Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036419-46.2012.8.10.0001.
AUTOR: NORTESUL FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA MARUSKA CAMPOS FREIRE - MA11676, TARCISIO ALMEIDA ARAUJO - MA9516-A
REU: COLEGIO RUY BARBOSA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada NORTESUL FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em face de COLÉGIO RUY BARBOSA LTDA - ME, qualificados nos autos. Com a virtualização dos autos, a parte Autora requereu o deferimento da buscas de endereços da parte Ré através dos sistemas eletrônicos, o que foi deferido por este juízo. Contudo, após a juntada aos autos do resultado das pesquisas, a parte autora foi regularmente intimada pelo seu patrono habilitado nos autos, contudo, quedou-se inerte (ID 101713190). Sendo assim, foi proferido o despacho em ID 106721249 determinando a intimação pessoal da parte Autora, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo. O AR foi devolvido com a justificativa de “mudou-se”. Certidão atestando que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado nos autos e que não consta informação sobre mudança de endereço, conforme ID 113464191. Era o que cabia relatar. DECIDO. Determinada a intimação pessoal do Autor para dar prosseguimento ao feito, o mandado foi devolvido sem cumprimento. Nessa toada, ressalta-se que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações acerca dos autos processuais (art. 77, V, do CPC/2015), sendo consideradas válidas as intimações dirigidas ao endereçamento informado nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM INFORMAR AO JUÍZO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA CORRETA - RECURSO DESPROVIDO 1) Na forma do art. 267, III, CPC, será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2) Constitui dever da parte manter endereço atualizado nos autos do processo a fim de efetivar a intimação dos atos processuais. 3) Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AP - APL: 00005171820128030004 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 22/03/2016, Tribunal) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUTOR -MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. - A extinção do processo por abandono da causa pode ser decretada, desde que observada a diligência prévia estabelecida no § 1º do art. 485 CPC, que consiste na intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias - Pressupõe-se válida a intimação pessoal da parte autora realizada por oficial de justiça, no endereço fornecido na inicial, se houve a mudança de endereço sem comunicação ao juízo, conforme disposto no art. 77, V, CPC - Se para fins da intimação pessoal, é atestada a mudança de endereço da parte autora, presume-se realizada validamente a comunicação, nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC, verificado que ele não se desincumbiu do ônus de manter o juízo informado de seu endereço correto e atualizado. (TJ-MG - AC: 10000211476635001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021). Assim, a extinção do feito é medida que se impõe, nos moldes do art. 485, inciso III do CPC, ante a inércia da parte por não promover os atos e as diligências que lhe incumbe de forma tempestiva. Na hipótese de pena de extinção por abandono da causa, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que se esgote “os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste” (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). DISPOSITIVO Isto posto, considerando que a parte autora quedou-se inerte reiteradamente, não promovendo as diligências requeridas por este Juízo, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte contrária. Custas finais às expensas da Autora. Decorrendo o prazo legal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís