Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS SALAZAR PEREIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063) RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. In casu, o agravante juntou aos autos o contrato discutido, consistente na Ficha de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário. II. Todavia, embora tenha o banco juntado o contrato em lide, entendo que este não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticada mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor, ou seja, o ingresso do valor contratado no patrimônio do mesmo, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Por sua vez, a recorrido se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), pois trouxe aos autos provas dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. V. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido inicial, devendo o apelante responder pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, CDC), com correção pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC). VI. Em relação ao dano moral, fixo a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o valor ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). VII. Tendo em vista a procedência dos pedidos da apelante, deve ser invertido o ônus da sucumbência, de modo que o banco deve arcar com o pagamento, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2°, do art. 85 do CPC. VIII. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),21 DE JULHO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 21 DE JULHO DE 2022. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801787-80.2017.8.10.0034
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da decisão monocrática ID 13076198, por meio da qual neguei provimento ao apelo interposto pelo ora agravante, reconhecendo que a instituição financeira não se desincumbiu da sua obrigação de comprovar a efetiva contratação da operação financeira objeto desta demanda, de modo que deve responder pela repetição de indébito e indenização por dano moral. Em seu recurso, o agravante sustenta que a contratação do empréstimo consignado restou devidamente demonstrada; que os documentos apresentados comprovam o depósito do valor contratado na conta bancária da agravada e que ela deveria apresentar os extratos bancários para refutar aas afirmações autorais. Contrarrazões ID 17802603. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Com efeito, o juízo de base julgou procedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que o agravante não colacionou o contrato de empréstimo, se limitando a aduzir a regularidade da contratação. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbia à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela agravada, já que afirmou na exordial não ter celebrado e nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o agravante não anexou uma única prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos contrato devidamente assinado pela agravada, tampouco comprovante de transferência do valor à consumidora. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Em conclusão, não merece reforma a decisão agravada, eis que analisou detidamente o que dos autos consta.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator