negativo do seu nome em órgão de proteção ao crédito. Conta que durante todo o ano de 2016 as faturas que lhe foram enviadas não corresponderam ao real consumo, uma vez que as mesmas eram calculadas por estimativa, embora existindo hidrômetro no imóvel para a devida apuração. O que motivou várias reclamações junto ao estabelecimento da ré, sem, contudo, surtir efeito. Já que não houve visita técnica para aferição do hidrômetro ou, se fosse o caso, substituição do equipamento. Finaliza alegando que seu nome foi inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito, no valor de R$ 12.325,66 (doze mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos). Juntou documentos. Feito esse breve relato, DECIDO. A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”. O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente. Portanto, presentes cumulativamente tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório. Vejamos. Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não levam a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados. As faturas juntadas registram corretamente o consumo medido e o consumo faturado. Apenas, durante os meses de abril a outubro de 2016, a companhia ré faturou o consumo considerando a sua média de consumo. Procedimento regular da concessionária permitido pela Resolução 414/2010 da ANEEL, no artigo 87, quando não é possível medir o volume de água consumido, seja por avaria do hidrômetro ou por outros motivos que impossibilitem a sua leitura, como, por exemplo, a falta de acesso do leiturista ao medidor do consumo. Diferentemente seria nos casos de faturamento efetuado por estimativa, prática vedada. Já que a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima. Isso porque é de obrigação da concessionária do serviço público instalar e fiscalizar o uso do hidrômetro, para justamente auferir com exatidão o montante de água utilizada pelo consumidor. De modo a evitar o enriquecimento ilícito da concessionária com a cobrança por estimativa. Ademais, os fatos não indicam urgência que justifique a antecipação do provimento judicial. Deve ser considerado que o lapso temporal existente entre o fato constitutivo alegado na inicial e o ajuizamento da ação não são contemporâneos. As cobranças das faturas que a autora alega inadimplir, por entender que o modo de cobrança mostrava-se indevido, se referem ao ano de 2016 com a negativação efetuada desde o ano de 2020. Sendo assim, neste juízo de cognição sumária, tenho que os fatos não aparentam ter o direito e a urgência necessária à concessão da medida antecipatória. Nesta perspectiva, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora são indispensáveis para conceder a tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada a sua hipossuficiência em face do poderio econômico do réu. Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Ademais, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Defiro a justiça gratuita. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21061118081338200000044284756) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))