Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IRLANE MARTINS FRANCO FALCAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Parte
Requerida: MUNICIPIO DE CODÓ SENTENÇA
REU: MUNICIPIO DE CODO, firmaram um acordo para pôr fim ao litígio. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. Decisão de ID nº 60193843, reconheceu a ilegalidade da transação é impositiva, ensejando, via de consequência, o indeferimento do pedido de homologação de acordo, determinando a devolução dos valores recebidos aos cofres públicos. Em petição de ID nº 81067239 a parte autora alegou que agiu de boa-fé, informou que a época do acordo seu extinto marido estava em luta contra o câncer, do qual acabou falecendo, com o qual teve inúmeras despesas médicas e laboratoriais, alimentação, viagens, hospedagem, internações, bem como a inexistência de qualquer vício de capacidade ou consentimento e, ainda, a promoção da paz social, por meio do cumprimento da função jurisdicional de solucionar o litígio conforme a melhor justiça para as partes e, por fim, a prevalência do interesse das partes em resolver a querela amigavelmente em relação à sentença, requereu a homologação do acordo, ou, de forma subsidiária, que fosse realizado um parcelamento adequado às reais condições econômicas da ora requerente. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e embora ao valor acordado esteja acima do legalmente previsto na legislação municipal para pagamento por RPV, o valor acordado já foi repassado a parte autora há quase dois anos (07.2021), tendo parte autora alegado a inviabilidade de sua devolução. Conquanto este Juízo de forma alguma compactue com qualquer tentativa das partes de burlar o sistema de precatórios, na espécie, o acordo já foi pago e restaria inócua qualquer determinação de devolução dos valores, já que a parte autora não mais dispõe do valor mencionado. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, face a isenção da Fazenda. Honorários advocatícios conforme acordado. Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Encaminhe-se representação ao Ministério Público Estadual para providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 15/03/2023. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Intimação - Proc. n.º 0803330-50.2019.8.10.0034 Parte Vistos etc. IRLANE MARTINS FRANCO FALCAO, juntamente com a parte requerida