Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LD DISTRIBUIDORA DE CINE FOTO E INFORMATICA LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0000393-17.2012.8.10.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito Fiscal proposta por LD DISTRIBUIDORA DE CINE FOTO E INFORMATICA LTDA - EPP em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 47106300077-0, que apurou suposta ausência de recolhimento de ICMS. A parte autora aduz, em síntese, a nulidade do lançamento fiscal por vícios na apuração do tributo, argumentando que a fiscalização desconsiderou o crédito presumido a que faria jus. O Estado do Maranhão, em contestação, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando a presunção de legitimidade do auto de infração. O feito foi devidamente instruído, com destaque para a produção de prova pericial contábil, sobre a qual as partes se manifestaram. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento, por se tratar de matéria de direito e de fato que não demanda maior dilação probatória, sendo a prova documental e pericial suficiente para o deslinde da causa. A controvérsia cinge-se à regularidade do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração nº 47106300077-0. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, revela-se essencial para a solução da lide. O laudo técnico é conclusivo ao apontar erro na apuração fiscal, que, de fato, não considerou o benefício do crédito presumido de ICMS a que a autora tinha direito, na condição de comerciante atacadista, conforme previsto na legislação tributária estadual. A perícia apurou que o montante devido, após a correta aplicação do benefício, é de R$ 1.085,74 (mil e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), e não o valor originalmente lançado de R$ 10.547,19. O Estado do Maranhão, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O ente público não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se a defender a presunção de legitimidade do ato administrativo, a qual, no presente caso, foi elidida pela robusta prova técnica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade parcial do Auto de Infração nº 47106300077-0, fixando o débito tributário principal no montante de R$ 1.085,74 (mil e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), sobre o qual deverão incidir os consectários legais desde o vencimento original da obrigação. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, qual seja, a diferença entre o valor cobrado e o valor aqui definido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do débito remanescente (R$ 1.085,74). Custas processuais a serem rateadas na mesma proporção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública