Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO MARINHO Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8672
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19142-A D E C I S Ã O 1. Inicialmente, atento ao comprovante de depósito extrajudicial carreado pela parte executada no Id. 150746352, com depósito de valor vinculado ao CPF do patrono da parte autora, conforme minuta de acordo,
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800291-56.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de expedição de alvará quanto aos honorários sucumbenciais. 2. Em relação ao pedido de expedição de alvará referente aos honorários contratuais, indefiro, uma vez que o patrono anexou contrato de prestação de serviços (vide Id. 150746356) datado do ano de 2013, apesar de tratar-se de demanda distribuída no ano de 2022, o que é de se causar estranheza. 3. Outrossim, considerando que houve depósito do valor objeto de acordo, atinente à condenação principal, expeça-se alvará em favor da parte autora (alvará condicionado ao recolhimento das custas). Havendo indicação de conta bancária pela parte exequente, expeça-se mandado para transferência eletrônica do valor depositado (art. 906, § único, CPC). 4. Em seguida, intime-se a parte para recolher o alvará e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. 5. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Viana/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente). HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana
16/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO MARINHO Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8672
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19142-A D E C I S Ã O 1. Inicialmente, atento ao comprovante de depósito extrajudicial carreado pela parte executada no Id. 150746352, com depósito de valor vinculado ao CPF do patrono da parte autora, conforme minuta de acordo,
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800291-56.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de expedição de alvará quanto aos honorários sucumbenciais. 2. Em relação ao pedido de expedição de alvará referente aos honorários contratuais, indefiro, uma vez que o patrono anexou contrato de prestação de serviços (vide Id. 150746356) datado do ano de 2013, apesar de tratar-se de demanda distribuída no ano de 2022, o que é de se causar estranheza. 3. Outrossim, considerando que houve depósito do valor objeto de acordo, atinente à condenação principal, expeça-se alvará em favor da parte autora (alvará condicionado ao recolhimento das custas). Havendo indicação de conta bancária pela parte exequente, expeça-se mandado para transferência eletrônica do valor depositado (art. 906, § único, CPC). 4. Em seguida, intime-se a parte para recolher o alvará e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. 5. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Viana/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO MARINHO Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8672
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19142-A D E C I S Ã O 1. Inicialmente, atento ao comprovante de depósito extrajudicial carreado pela parte executada no Id. 150746352, com depósito de valor vinculado ao CPF do patrono da parte autora, conforme minuta de acordo,
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800291-56.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de expedição de alvará quanto aos honorários sucumbenciais. 2. Em relação ao pedido de expedição de alvará referente aos honorários contratuais, indefiro, uma vez que o patrono anexou contrato de prestação de serviços (vide Id. 150746356) datado do ano de 2013, apesar de tratar-se de demanda distribuída no ano de 2022, o que é de se causar estranheza. 3. Outrossim, considerando que houve depósito do valor objeto de acordo, atinente à condenação principal, expeça-se alvará em favor da parte autora (alvará condicionado ao recolhimento das custas). Havendo indicação de conta bancária pela parte exequente, expeça-se mandado para transferência eletrônica do valor depositado (art. 906, § único, CPC). 4. Em seguida, intime-se a parte para recolher o alvará e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. 5. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Viana/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO MARINHO Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8672
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19142-A D E C I S Ã O 1. Inicialmente, atento ao comprovante de depósito extrajudicial carreado pela parte executada no Id. 150746352, com depósito de valor vinculado ao CPF do patrono da parte autora, conforme minuta de acordo,
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800291-56.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de expedição de alvará quanto aos honorários sucumbenciais. 2. Em relação ao pedido de expedição de alvará referente aos honorários contratuais, indefiro, uma vez que o patrono anexou contrato de prestação de serviços (vide Id. 150746356) datado do ano de 2013, apesar de tratar-se de demanda distribuída no ano de 2022, o que é de se causar estranheza. 3. Outrossim, considerando que houve depósito do valor objeto de acordo, atinente à condenação principal, expeça-se alvará em favor da parte autora (alvará condicionado ao recolhimento das custas). Havendo indicação de conta bancária pela parte exequente, expeça-se mandado para transferência eletrônica do valor depositado (art. 906, § único, CPC). 4. Em seguida, intime-se a parte para recolher o alvará e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. 5. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Viana/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente). HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana
16/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO MARINHO Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8672
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19142-A D E C I S Ã O 1. Inicialmente, atento ao comprovante de depósito extrajudicial carreado pela parte executada no Id. 150746352, com depósito de valor vinculado ao CPF do patrono da parte autora, conforme minuta de acordo,
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800291-56.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de expedição de alvará quanto aos honorários sucumbenciais. 2. Em relação ao pedido de expedição de alvará referente aos honorários contratuais, indefiro, uma vez que o patrono anexou contrato de prestação de serviços (vide Id. 150746356) datado do ano de 2013, apesar de tratar-se de demanda distribuída no ano de 2022, o que é de se causar estranheza. 3. Outrossim, considerando que houve depósito do valor objeto de acordo, atinente à condenação principal, expeça-se alvará em favor da parte autora (alvará condicionado ao recolhimento das custas). Havendo indicação de conta bancária pela parte exequente, expeça-se mandado para transferência eletrônica do valor depositado (art. 906, § único, CPC). 4. Em seguida, intime-se a parte para recolher o alvará e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. 5. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Viana/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO MARINHO Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8672
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19142-A D E C I S Ã O 1. Inicialmente, atento ao comprovante de depósito extrajudicial carreado pela parte executada no Id. 150746352, com depósito de valor vinculado ao CPF do patrono da parte autora, conforme minuta de acordo,
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800291-56.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de expedição de alvará quanto aos honorários sucumbenciais. 2. Em relação ao pedido de expedição de alvará referente aos honorários contratuais, indefiro, uma vez que o patrono anexou contrato de prestação de serviços (vide Id. 150746356) datado do ano de 2013, apesar de tratar-se de demanda distribuída no ano de 2022, o que é de se causar estranheza. 3. Outrossim, considerando que houve depósito do valor objeto de acordo, atinente à condenação principal, expeça-se alvará em favor da parte autora (alvará condicionado ao recolhimento das custas). Havendo indicação de conta bancária pela parte exequente, expeça-se mandado para transferência eletrônica do valor depositado (art. 906, § único, CPC). 4. Em seguida, intime-se a parte para recolher o alvará e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. 5. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Viana/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
25/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/09/2025, 07:46
Outras Decisões
23/09/2025, 00:30
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 19:08
Documento (Certidão)
18/09/2025, 19:07
Documento (Certidão)
05/06/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ FRANCISCO MARINHO ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672)
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL INSUFICIENTEMENTE REPARADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ FRANCISCO MARINHO contra sentença proferida nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. O juízo de origem declarou a inexistência dos contratos, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O apelante pleiteia a majoração da indenização moral. A parte apelada apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. Supervenientemente, as partes celebraram acordo e requereram sua homologação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia restringe-se à possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes, com consequente extinção do processo com julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. O art. 932, I, do Código de Processo Civil atribui ao relator a competência para homologar autocomposição das partes. 4. Diante da manifestação expressa das partes e da possibilidade de transação no caso concreto, deve ser homologado o acordo, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso prejudicado. Processo extinto com julgamento de mérito em razão da homologação do acordo. Tese de julgamento: “1. É cabível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes no curso do processo, extinguindo-se a demanda com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I e 487, III, "b". DECISÃO HOMOLOGATÓRIA JOSÉ FRANCISCO MARINHO, no dia 26/06/2024 interpôs apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 26/06/2024 (Id. 38622100), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, Dra. Odete Maria Pessoa Mota Trovão, que nos autos da AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em 27/01/2022, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., assim decidiu: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE FRANCISCO MARINHO em face de BANCO BRADESCO S.A. para: 1. DECLARAR a inexistência e cancelar os contratos de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, objeto da lide. 2. CONDENAR o requerido, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, à devolução, em dobro, das parcelas descontadas no benefício da parte requerente, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento indevido, cujos descontos deverão ser comprovados em fase de cumprimento de sentença, respeitado o limite prescricional. 3. CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800291-56.2022.8.10.0061 — VIANA/MA Intime-se.” Em suas razões contidas no Id. 38622103, aduz, a parte apelante que a sentença merece reforma, pois “O D. Juízo a quo ao negar a condenação em danos morais, não atendeu à extensão dos danos sentidos pelo Idoso, ora Apelante, em razão do empréstimo fraudulento realizado em seu benefício. Assim, deve -se anotar algumas peculiaridade do caso, com escopo de dimensionar os reais transtornos sentidos pela vítima.” Aduz mais, que “(…) é considerada pessoa idosa, encontrando-se atualmente em estado de cansaço pela longa e dura atividade de trabalho esperando, ao final, alcançar sua aposentadoria, nunca imaginou viver em estado de privação material, ainda mais quando não deu causa..” Alega também, que “(…) o longo tempo pelo qual o Autor fora obrigado a suportar os descontos abusivos praticados pelo Réu, vivendo a amargura psicológica e financeira durante todo o tempo, correspondendo, portanto, em considerável dano moral.” Sustenta ainda, que “Aplicar uma pena pecuniária módica, igual ao presente caso, é contribuir para que Empresas atuantes no mercado continuem agindo abusivamente e sem o mínimo de respeito com o consumidor, causando nestes, danos irreparáveis à sua imagem, o que não pode passar despercebido por nossos Tribunais.” Com esses argumentos, requer que “(…) seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja reajustado o valor condenatório arbitrado no singelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o razoável valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pede, ainda, seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da Autora, uma vez que é pessoa pobre e não possui condição financeira de assumir as despesas processuais, sob pena de causar seu próprio endividamento.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 38622109, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41818732) No Id. 41530130, consta petição de acordo celebrado e devidamente assinada pelas partes e patronos, requerendo: “(…) sua homologação, de modo que produza seus regulares efeitos jurídicos, sendo extinto o feito com resolução de mérito e, determinado, enfim, o arquivamento e posterior baixa do processo na distribuição, como de direito.” Verifico ainda, que nos Ids. 42216354 e 42216355, constam comprovantes do cumprimento de obrigação de pagar, conforme estipulado no acordo entabulado entre as partes. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inciso I do art. 932 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de pôr fim ao presente feito, e em se tratando de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao litígio, com julgamento de mérito. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no inciso I do art. 932 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, e em consequência, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Transitada esta livremente em julgado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. AJ11/AJ13
12/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2024, 15:07
Documento (Certidão)
21/08/2024, 15:06
Decurso de Prazo
20/08/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:19
Publicação
31/07/2024, 02:08
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOSE FRANCISCO MARINHO Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672 Parte
requerida: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 122738987 no prazo de Lei. Viana-MA, 25 de julho de 2024. LIVIA MARIA MATOS MACHADO AROUCHE. Técnica Judiciária.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Processo nº 0800291-56.2022.8.10.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
26/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2024, 10:01
Documento (Certidão)
25/07/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO MARINHO Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8672
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19142-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800291-56.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de reclamação cível formulada por JOSE FRANCISCO MARINHO em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos já qualificados nos autos.Aduziu a parte autora que o banco requerido promoveu diversos descontos de tarifas bancárias em sua conta aberta exclusivamente para receber seu benefício previdenciário denominadas à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Diante desse fato, postulou pela condenação da empresa requerida na obrigação de suspender e restituir, em dobro, os valores debitados, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais.Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Id.79669532), alegando preliminarmente, falta de interesse de agir, a impugnação ao comprovante de residência. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito.Devidamente intimado, a parte autora apresentou réplica (Id. 70047393).Decisão de saneamento e de organização do processo (id. 78024931). Oportunidade em que foram analisadas as preliminares, bem como foi intimado a parte requerida para apresentar a copia do contrato firmado com a autora, sob pena de assumir o ônus da sua inércia probatória.Apesar de devidamente intimadas, as partes não se manifestaram no prazo estipulado, conforme certidão (id. 120777872).Após, vieram os autos conclusos.É o que importa relatar. DECIDO.O processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas. Pois bem, quanto às cobranças relativas a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, alega a parte autora que o banco requerido passou a descontar de sua conta bancária valores relativos às referidas tarifas, sem prévia contratação. A instituição requerida, por sua vez, não comprovou a contratação dos produtos, uma vez que, apesar de ter apresentado o respectivo contrato, este não apresenta a devida assinatura da autora, portanto, nulo, pois lhe falta elemento essencial a sua constituição que é prova inequívoca da vontade dos contratantes.Consoante demonstra os documentos juntados, a parte autora logrou êxito em demonstrar que está sofrendo descontos em sua conta corrente inerentes aos serviços relativos às tarifas denominadas BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que não contratou tal serviço. Assim, incumbia ao banco, desta feita, demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista.Portanto, deveria a instituição financeira ter juntado aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora. Contudo, verifico que o réu não se desincumbiu da obrigação, deixando de demonstrar, por meio do contrato ou outro documento idôneo, a legalidade dos descontos efetuados diretamente na conta corrente da parte requerente sob a rubrica de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da requerente, deve responder pelos prejuízos causados.Destarte, configurada a falha na prestação de serviços deve ser o banco réu responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, conforme regra do art. 14 do CDC.Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, considerando os extratos juntados aos autos, demonstrando a cobrança da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, é devido a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, na qual o valor será apurado em planilha de debito apresentado em cumprimento de sentença.No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, revelados nos transtornos impostos à consumidora para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias sem existência de contrato.Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado.Destaca-se que a cobrança ilegal de quantias a título de serviços não contratados atingiu o parco montante recebido pela autora, indispensável à sua subsistência e a do seu esposo, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve de passar para satisfação de necessidades vitais.Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE FRANCISCO MARINHO em face de BANCO BRADESCO S.A. para:1. DECLARAR a inexistência e cancelar os contratos de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, objeto da lide.2. CONDENAR o requerido, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, à devolução, em dobro, das parcelas descontadas no benefício da parte requerente, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento indevido, cujos descontos deverão ser comprovados em fase de cumprimento de sentença, respeitado o limite prescricional.3. CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória.Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, 25 de junho de 2024.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO MARINHO Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8672
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19142-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800291-56.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de reclamação cível formulada por JOSE FRANCISCO MARINHO em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos já qualificados nos autos.Aduziu a parte autora que o banco requerido promoveu diversos descontos de tarifas bancárias em sua conta aberta exclusivamente para receber seu benefício previdenciário denominadas à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Diante desse fato, postulou pela condenação da empresa requerida na obrigação de suspender e restituir, em dobro, os valores debitados, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais.Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Id.79669532), alegando preliminarmente, falta de interesse de agir, a impugnação ao comprovante de residência. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito.Devidamente intimado, a parte autora apresentou réplica (Id. 70047393).Decisão de saneamento e de organização do processo (id. 78024931). Oportunidade em que foram analisadas as preliminares, bem como foi intimado a parte requerida para apresentar a copia do contrato firmado com a autora, sob pena de assumir o ônus da sua inércia probatória.Apesar de devidamente intimadas, as partes não se manifestaram no prazo estipulado, conforme certidão (id. 120777872).Após, vieram os autos conclusos.É o que importa relatar. DECIDO.O processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas. Pois bem, quanto às cobranças relativas a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, alega a parte autora que o banco requerido passou a descontar de sua conta bancária valores relativos às referidas tarifas, sem prévia contratação. A instituição requerida, por sua vez, não comprovou a contratação dos produtos, uma vez que, apesar de ter apresentado o respectivo contrato, este não apresenta a devida assinatura da autora, portanto, nulo, pois lhe falta elemento essencial a sua constituição que é prova inequívoca da vontade dos contratantes.Consoante demonstra os documentos juntados, a parte autora logrou êxito em demonstrar que está sofrendo descontos em sua conta corrente inerentes aos serviços relativos às tarifas denominadas BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que não contratou tal serviço. Assim, incumbia ao banco, desta feita, demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista.Portanto, deveria a instituição financeira ter juntado aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora. Contudo, verifico que o réu não se desincumbiu da obrigação, deixando de demonstrar, por meio do contrato ou outro documento idôneo, a legalidade dos descontos efetuados diretamente na conta corrente da parte requerente sob a rubrica de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da requerente, deve responder pelos prejuízos causados.Destarte, configurada a falha na prestação de serviços deve ser o banco réu responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, conforme regra do art. 14 do CDC.Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, considerando os extratos juntados aos autos, demonstrando a cobrança da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, é devido a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, na qual o valor será apurado em planilha de debito apresentado em cumprimento de sentença.No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, revelados nos transtornos impostos à consumidora para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias sem existência de contrato.Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado.Destaca-se que a cobrança ilegal de quantias a título de serviços não contratados atingiu o parco montante recebido pela autora, indispensável à sua subsistência e a do seu esposo, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve de passar para satisfação de necessidades vitais.Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE FRANCISCO MARINHO em face de BANCO BRADESCO S.A. para:1. DECLARAR a inexistência e cancelar os contratos de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, objeto da lide.2. CONDENAR o requerido, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, à devolução, em dobro, das parcelas descontadas no benefício da parte requerente, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data de cada pagamento indevido, cujos descontos deverão ser comprovados em fase de cumprimento de sentença, respeitado o limite prescricional.3. CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória.Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, 25 de junho de 2024.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara.
27/06/2024, 00:00
Petição (Apelação)
26/06/2024, 11:20
Procedência
26/06/2024, 10:23
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 17:30
Documento (Certidão)
03/06/2024, 17:29
Decurso de Prazo
15/08/2023, 06:44
Publicação
29/06/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE FRANCISCO MARINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-RJ: 153999 DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0800291-56.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido da requerida e concedo o prazo, improrrogável, de 30 (trinta dias), para que providencie a juntada da cópia do contrato firmado com a parte autora, sob pena de, não o fazendo, assumir os ônus da sua inércia probatória. Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos para julgamento. Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
28/06/2023, 00:00
Mero expediente
27/06/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 13:44
Documento (Certidão)
03/11/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:07
Publicação
14/10/2022, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO MARINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. Preliminarmente, a empresa requerida apontou BANCO BRADESCO S.A. como responsável pela oferta do seguro questionado nos autos, e não BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Não obstante, conforme informado pela própria empresa requerida, as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, atraindo a incidência da regra de responsabilidade solidária, cabendo à parte autora escolher contra quem demandar, diante da aplicação da Teoria da Aparência e do princípio da boa-fé contratual. Além disso, a rubrica dos descontos na conta da parte autora é em nome da empresa
requerida: “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, o que demonstra que os descontos são provenientes das atividades e operações da empresa requerida, pelo que passa a integrar a cadeia de consumo, respondendo, por conseguinte, solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Pelo exposto, AFASTO a preliminar ora analisada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a temática foi submetida a julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do provimento do recurso de agravo de instrumento n. 0802501-69.2022.8.10.0000, quando foi determinado o prosseguimento do feito. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. A questão de fato e de direito a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato autorizando a cobrança do SEGURO, com desconto do valor respectivo da conta bancária de titularidade da parte autora, decorrendo daí a existência ou não de ato ilícito praticado pela parte requerida e a eventual ocorrência de dano moral. Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescindível a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança do seguro questionado. Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança da tarifa bancária questionada. Essa questão deverá ser provada por documentos. Desse modo, inverto o ônus da prova, a teor do do art. 6º, VII do CDC, considerando que o réu NÃO providenciou a juntada do contrato eventualmente firmado com a autora, o que confere a verossimilhança às alegações formuladas na vestibular. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixados aos parâmetros acima, a parte requerida não trouxe aos autos contrato ou outro documento idôneo capaz de comprovar a autorização para efetuar os descontos das tarifas impugnadas. Desse modo, com o fim de eliminar qualquer dúvida sobre a transação, determino que a parte requerida, no prazo de 15 dias, providencie a juntada da cópia do contrato firmado com a parte autora, sob pena de, não o fazendo, assumir os ônus da sua inércia probatória. Registro que, em caso de eventual protesto por produção de outras provas além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa. Juntado o documento solicitado ao réu, abra-se vistas dos autos à autora pelo prazo de 15 dias, e, em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença. A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem “in albis”. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão. Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos para julgamento. Viana, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800291-56.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO MARINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. Preliminarmente, a empresa requerida apontou BANCO BRADESCO S.A. como responsável pela oferta do seguro questionado nos autos, e não BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Não obstante, conforme informado pela própria empresa requerida, as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, atraindo a incidência da regra de responsabilidade solidária, cabendo à parte autora escolher contra quem demandar, diante da aplicação da Teoria da Aparência e do princípio da boa-fé contratual. Além disso, a rubrica dos descontos na conta da parte autora é em nome da empresa
requerida: “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, o que demonstra que os descontos são provenientes das atividades e operações da empresa requerida, pelo que passa a integrar a cadeia de consumo, respondendo, por conseguinte, solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Pelo exposto, AFASTO a preliminar ora analisada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a temática foi submetida a julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do provimento do recurso de agravo de instrumento n. 0802501-69.2022.8.10.0000, quando foi determinado o prosseguimento do feito. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. A questão de fato e de direito a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato autorizando a cobrança do SEGURO, com desconto do valor respectivo da conta bancária de titularidade da parte autora, decorrendo daí a existência ou não de ato ilícito praticado pela parte requerida e a eventual ocorrência de dano moral. Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescindível a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança do seguro questionado. Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança da tarifa bancária questionada. Essa questão deverá ser provada por documentos. Desse modo, inverto o ônus da prova, a teor do do art. 6º, VII do CDC, considerando que o réu NÃO providenciou a juntada do contrato eventualmente firmado com a autora, o que confere a verossimilhança às alegações formuladas na vestibular. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixados aos parâmetros acima, a parte requerida não trouxe aos autos contrato ou outro documento idôneo capaz de comprovar a autorização para efetuar os descontos das tarifas impugnadas. Desse modo, com o fim de eliminar qualquer dúvida sobre a transação, determino que a parte requerida, no prazo de 15 dias, providencie a juntada da cópia do contrato firmado com a parte autora, sob pena de, não o fazendo, assumir os ônus da sua inércia probatória. Registro que, em caso de eventual protesto por produção de outras provas além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa. Juntado o documento solicitado ao réu, abra-se vistas dos autos à autora pelo prazo de 15 dias, e, em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença. A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem “in albis”. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão. Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos para julgamento. Viana, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800291-56.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
10/10/2022, 14:54
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:53
Publicação
04/07/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 02:38
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 08:37
Documento (Certidão)
27/06/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE FRANCISCO MARINHO Advogado do
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO – OAB-MA: 8672
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar Réplica à Contestação ID 69983625, no prazo de 15 (quinze) dias. Viana-MA, 24 de junho de 2022. ILDELENA TRINDADE COSTA. Aux. Judiciária
PROCESSO Nº.: 0800291-56.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2022, 10:12
Documento (Certidão)
24/06/2022, 11:02
Documento (Certidão)
24/06/2022, 11:01
Petição (Contestação)
24/06/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:23
Documento (Decisão)
13/06/2022, 10:43
Documento (Informações)
16/05/2022, 09:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2022, 18:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 15:00
Documento (Certidão)
03/05/2022, 14:57
Decurso de Prazo
17/03/2022, 22:57
Documento (Decisão)
16/03/2022, 16:49
Publicação
22/02/2022, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE FRANCISCO MARINHO Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Inicialmente, destaco que este juízo não desconhece o teor da Resolução-GP nº 31/2021, revogando a Resolução nº 43/2017. Não obstante, verifico a inexistência de documento comprobatório de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, havendo ingresso diretamente com ação na esfera judicial, situação capaz de prejudicar a verificação de uma das condições da ação, notadamente o interesse de agir. Isso porque, à mingua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Nas palavras de Daniel A. Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida. Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”. Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda. Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida. Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br). Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias. Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda. Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça não pode ser concebido como algo absoluto. Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a pretensão resistida como instituto condicionante do direito de ação. Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual. Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”. Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto. Do exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil,
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800291-56.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora. Expirado o prazo acima consignado: (a) na eventualidade das partes formularem proposta de acordo, voltem os autos conclusos para homologação; (b) caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no art. 334, do CPC/2015, até como forma de acelerar o trâmite processual e desincentivar o comportamento ímprobo dos fornecedores, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC; (c) não havendo manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção por falta de interesse processual. Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.