Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: BRUNA VALERIA MENEZES SOUSA (Adv. José Ribamar Barros Junior)
Réu: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS (Adv.: Álvaro Luiz da Costa Fernandes) S E N T E N Ç A BRUNA VALERIA MENEZES SOUSA propõe AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face de BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, sustentando que no dia 09 de agosto de 2012, foi vítima de acidente de trânsito, quando conduzia uma bicicleta, na cidade de Ipatinga/MG, sendo abalroado por um automóvel, resultando do acidente lesões corporais. Que protocolou pedido administrativo de indenização, junto a seguradora, sendo que, no dia 19/11/2012, lhe foi pago o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Alega que, de acordo com o preceituado na Lei n. 6194/74, com redação das Leis nºs 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/09, em casos de acidente automotor, a vítima tem direito a ser indenizada no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pelo que, resta-lhe então a complementação dos danos pessoais sofridos em decorrência do sinistro causado por veículo automotor. Assim, a parte autora protocolou a presente demanda requerendo que a ré seja compelida a pagar a complementação da indenização, no valor de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais), decorrente do seguro obrigatório (DPVAT). Após citação, a Ré apresentou contestação escrita (Id. nº 32135734), onde em apertado resumo alegou, preliminarmente, necessidade de substituição da parte ré; bem como a suspeita de fraude e da necessidade de comprovação dos documentos acostados. Alegou ainda, como questão prejudicial de mérito a prescrição da ação, tendo em vista que a parte autora deixou expirar o prazo de 3 anos fixados no art. 206, § 3º do CC, vindo aduzir ainda que, há necessidade de se verificar a existência das lesões alegadas pelo autor, bem como quantificá-las, observado o percentual estabelecido pela Tabela da Lei n.º 6.194/74. Em Réplica (Id. nº 34584848) o autor contestou os argumentos lançados pelo réu e ratificou os termos da inicial. Do despacho anexo ao Id. nº 35102895, a parte ré pugnou pela realização de prova pericial. Decisão de saneamento anexa ao Id. nº 70734072, onde foi determinado a expedição de ofício ao IML para que seja produzido prova pericial, para atestar a lesão e o grau de invalidez sofrida pela parte autora. No Id. nº 77498976, foi anexado laudo conclusivo do IML, sendo que tanto a parte autora, como a parte requerida pugnaram pelo prosseguimento da ação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, cumpre destacar que o presente feito
Intimação - Proc. n. 0815435-61.2019.8.10.0001 AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do CPC. Ademais, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dito isso, passo a examinar as preliminares arguidas, inciando pela prescrição. Com a entrada em vigor da novel legislação civil, em 11/01/2003, o prazo prescricional das indenizações de seguro de responsabilidade obrigatório passou a ser o do art. 206, § 3º, IX, do referido diploma, ou seja, de 3 (três) anos. Na espécie, o acidente automobilístico sofrido pelo autor ocorreu em 09 de agosto de 2012, portanto, depois da entrada em vigor do Novo Código Civil. Assim, faz-se necessário observar a regra por ele estabelecida para contagem do prazo prescricional. Ademais, convém ressaltar que o pedido administrativo suspende esse prazo, que volta a correr após a parte beneficiária tomar conhecimento do resultado. Assim, levando em consideração que o pagamento se deu em 19/11/2012, conforme atesta comprovante de depósito anexo ao Id. nº 32135741, pag. 15, o prazo para que o beneficiário pudesse reclamar a complementação do pagamento do prêmio se estendeu até o mês de novembro de 2015 (três anos depois). Contudo, se pode constatar que a protocolização do pedido judicial se deu apenas em abril de 2019, portanto, fora do prazo legal, pelo que se entende que a presente ação está prescrita. Neste sentido tem pontificado nossa jurisprudência: “AJUIZAMENTO APÓS O DECURSO PRAZO TRIENAL RETOMADO A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e analisada a qualquer momento, conforme artigo 219, § 5º do CPC, não implicando em supressão de instância. O prazo prescricional para o recebimento do seguro DPVAT é de 03 (três) anos, consoante artigo 206, § 3º, IX do CC e Súmula 405 do STJ, sendo que o requerimento administrativo suspende o seu curso, o qual é retomado a partir da ciência do segurado (Súmula 229 do STJ), que, na hipótese dos autos se deu em 22/08/2014. Assim, como a ação foi ajuizada somente em 26/02/2018, é certo que se encontra fulminada pela prescrição.” (TJ-MT - AC: 10046019620188110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/05/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020) “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - AÇÃO DE COBRANÇA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 C/C SÚMULA 405 DO STJ - RECONHECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DA SEGURADORA-RÉ PROVIDO. Nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002 c/c art. 2.028 e Súmula 405 do e. STJ, o prazo prescricional para a cobrança do Seguro Obrigatório (DPVAT) é de três anos. Pretendendo, os autores indenização securitária (DPVAT) pela morte de seu pai em acidente automobilístico, ocorrido em outubro de 1999, tem-se que o prazo prescricional trienal deve ser contado integralmente a partir de 11.01.2003, ou seja, da entrada em vigor do CC/2002. Ajuizada a presente ação apenas em 07.04.2008, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão com a extinção do feito com exame de mérito (art. 269, IV, do CPC). Recurso da seguradora-ré provido”. (Apelação nº 9077022-06.2008.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Paulo Ayrosa. j. 08.02.2011, DJe 22.02.2011). Portanto, evidente que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, já que o acidente ocorreu em agosto de 2012, sendo o prazo prescricional suspenso após o protocolo do pedido administrativo junto à seguradora, que findou em 19/11/2012, quando a autora tomou ciência da decisão desse pedido administrativo, recebendo em sua conta bancária o valor da respectiva indenização, data em que retomou a contagem do prazo prescricional, de modo que o termo final se consumou em novembro de 2015, ou seja, bem antes do ajuizamento dessa ação. ANTE AO EXPOSTO, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 16.09.2011, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC). Deixo de condenar a parte autora a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita. Precluso o prazo recursal, ARQUIVEM-SE com as cautelas de costume e a necessária baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível