Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NOLETO DE ARAÚJO Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROC. DO ESTADO: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA PROC. DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0824863-04.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO NOLETO DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (Processo Coletivo nº. 6.542/2005 - SINTSEP) apresentado pela ora apelante em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam. Consta da inicial que o SINTSEP ajuizou ação coletiva em favor dos servidores públicos estaduais para lhes garantir o direito ao percentual remuneratório decorrente da errônea conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV. Em sede recursal, afirma que o magistrado se equivocou ao declarar a ilegitimidade da parte, visto que essa discussão foi atingida pela preclusão, na medida em que transitou em julgado a parte da decisão proferida na fase de conhecimento e liquidação que condenou e homologou o percentual devido à parte, reconhecendo, assim, ainda que implicitamente, a legitimidade ativa ad causam. Nestes termos, requer o provimento do apelo com vistas à reforma da sentença. Contrarrazões do Estado pela manutenção da sentença por entender que a apelante pertence ao SINPROESEMMA, bem como por fundamentos diversos, quais sejam, a prescrição da pretensão executória e a adesão do(a) servidor(a) ao PGCE. A Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para análise das razões recursais, no que passo a averiguar a legitimidade da parte para executar título judicial formado nos autos da ação coletiva proposta Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP. Registro que na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009. Agravo regimental improvido. In casu, a parte apelante efetivamente fez prova do vínculo com o Estado do Maranhão no cargo de “AUXILIAR DE SERVIÇOS/AUX SERV GERAIS” (ID nº 24037524), GRUPO ADMINISTRAÇÃO GERAL, SUB-GRUPO APOIO OPERACIONAL, consoante reza a LEI Nº 9664, DE 17 DE JULHO DE 2012, que dispõe sobre o plano geral de carreiras e cargos dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, in verbis: Art. 6º Os Grupos deste PGCE, são assim denominados: I - Grupo Administração Geral - integrado por Subgrupos de carreiras de cargos efetivos de nível superior, técnico e médio, voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativo, de suporte e auxiliar no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. II - Grupo Estratégico - integrado por Subgrupos de carreiras de cargos efetivos cujas atribuições são inerentes às atividades fim de cada órgão; III - Grupo Segurança - integrado por Subgrupos de carreiras de cargos efetivos, com atribuições de natureza policial e de carreiras de atividades contínuas direcionadas aos objetivos do sistema prisional; IV - Grupo Educação - integrado por Subgrupos de carreiras de cargos efetivos de atividades pedagógicas em todos os níveis de ensino, bem como as voltadas para artes e cultura. V - Grupo Consultoria e Representação Judicial - integrado pelo Subgrupo Atividades de Consultoria e Assessoramento Jurídico, composto pela carreira de Procurador do Estado, regida pelos termos do art. 132 da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual nº 20, de 30 de junho de 1994. Art. 7º Os Grupos deste PGCE, são assim constituídos: I - Grupo Administração Geral a) Subgrupo: Nível Superior - compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações desenvolvidas em área de conhecimento específico mediante formação de nível superior; b) Subgrupo: Apoio Técnico - compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações desenvolvidas em área de conhecimento específico, mediante curso de formação profissional técnica de nível médio; c) Subgrupo: Apoio Administrativo - compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações que exigem conhecimentos obtidos mediante escolaridade de ensino médio; d) Subgrupo: Apoio Operacional - compreendendo as carreiras com atividades inerentes às ações desenvolvidas nas diversas áreas do conhecimento obtido mediante escolaridade de ensino fundamental. Por sua vez, os servidores filiados ao SINPROESSEMA são aqueles que fazem parte do grupo e subgrupo educação, regidos pela Lei Nº 9.860, de 1º de julho de 2013, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, e pela lei ordinária nº 9859, de 1 de julho de 2013, que dispõe sobre a criação do subgrupo apoio da educação básica, o que não é o caso dos autos. Contudo, tal constatação não conduz ao provimento do recurso, haja vista a ocorrência da prescrição no presente caso, tal como suscitado pelo Estado do Maranhão em suas manifestações. Deveras, por se tratar de matéria de ordem pública, impende a este sodalício enfrentar nesta sede recursal, trato da possibilidade de prescrição em razão da limitação temporal ocasionada pela lei que instituiu o PGCE, sem que isso constitua violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes do C. STJ firmados em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. EXTINÇÃO. ÔNUS PARA AS PARTES. AUSÊNCIA. APELAÇÃO FAZENDÁRIA. PROVIMENTO. POSTERIOR ACOLHIMENTO DE QUESTÃO SUSCITADA PELO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ). 2. O acolhimento de questão de ordem pública pelo Tribunal de apelação não macula o princípio da non reformatio in pejus. Precedentes. (…) 7. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/11/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, se o recorrente não impugna o fundamento atinente à ocorrência da prescrição, prendendo-se à alegação de reformatio in pejus e de violação do art. 535 do CPC, é inafastável o entendimento contido na Súmula n. 283 do STF. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1387352/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) Nem se diga ainda que o Tribunal só pode conhecer das matérias devolvidas pela parte recorrente por força do efeito devolutivo do recurso, na medida em que não se pode olvidar que, em grau recursal, tratando-se de matéria de ordem pública, incide o chamado efeito translativo dos recursos, por meio do qual a mera interposição do recurso, transfere ao juízo recursal as questões de ordem pública, desde que ultrapassado os requisitos de admissibilidade e cabimento do recurso e, ainda, desde que observado o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC), o que foi respeitado no presente caso. Tal interpretação mostra-se inclusive consentânea com os princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF) e com o princípio da economia processual, de modo que a apreciação da prescrição é legítima nesta fase recursal. Superado tal suposto entendimento, insta ressaltar que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “O término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. (RE 561836, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Essa limitação temporal passou a ser admitida também pelo STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito Dje-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC. ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) II – A jurisprudência desta Corte, “[…] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual ‘o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público’ […]” (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (Edcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel. Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 01/02/2017). (grifei) Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no Resp 932.585/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 19/12/2016). In casu, verifico que houve a reestruturação de todas as carreiras funcionais vinculadas ao Poder Executivo por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012 (DO 17/07/2012) – ao qual aderiu a parte apelante, (conforme documentos de ID nº 24037641 e 24037662), com efeitos a partir de 01/12/2012 – inclusive aquela relativa ao cargo ocupado pela requerente, passando de auxiliar de serviços gerais para auxiliar de serviços. Sendo assim, deve-se levar em consideração a referida Lei nº 9.664/2012 como o marco temporal para a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, considerando que a reestruturação deu-se em 17 de julho de 2012 – data da publicação no Diário Oficial (DO) –, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. Em verdade, “‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). O(a) autor(a), portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 2705/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual dos servidores, uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação remuneratória das carreiras do Poder Executivo. Com efeito, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016). Acrescento que esta Colenda Primeira Câmara Cível, recentemente, passou a adotar o entendimento da Suprema Corte e do Excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, consoante se depreende da ementa do seguinte julgado, de minha relatoria: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2. O Município de Mata Roma reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal no 390/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 16 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (06/01/2016). 4. Ainda diante da referida lei municipal, extingui-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, devendo ser julgado improcedente liminarmente tal pedido (art. 332, inc. II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5. Recurso improvido. (APC 52626/2017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018) (grifei) Importante salientar, por fim, que o título coletivo formado na ação ajuizada pelo SINTSEP tem, em princípio, aplicação plena a todos os servidores substituídos, os quais, todavia, possuem aspectos individuais que não podem deixar de ser observados, sendo a adesão ao PGCE um desses aspectos, que retira do servidor o direito à implantação do percentual de URV e de eventuais valores posteriores à adesão, uma vez que já abarcados pela Lei Estadual nº 9.664/2012. Isso não representa, em hipótese alguma, afronta à coisa julgada, mas sim uma garantia do ente público de não ser obrigado a efetuar o pagamento de uma mesma verba (percentual de URV) em duplicidade, ou seja, quando da adesão do servidor ao PGCE, e agora, quando da execução do título coletivo do SINTSEP.
Ante o exposto, amparado no art. 932, inc. IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença que extinguiu o feito executivo, por fundamento diverso. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA