Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002642-43.2014.8.10.0052.
EXEQUENTE: BANCO RODOBENS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114, JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655-A
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE FRANCA NOBRE SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154),ajuizado por BANCO RODOBENS S.A. em face de CARLOS HENRIQUE FRANCA NOBRE, todos qualificados. Marcha processual regular, vem aos autos petição de paginador num. 126299343, proposta de acordo do executado acerca do bem da vida debatido no feito, visando extingui-lo, conforme as condições contidas no termo de acordo e pleiteiam a intimação do exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo. Instado a tanto, o exequente, em manifestação com documentos de ID. 147363495, informa que concorda com a proposta de acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os acordantes partes têm legitimidade para o pedido e o direito sobre o qual transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo. Observo que a legislação brasileira admite que seja objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos indisponíveis que admitem transação, posto que o que se veda é a renúncia ao direito indisponível. Assim, advindo consenso entre as partes, o acordo deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público (art. 3º, §2º, da Lei n. 13.140/2015). Desse modo,
no caso vertente, o acordo firmado pelas partes conta com a chancela do Promotor de Justiça, cumprida a formalidade do art. 698 do CPC, sem ofensa a direitos indisponíveis, bem como notoriamente respeita a dignidade dos envolvidos. O Código de Processo Civil em seu art. 487, III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inc. III, “b”; do CPC, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo relativo à pagamento parcelado do valor exequendo no importe de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais) a ser pago em 03 (três) parcelas, preferencialmente com vencimento no dia 22 (vinte e dois) de cada mês, formalizado na proposta de acordo de ID. 126299343, e, por consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito. Determino que as partes arquem cada qual com os honorários de seu patrono. Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Considerando a ausência de interesse recursal, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. Por fim DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIMEM. 2. Após as formalidades de praxe, ARQUIVEM os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO MANDADO DE INTMAÇÃO/AVERBAÇÃO. CUMPRA-SE. Pinheiro/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro