Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914-PI)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800362-69.2022.8.10.0122 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição protocolada neste Juízo, a requerente pugnou pela desistência da presente ação, visto que não possui mais interesse na demanda, Id. 98926553. Intimada a parte requerida para manifestação acerca do pedido de desistência, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, esta concordou com o pedido de desistência desde que a parte renunciasse ao ao direito sob o qual se funda a ação, consoante disposição da Lei nº 9.469/97 (Id. 99634106). Eis o breve relatório. DECIDO. Vislumbro requerimento de desistência da ação, formulado pelo requerente, uma vez que pugnou pela desistência do feito. Embora a parte requerida tenha condicionado sua concordância com o pedido de desistência da parte autora com a renúncia desta ao direito sob o qual se funda a ação, tal condicionamento revela flagrante inconstitucionalidade, vez que o o direito material à concessão de benefício previdenciário não se submete nem mesmo a critérios de prazo de prescrição do direito. Nesse sentido, é o recente entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA SENTENÇA. CONDICIONADA A DESISTÊNCIA À RENÚNCIA AO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DISCORDÂNCIA DO INSS NÃO FUNDADA EM RAZÕES RELEVANTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO ACOLHIDO. 1. O condicionamento imposto pelo INSS à desistência da autora se demonstra por demais gravoso e desproporcional, incompatível com o próprio tratamento constitucional dado pela Suprema Corte ao direito à previdência social. 2. A medida de condicionamento de desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo do direito do benefício previdenciário revela flagrante inconstitucionalidade e incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social para afastar a incidência de prescrição do fundo de direito e a submissão a prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Dessa maneira, se se caracteriza ilegítima a submissão de critério temporal ao direito à previdência, também o é condicionador a desistência autoral à renúncia a tal direito fundamental. 3. Ademais, a oposição do réu não fundada em razões relevantes a legitimar a sua recalcitrância não justifica o óbice e o condicionamento importo à atora à renúncia de direito fundamental à previdência social. Acórdão mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL 1010405-54.2021.4.01.9999, 2ª TURMA, RELATOR: Desembargador Federal Rafael Paulo, Data do julgamento: 24/08/2022; Data da publicação: 30/08/2022) À vista do exposto, rejeito a condicionante da parte requerida e HOMOLOGO a desistência formulada, mediante SENTENÇA, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não Sem custas. Sem honorários. Cumpridas as intimações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA