Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA DE FÁTIMA SILVA PINHEIRO MENDES ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/PI 19598
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em conformidade com a 1ª tese do Tema 05 do TJMA, é ônus do banco apresentar o contrato sub judice. Não tendo se desincumbido desse ônus, impõe-se a declaração de inexistência do contrato questionado. 2. Majorada a indenização por danos morais em razão da situação de hipervulnerabilidade da apelante. 3. Apelo parcialmente provido. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por Josefa de Fátima Silva Pinheiro em face do Banco Bradesco S.A., em que requer a reforma da sentença de parcial procedência. Adoto o relatório da sentença (ID 77363181). Argumenta a apelante que sofreu cobrança indevida, razão pela qual os danos materiais devem ser ressarcidos na modalidade dobrada. Pugna também pela majoração da indenização por danos morais, com incidência de correção monetária a partir do evento danoso, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 79625513. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (ID 21980693). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Observa-se que o objeto recursal do apelo é a legalidade – ou não – do contrato de empréstimo questionado pela autora (Contrato de nº. 342814001-0), que não reconhece os respectivos descontos sofridos no seu benefício previdenciário. Inicialmente, observa-se que o banco não apresentou contrato nem comprovou que o depósito do valor supostamente emprestado ocorreu na conta bancária mantida pela apelante. Para o deslinde da causa, é necessário o entendimento vinculante do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, já transitado em julgado, relevante ao caso em análise: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” (g.n.). A instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), não cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar que houve a contratação do empréstimo pessoal, porquanto não fez a juntada do instrumento do contrato nem demonstrou a efetiva transferência de recurso para a conta do apelado. Por isso, inexistente o negócio jurídico. Com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida deve ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Nesse sentido, é o entendimento vinculante desta Corte: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. No caso dos autos, a quantia descontada é reputada indevida por ter se originado de negócio jurídico inexistente, razão pela qual devem ser restituídos em dobro os valores descontados referentes ao contrato. Em relação à indenização por danos morais, considero que a situação não se coloca no campo do aborrecimento, em especial considerando a situação de hipervulnerabilidade da apelante (pessoa idosa e economicamente hipossuficiente na condição de consumidora) em face de instituição bancária de grande renome no mercado. O benefício previdenciário dela foi reduzido mês a mês em razão de descontos ilegais, os quais geraram prejuízos à sua própria subsistência. Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, majoro a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que considero adequado e suficiente ao caso concreto. Nos termos das Súmulas nºs. 54 e 362, ambas do STJ, em casos de danos extracontratuais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir desde o evento danoso (início dos descontos indevidos) e a correção monetária desde o arbitramento (data de publicação desta decisão. Reconheço se tratar de hipótese de lesão extracontratual, porque o contrato sub judice foi declarado inexistente, quebrando o vínculo jurídico supostamente existente entre as partes.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801502-07.2022.8.10.0101
Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para determinar que os danos materiais sejam indenizados na modalidade em dobro (repetição do indébito), bem como majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (início dos descontos indevidos) e da correção monetária desde o arbitramento (data de publicação desta decisão, conforme Súmulas nºs. 54 e 362, ambas do STJ. Por fim, condeno o banco ao pagamento de custas e majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença. Ademais, ficam advertidas as partes que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator