Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: J MENDONCA ALVES J MENDONCA ALVES Estrada da Valéria, sn, São Braz, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Avenida Vitorino Freire, S/N, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 - (98)3217-2307 - (99)3532-6785 - (98)8930-1953 - (99)9910-3868 - (99)8817-3000 DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0801109-79.2018.8.10.0115 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de manifestação apresentada pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A no Id. 133498165, na qual informa que não concorda com o ato expropriatório, requerendo a liberação do valor bloqueado. Eis o relatório. DECIDO. O objeto da discussão consiste na penhora da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) de contas de titularidade da executada, a título de astreintes. Necessário destacar que a questão foi enfrentada na decisão Id. 100804658, onde este juízo considerou que houve voluntário e injustificado descumprimento de sentença pela concessionária executada, permitindo que a multa chegasse a seu ápice: “Ocorre que a própria concessionária demonstrou no Id. 92464261 que somente cumpriu a obrigação de fazer em 15/05/2023, ou seja, de forma voluntária e não justificada, deixou a multa aplicada para o caso de descumprimento atingir o seu ápice. A respeito das teses apresentadas pelo executado/impugnante, nenhuma delas merece prosperar.” Ao fim, a impugnação foi rejeitada, determinando-se a penhora da quantia de R$ 15.000,00 de contas de titularidade da executada. A Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia informou no Id. 105895063 a interposição de agravo de instrumento, registrado com o número 0823362-42.2023.8.10.0000. O agravo de instrumento não tem efeito suspensivo de forma geral, sendo necessário pedido neste sentido, como enunciado no art. 1.019, I do CPC. Destaque-se que o recurso foi interposto em 20/10/2023 e a ele não foi atribuído efeito suspensivo, apesar de haver pedido do recorrente (Id. 129820259). Desta forma, a decisão atacada está em pleno vigor, não havendo óbice ao prosseguimento do feito e cumprimento da decisão Id. 100804658. Oportuno, de ofício, indeferir o valor indicado na petição do exequente registrada sob o Id. 103449011, isso porque os acréscimos a título de multa cominatória e honorários de sucumbência (ambos correspondentes a 10% do valor das astreintes) não podem incidir em astreintes. Em relação aos honorários de sucumbência, as astreintes não têm caráter condenatório, portanto não integram o benefício econômico perseguido e não podem fazer parte do valor da causa. Assim, não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Quanto a multa de 10% sobre as astreintes, implica um bis in idem, ou seja, uma penalidade pecuniária sobre uma outra de mesma natureza, motivo pelo qual indevida. Assim, o valor devido é o mesmo declarado na decisão Id. 100804658, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por fim, verifica-se que já foi penhorado valor suficiente para pagamento do débito, e, como forma de efetivar integralmente a decisão Id. 100804658, determino a expedição de alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado para levantamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo-se liberar o saldo remanescente em favor do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA,data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito