Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DOLORES FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): KLÉCIA REJANE FERREIRA CHAGAS OAB/MA 8.054 RECORRIDO(A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1261/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que teve descontados de forma indevida em seu benefício previdenciário valores referentes ao empréstimo consignado nº 240854138, o qual não reconhece. 2. Sentença. Julgou improcedentes os pedidos, por entender que restou demonstrada a contratação discutida e condenou a parte autora ao pagamento de multa no patamar de 2% (dois por cento) do valor da causa por litigância de má-fé. 3. Recurso Inominado. O recorrente requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial. 4. Não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou na contestação cópia do comprovante de transferência TED para a conta de titularidade da recorrente, não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente (ID 12916108 – pág. 32). 5. Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 6. Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (CPC). 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de junho do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE JUNHO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000393-90.2016.8.10.0136 ORIGEM: JUIZADO DE TURIAÇU