Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIO INACIO OLIVEIRA Adv.:WILSON BARBOSA DA SILVA - MA10097-A
Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Adv. GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A SENTENÇA
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Autos processuais: 0800250-31.2017.8.10.0040
Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO INACIO OLIVEIRA em face da CAEMA - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, alegando, em síntese, que foi surpreendido com cobranças indevidas em período que não tinha hidrômetro no imóvel. Informa que o consumo de água sempre foi cobrado com base no equivalente a 10m³, na média de R$ 32,06 (trinta e dois reais e seis centavos), conforme período de dezembro de 2014 a fevereiro de 2016. Entretanto, informa que a partir de março de 2016 a sua conta dobrou, sem qualquer justificativa e que no período de julho de 2016 a janeiro de 2017, quintuplicou. Requer a declaração da nulidade das faturas consideradas exorbitantes e condenação por danos morais no importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Aparelhou a inicial com diversos documentos. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. Houve a instalação do hidrômetro na residência da autora, portanto a cobrança é válida; 2. Não há falar em condenação por danos morais. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Insta esclarecer, inicialmente, que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 221. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a respeito da incidência do diploma consumerista à empresa demandada, conforme abaixo dispostos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2. O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro. Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8. Em se tratando de relação de consumo, portanto, toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços. A Caema, sociedade de economia mista, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da demandada é reforçada pelo regime do CDC (art. 14, § 1º e 17). Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva do réu perante a parte demandante, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos (conduta), o nexo de causalidade e o dano. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (…) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A questão principal dos autos cinge-se sobre cobranças irregulares, pelo fato da ré não ter obedecido os parâmetros da Resolução 0001/2012 da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Maranhão – ARSEP/MA, eis que o imóvel não possuía hidrômetro, no período da cobrança. Citada, a parte ré rebateu os argumentos autorais, sustentando existe hidrômetro no imóvel. Com efeito, o art. 2º, inciso XXV, da Resolução n. 0001/2012 ( ARSEP/MA), conceitua como “consumo medido”, o “volume de água utilizado em um imóvel, registrado através de hidrômetro instalado no ramal predial”. Por sua vez, a redação do art. 85, caput, da resolução, estabelece que o “O hidrômetro é parte integrante do ramal predial de água e de propriedade da CAEMA, competindo a esta a sua instalação, manutenção e aferição”. In casu, a demandada informa que o hidrômetro encontra-se devidamente instalado no imóvel da parte autora, por outro lado, conforme consta na ordem de serviço inserida no id 73610788, o serviço foi efetuado em 14/07/2022, e as cobranças questionadas nos autos referem-se a período anterior, qual seja, de julho de 2016 a janeiro de 2017. Assim, de acordo com a regra do art. 115 da Resolução supra, o consumo neste período deve ser estimado com base no atributo físico do imóvel, expresso em m², ou outro critério que venha a ser estabelecido pela CAEMA. Nesse contexto, o fornecedor fica obrigado a oferecer água e o consumidor não poderá se eximir de adimplir o consumo, que por vezes pode utilizar um volume maior ou menor de água potável, sem que isso importe em cobrança maior ou menor, já que existe um critério específico de cobrança pelo m² do imóvel. Com efeito, a requerida não logrou êxito em demonstrar que a cobrança dos meses de julho de 2016 a janeiro de 2017, foram realizadas de acordo com o parâmetro do art. 115 da Resolução, por conseguinte merecem ser anulados e refaturados, com os critérios da legislação. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). A indenização pelo dano moral objetiva compensar a ofensa ao direito da personalidade da autora, decorrente dos transtornos que foram ocasionados pelos problemas das cobranças indevidas, fora do parâmetro da legislação em vigor. Ao arbitrar o valor dos danos morais, o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada "Dano Moral, Dano Material, Reparações" (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, levando-se em consideração que a parte autora sofreu com problemas no aumento desproporcional da fatura de água, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: Declarar nulas as cobranças dos meses de julho de 2016 até janeiro de 2017, no valor de R$ 875,30 (oitocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos) e o refaturamento conforme Resolução 0001/2012 da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Maranhão – ARSEP/MA. Condenar a demandada a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais ao autor, acrescido de juros legais e correção monetária, a partir desta data. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito