Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801303-50.2022.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos CNJ: Honorários Periciais Exequente GUSTAVO CARVALHO LEITE Advogado GUSTAVO CARVALHO LEITE - OABMA9071 Executado ARGENTINO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado Raimundo Miranda Andrade registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE - OABMA5132 Advogado RENATO ALEX FURLAN PEREIRA - OABMA20184 D E C I S Ã O
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARGENTINO PEREIRA DA SILVA JUNIOR nos autos da ação em epígrafe, o que faz com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz o embargante que a sentença apresenta omissão, uma vez que não foi analisado o pedido expresso constante na peça (ID 87430145) de liberação dos valores bloqueados e condenação em honorários sucumbenciais. Assim, requer o provimento dos embargos para suprir a omissão apontada. Sucintamente relatados. Decido. Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade, tempestividade e regularidade formal, pois o recorrente indicou o ponto omisso, hipótese de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Verificando a sentença em questão (ID 91131998), constato que razão parcial assiste ao embargante quanto à existência de omissão no julgado no que diz respeito aos pedidos expressos formulados na petição de ID 87430145. Da análise do dispositivo do decisum verifico que não foi apreciado o pedido da parte executada de desbloqueio dos valores penhorados. Também não foi analisado o pedido de condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais. Desse modo, considerando que na referida decisão não foi dada a ordem de desbloqueio de valores, embora o processo executório tenha sido extinto, uma vez que o contrato de honorários não detém força executiva, por não preencher os requisitos do artigo 783 do CPC/2015, a referida lacuna merece ser suprida. Por outro lado, tendo em vista a previsão legal específica contida no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais no presente processo, uma vez que o mesmo foi extinto através de sentença de primeiro grau, não cabendo a aplicação do disposto no artigo 85, §2º, do CPC/2015, que é norma geral.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes dar PARCIAL PROVIMENTO, corrigindo a omissão apontada pelos fundamentos acima, passando a parte dispositiva da sentença a conter também a seguinte disposição: “Determino a devolução dos valores penhorados em favor da parte executada (ID 88333473), adotando-se as medidas necessárias“. Mantenho os demais termos da sentença. Publicada e Registrada a sentença com lançamento no sistema PJE. Intimem-se. Imperatriz-MA, 5 de junho de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -