Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636, PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " Inicialmente,
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801180-92.2017.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): ALMERINDA BALTAZAR Advogados do(a) indefiro o pedido de reconsideração proposto no Id 1520040075, tendo em vista a inexistência de previsão legal para pedido de reconsideração e a necessidade de observância da segurança jurídica. Assim, determino a intimação do exequente para cumprir integralmente o despacho de Id 146682479 e, no prazo de 15 (quinze) dias, restituir o montante levantado indevidamente, consoante os dados descritos pela executada no Id 141312799. Restituído o valore, arquivem-se os autos. Em caso de outros requerimento, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024 ". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2026. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
13/02/2026, 00:00
Mero expediente
16/01/2026, 10:22
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 20:31
Documento (Certidão)
18/08/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636, PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRESSA NUNES GARCES RIBEIRO - MA19846, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte executada, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação sobre 152040075 - Petição, e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 19 de julho de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº. 0801180-92.2017.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): ALMERINDA BALTAZAR ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636, PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " Inicialmente,
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801180-92.2017.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): ALMERINDA BALTAZAR Advogados do(a) indefiro o pedido de reconsideração proposto no Id 1520040075, tendo em vista a inexistência de previsão legal para pedido de reconsideração e a necessidade de observância da segurança jurídica. Assim, determino a intimação do exequente para cumprir integralmente o despacho de Id 146682479 e, no prazo de 15 (quinze) dias, restituir o montante levantado indevidamente, consoante os dados descritos pela executada no Id 141312799. Restituído o valore, arquivem-se os autos. Em caso de outros requerimento, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024 ". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de fevereiro de 2026. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
13/02/2026, 00:00
Mero expediente
16/01/2026, 10:22
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 20:31
Documento (Certidão)
18/08/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636, PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRESSA NUNES GARCES RIBEIRO - MA19846, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte executada, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação sobre 152040075 - Petição, e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 19 de julho de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº. 0801180-92.2017.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): ALMERINDA BALTAZAR ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a)
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/07/2025, 16:35
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ALMERINDA BALTAZAR
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636, PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRESSA NUNES GARCES RIBEIRO - MA19846, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO Compulsando os autos e em observância ao provimento do agravo de instrumento interposto pelo executado em id 140712568, que reconheceu a inexigibilidade das astreintes fixadas nos autos, e tendo em vista que já houve o levantamento do valor depositado a esse título pelo exequente,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801180-92.2017.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se este para, no prazo de 15 (quinze) dias, restituir o montante levantado indevidamente em conta bancária disposta em id 141312799, conforme art. 302 e 520, I e II, do CPC. Intime-se. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz JOSÉ RIBAMAR SERRA Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 4242025. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de junho de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
10/06/2025, 00:00
Mero expediente
13/05/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 18:34
Documento (Certidão)
07/02/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 14:29
Documento (Certidão)
27/11/2024, 14:27
Evolução da Classe Processual
27/11/2024, 14:27
Retificação de Classe Processual
27/11/2024, 14:26
Remessa
25/11/2024, 21:15
Recebimento
18/11/2024, 13:35
Documento (Certidão)
18/11/2024, 13:35
Decurso de Prazo
15/11/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 19:40
Publicação
23/10/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ALMERINDA BALTAZAR
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636, PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: Apresentada planilha do setor com o valor devido, determino a intimação das partes para manifestarem-se acerca dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de outubro de 2024. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801180-92.2017.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2024, 00:00
Remessa
17/10/2024, 15:56
Atualização de conta
17/10/2024, 15:56
Recebimento
25/09/2024, 14:33
Documento (Certidão)
25/09/2024, 14:33
Mero expediente
23/09/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 19:27
Publicação
10/06/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636, PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em conta judicial (ID 106851882), conforme requerido pela exequente (ID 107006936: o alvará deverá ser expedido em nome de Marcio Roberto Sociedade Individual de Advocacia, inscrito no CNPJ: 31.436.610/0001-66; titular da Conta Corrente 4961-1, Agência 5716-9, Banco do Brasil 001, no montante R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A expedição seguirá os termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da expedição de alvará judicial para a transferência de valores, através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ,. A expedição do alvará judicial fica condicionada ao pagamento das custas correspondentes, com a devida verificação acerca da compensação do pagamento, salvo na hipótese do deferimento da assistência judiciária gratuita ao beneficiário. Esclareço que, em cumprimento a Recomendação RECOM-CGJ-62018, determino que na hipótese de que seja levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, o crédito no valor superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser cobrado o valor das custas processuais referentes a expedição do alvará, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento. No presente caso, atesta-se que as custas já foram devidamente recolhidas, de modo que dispensa-se a intimação da parte para fazê-lo. Após a expedição do alvará judicial e interposição do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial, através do Sistema Digidoc, a secretaria judicial deverá providenciar a juntada do documento aos presentes autos, no Sistema Pje, para que o beneficiário possa realizar a impressão do documento e então realizar as diligências necessárias junto à instituição bancária para recebimento dos valores correspondentes. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 16442024". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de junho de 2024. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801180-92.2017.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): ALMERINDA BALTAZAR Advogados do(a)
07/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 10:27
Documento (Certidão)
06/06/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 18:10
Mero expediente
07/05/2024, 08:26
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 15:26
Documento (Certidão)
01/02/2024, 15:26
Documento (Certidão)
01/02/2024, 15:24
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:10
Decurso de Prazo
29/11/2023, 06:52
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a petição de id nº. 105772873, e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 17 de novembro de 2023. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível
20/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:20
Publicação
08/11/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801180-92.2017.8.10.0058 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): ALMERINDA BALTAZAR ADVOGADO(A)(S): MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636, PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentado parecer pela Contadoria, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor acima, sob pena bloqueio on line de seus ativos financeiros". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de novembro de 2023. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
07/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:34
Remessa
18/10/2023, 14:38
Atualização de conta
18/10/2023, 14:38
Publicação
13/10/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ALMERINDA BALTAZAR
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A, MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "<istos etc. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Executada (ID 103116139), CUMPRA-SE as determinações contidas na decisão ID 96797776. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA>". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de outubro de 2023. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801180-92.2017.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2023, 00:00
Recebimento
10/10/2023, 16:56
Mero expediente
08/10/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 16:11
Documento (Certidão)
05/10/2023, 16:10
Retificação de Classe Processual
05/10/2023, 16:08
Documento (Certidão)
04/10/2023, 15:46
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:00
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:00
Decurso de Prazo
01/09/2023, 04:49
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:41
Publicação
07/08/2023, 00:19
Publicação
07/08/2023, 00:19
Publicação
07/08/2023, 00:19
Publicação
07/08/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801180-92.2017.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): ALMERINDA BALTAZAR Ré/u(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos autos do Cumprimento de Sentença contra si promovido por ALMERINDA BALTAZAR. Em síntese, a Impugnante insurge-se contra as astreintes executadas, sob a alegação de que não houve atraso no cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. Ao se manifestar, a parte Impugnada rechaçou as alegações suscitadas pela Impugnante (ID 79404742), após o que vieram os autos conclusos. Sendo o que cabia relatar, DECIDO. Na origem, verifico que a sentença executada (ID 13257898) condenou a Impugnante à obrigação de fazer consistente em efetuar a retirada do poste da propriedade da Autora/Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, tendo a referida decisão transitado em julgado em 03/08/2021 (ID 50918763). Em seguida, a parte Impugnada executou os honorários advocatícios sucumbenciais (ID 58012168), os quais foram devidamente pagos pela Impugnante (ID 64698913). Após reiteradas comunicações de não cumprimento da obrigação de fazer na qual fora condenada a Concessionária Ré, em 21/02/2022 foi proferido despacho impondo-lhe multa diária de R$ 500,00, limitado o seu acúmulo a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ID 61338783. Transcorridos quase 6 (seis) meses, apenas em 29/08/2022 a parte Impugnante/Executada comprovou a retirada do poste da propriedade da Impugnada/Exequente, ID 74870807. Assim, em setembro de 2022 a parte Exequente requereu a execução das astreintes no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ID 75878488. Em sua defesa, a parte Impugnante alega excesso de execução, sob o argumento de que o cumprimento da obrigação de fazer em comento ocorrera dentro do prazo legal, ID 77044913. Pois bem. Como cediço, a obrigação de fazer determinada na sentença deveria ter sido cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado que se deu em 03/08/2021 (ID 50918763). Contudo, à época da prolação do decisum não fora imposta multa para o caso de descumprimento, o que só veio a ocorrer em 21/02/2022 diante da resistência da Concessionária Executada/Impugnante em cumprir a obrigação judicial. Sucede que mesmo com a aplicação das referidas astreintes, a parte Impugnante/Executada restou inerte por quase 6 (seis) meses, extrapolando em muito o prazo de 15 (quinze) dias outrora determinado. Cabe destacar que Impugnante em momento algum alegou qualquer empecilho que pudesse obstar ou atrasar o cumprimento do mandamento judicial. Portanto, o longo lapso temporal transcorrido desde a imposição da multa até o cumprimento da obrigação de fazer culmina, inquestionavelmente, na aplicação das astreintes ora executadas em desfavor da Impugnante/Executada. Ademais, embora alegue que a retirada do poste deu-se no prazo determinado por este Juízo, a Impugnante nada comprovou nesse sentido. Desta feita, a tese de excesso de execução que lastreia a Impugnação ora analisada não merece prosperar. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação apresentada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, reconhecendo como devida a multa ora executada no seu limite máximo, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem interposição de recurso, devidamente certificado, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito exequendo, com a inclusão dos valores referentes à multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §2º, do CPC. Outrossim, destaco que os honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento (R$ 2.000,00) já foram adimplidos, sendo desnecessário o seu cômputo. Apresentado parecer pela Contadoria, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor acima, sob pena bloqueio on line de seus ativos financeiros. Não efetuado o pagamento, proceda-se ao bloqueio on line. Depositado o valor pelo executado ou efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência do montante para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º). Determino que as transferências sigam os termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022, que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores. A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.408.070/0001-34. Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita. Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos). Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos. Ato contínuo, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos em definitivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se as partes por seus advogados. São José de Ribamar, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023
04/08/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801180-92.2017.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): ALMERINDA BALTAZAR Ré/u(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos autos do Cumprimento de Sentença contra si promovido por ALMERINDA BALTAZAR. Em síntese, a Impugnante insurge-se contra as astreintes executadas, sob a alegação de que não houve atraso no cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. Ao se manifestar, a parte Impugnada rechaçou as alegações suscitadas pela Impugnante (ID 79404742), após o que vieram os autos conclusos. Sendo o que cabia relatar, DECIDO. Na origem, verifico que a sentença executada (ID 13257898) condenou a Impugnante à obrigação de fazer consistente em efetuar a retirada do poste da propriedade da Autora/Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, tendo a referida decisão transitado em julgado em 03/08/2021 (ID 50918763). Em seguida, a parte Impugnada executou os honorários advocatícios sucumbenciais (ID 58012168), os quais foram devidamente pagos pela Impugnante (ID 64698913). Após reiteradas comunicações de não cumprimento da obrigação de fazer na qual fora condenada a Concessionária Ré, em 21/02/2022 foi proferido despacho impondo-lhe multa diária de R$ 500,00, limitado o seu acúmulo a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ID 61338783. Transcorridos quase 6 (seis) meses, apenas em 29/08/2022 a parte Impugnante/Executada comprovou a retirada do poste da propriedade da Impugnada/Exequente, ID 74870807. Assim, em setembro de 2022 a parte Exequente requereu a execução das astreintes no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ID 75878488. Em sua defesa, a parte Impugnante alega excesso de execução, sob o argumento de que o cumprimento da obrigação de fazer em comento ocorrera dentro do prazo legal, ID 77044913. Pois bem. Como cediço, a obrigação de fazer determinada na sentença deveria ter sido cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado que se deu em 03/08/2021 (ID 50918763). Contudo, à época da prolação do decisum não fora imposta multa para o caso de descumprimento, o que só veio a ocorrer em 21/02/2022 diante da resistência da Concessionária Executada/Impugnante em cumprir a obrigação judicial. Sucede que mesmo com a aplicação das referidas astreintes, a parte Impugnante/Executada restou inerte por quase 6 (seis) meses, extrapolando em muito o prazo de 15 (quinze) dias outrora determinado. Cabe destacar que Impugnante em momento algum alegou qualquer empecilho que pudesse obstar ou atrasar o cumprimento do mandamento judicial. Portanto, o longo lapso temporal transcorrido desde a imposição da multa até o cumprimento da obrigação de fazer culmina, inquestionavelmente, na aplicação das astreintes ora executadas em desfavor da Impugnante/Executada. Ademais, embora alegue que a retirada do poste deu-se no prazo determinado por este Juízo, a Impugnante nada comprovou nesse sentido. Desta feita, a tese de excesso de execução que lastreia a Impugnação ora analisada não merece prosperar. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação apresentada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, reconhecendo como devida a multa ora executada no seu limite máximo, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem interposição de recurso, devidamente certificado, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito exequendo, com a inclusão dos valores referentes à multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §2º, do CPC. Outrossim, destaco que os honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento (R$ 2.000,00) já foram adimplidos, sendo desnecessário o seu cômputo. Apresentado parecer pela Contadoria, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor acima, sob pena bloqueio on line de seus ativos financeiros. Não efetuado o pagamento, proceda-se ao bloqueio on line. Depositado o valor pelo executado ou efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência do montante para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º). Determino que as transferências sigam os termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022, que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores. A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.408.070/0001-34. Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita. Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos). Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos. Ato contínuo, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos em definitivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se as partes por seus advogados. São José de Ribamar, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023
04/08/2023, 00:00
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801180-92.2017.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): ALMERINDA BALTAZAR Ré/u(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos autos do Cumprimento de Sentença contra si promovido por ALMERINDA BALTAZAR. Em síntese, a Impugnante insurge-se contra as astreintes executadas, sob a alegação de que não houve atraso no cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. Ao se manifestar, a parte Impugnada rechaçou as alegações suscitadas pela Impugnante (ID 79404742), após o que vieram os autos conclusos. Sendo o que cabia relatar, DECIDO. Na origem, verifico que a sentença executada (ID 13257898) condenou a Impugnante à obrigação de fazer consistente em efetuar a retirada do poste da propriedade da Autora/Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, tendo a referida decisão transitado em julgado em 03/08/2021 (ID 50918763). Em seguida, a parte Impugnada executou os honorários advocatícios sucumbenciais (ID 58012168), os quais foram devidamente pagos pela Impugnante (ID 64698913). Após reiteradas comunicações de não cumprimento da obrigação de fazer na qual fora condenada a Concessionária Ré, em 21/02/2022 foi proferido despacho impondo-lhe multa diária de R$ 500,00, limitado o seu acúmulo a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ID 61338783. Transcorridos quase 6 (seis) meses, apenas em 29/08/2022 a parte Impugnante/Executada comprovou a retirada do poste da propriedade da Impugnada/Exequente, ID 74870807. Assim, em setembro de 2022 a parte Exequente requereu a execução das astreintes no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ID 75878488. Em sua defesa, a parte Impugnante alega excesso de execução, sob o argumento de que o cumprimento da obrigação de fazer em comento ocorrera dentro do prazo legal, ID 77044913. Pois bem. Como cediço, a obrigação de fazer determinada na sentença deveria ter sido cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado que se deu em 03/08/2021 (ID 50918763). Contudo, à época da prolação do decisum não fora imposta multa para o caso de descumprimento, o que só veio a ocorrer em 21/02/2022 diante da resistência da Concessionária Executada/Impugnante em cumprir a obrigação judicial. Sucede que mesmo com a aplicação das referidas astreintes, a parte Impugnante/Executada restou inerte por quase 6 (seis) meses, extrapolando em muito o prazo de 15 (quinze) dias outrora determinado. Cabe destacar que Impugnante em momento algum alegou qualquer empecilho que pudesse obstar ou atrasar o cumprimento do mandamento judicial. Portanto, o longo lapso temporal transcorrido desde a imposição da multa até o cumprimento da obrigação de fazer culmina, inquestionavelmente, na aplicação das astreintes ora executadas em desfavor da Impugnante/Executada. Ademais, embora alegue que a retirada do poste deu-se no prazo determinado por este Juízo, a Impugnante nada comprovou nesse sentido. Desta feita, a tese de excesso de execução que lastreia a Impugnação ora analisada não merece prosperar. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação apresentada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, reconhecendo como devida a multa ora executada no seu limite máximo, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem interposição de recurso, devidamente certificado, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito exequendo, com a inclusão dos valores referentes à multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §2º, do CPC. Outrossim, destaco que os honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento (R$ 2.000,00) já foram adimplidos, sendo desnecessário o seu cômputo. Apresentado parecer pela Contadoria, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor acima, sob pena bloqueio on line de seus ativos financeiros. Não efetuado o pagamento, proceda-se ao bloqueio on line. Depositado o valor pelo executado ou efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência do montante para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º). Determino que as transferências sigam os termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022, que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores. A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.408.070/0001-34. Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita. Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos). Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos. Ato contínuo, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos em definitivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se as partes por seus advogados. São José de Ribamar, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023
04/08/2023, 00:00
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801180-92.2017.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): ALMERINDA BALTAZAR Ré/u(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos autos do Cumprimento de Sentença contra si promovido por ALMERINDA BALTAZAR. Em síntese, a Impugnante insurge-se contra as astreintes executadas, sob a alegação de que não houve atraso no cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. Ao se manifestar, a parte Impugnada rechaçou as alegações suscitadas pela Impugnante (ID 79404742), após o que vieram os autos conclusos. Sendo o que cabia relatar, DECIDO. Na origem, verifico que a sentença executada (ID 13257898) condenou a Impugnante à obrigação de fazer consistente em efetuar a retirada do poste da propriedade da Autora/Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, tendo a referida decisão transitado em julgado em 03/08/2021 (ID 50918763). Em seguida, a parte Impugnada executou os honorários advocatícios sucumbenciais (ID 58012168), os quais foram devidamente pagos pela Impugnante (ID 64698913). Após reiteradas comunicações de não cumprimento da obrigação de fazer na qual fora condenada a Concessionária Ré, em 21/02/2022 foi proferido despacho impondo-lhe multa diária de R$ 500,00, limitado o seu acúmulo a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ID 61338783. Transcorridos quase 6 (seis) meses, apenas em 29/08/2022 a parte Impugnante/Executada comprovou a retirada do poste da propriedade da Impugnada/Exequente, ID 74870807. Assim, em setembro de 2022 a parte Exequente requereu a execução das astreintes no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ID 75878488. Em sua defesa, a parte Impugnante alega excesso de execução, sob o argumento de que o cumprimento da obrigação de fazer em comento ocorrera dentro do prazo legal, ID 77044913. Pois bem. Como cediço, a obrigação de fazer determinada na sentença deveria ter sido cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado que se deu em 03/08/2021 (ID 50918763). Contudo, à época da prolação do decisum não fora imposta multa para o caso de descumprimento, o que só veio a ocorrer em 21/02/2022 diante da resistência da Concessionária Executada/Impugnante em cumprir a obrigação judicial. Sucede que mesmo com a aplicação das referidas astreintes, a parte Impugnante/Executada restou inerte por quase 6 (seis) meses, extrapolando em muito o prazo de 15 (quinze) dias outrora determinado. Cabe destacar que Impugnante em momento algum alegou qualquer empecilho que pudesse obstar ou atrasar o cumprimento do mandamento judicial. Portanto, o longo lapso temporal transcorrido desde a imposição da multa até o cumprimento da obrigação de fazer culmina, inquestionavelmente, na aplicação das astreintes ora executadas em desfavor da Impugnante/Executada. Ademais, embora alegue que a retirada do poste deu-se no prazo determinado por este Juízo, a Impugnante nada comprovou nesse sentido. Desta feita, a tese de excesso de execução que lastreia a Impugnação ora analisada não merece prosperar. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação apresentada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, reconhecendo como devida a multa ora executada no seu limite máximo, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem interposição de recurso, devidamente certificado, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito exequendo, com a inclusão dos valores referentes à multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §2º, do CPC. Outrossim, destaco que os honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento (R$ 2.000,00) já foram adimplidos, sendo desnecessário o seu cômputo. Apresentado parecer pela Contadoria, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor acima, sob pena bloqueio on line de seus ativos financeiros. Não efetuado o pagamento, proceda-se ao bloqueio on line. Depositado o valor pelo executado ou efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência do montante para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º). Determino que as transferências sigam os termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022, que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores. A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.408.070/0001-34. Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita. Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos). Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos. Ato contínuo, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos em definitivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se as partes por seus advogados. São José de Ribamar, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801180-92.2017.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): ALMERINDA BALTAZAR Ré/u(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos autos do Cumprimento de Sentença contra si promovido por ALMERINDA BALTAZAR. Em síntese, a Impugnante insurge-se contra as astreintes executadas, sob a alegação de que não houve atraso no cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. Ao se manifestar, a parte Impugnada rechaçou as alegações suscitadas pela Impugnante (ID 79404742), após o que vieram os autos conclusos. Sendo o que cabia relatar, DECIDO. Na origem, verifico que a sentença executada (ID 13257898) condenou a Impugnante à obrigação de fazer consistente em efetuar a retirada do poste da propriedade da Autora/Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, tendo a referida decisão transitado em julgado em 03/08/2021 (ID 50918763). Em seguida, a parte Impugnada executou os honorários advocatícios sucumbenciais (ID 58012168), os quais foram devidamente pagos pela Impugnante (ID 64698913). Após reiteradas comunicações de não cumprimento da obrigação de fazer na qual fora condenada a Concessionária Ré, em 21/02/2022 foi proferido despacho impondo-lhe multa diária de R$ 500,00, limitado o seu acúmulo a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ID 61338783. Transcorridos quase 6 (seis) meses, apenas em 29/08/2022 a parte Impugnante/Executada comprovou a retirada do poste da propriedade da Impugnada/Exequente, ID 74870807. Assim, em setembro de 2022 a parte Exequente requereu a execução das astreintes no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ID 75878488. Em sua defesa, a parte Impugnante alega excesso de execução, sob o argumento de que o cumprimento da obrigação de fazer em comento ocorrera dentro do prazo legal, ID 77044913. Pois bem. Como cediço, a obrigação de fazer determinada na sentença deveria ter sido cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado que se deu em 03/08/2021 (ID 50918763). Contudo, à época da prolação do decisum não fora imposta multa para o caso de descumprimento, o que só veio a ocorrer em 21/02/2022 diante da resistência da Concessionária Executada/Impugnante em cumprir a obrigação judicial. Sucede que mesmo com a aplicação das referidas astreintes, a parte Impugnante/Executada restou inerte por quase 6 (seis) meses, extrapolando em muito o prazo de 15 (quinze) dias outrora determinado. Cabe destacar que Impugnante em momento algum alegou qualquer empecilho que pudesse obstar ou atrasar o cumprimento do mandamento judicial. Portanto, o longo lapso temporal transcorrido desde a imposição da multa até o cumprimento da obrigação de fazer culmina, inquestionavelmente, na aplicação das astreintes ora executadas em desfavor da Impugnante/Executada. Ademais, embora alegue que a retirada do poste deu-se no prazo determinado por este Juízo, a Impugnante nada comprovou nesse sentido. Desta feita, a tese de excesso de execução que lastreia a Impugnação ora analisada não merece prosperar. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação apresentada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, reconhecendo como devida a multa ora executada no seu limite máximo, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem interposição de recurso, devidamente certificado, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito exequendo, com a inclusão dos valores referentes à multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §2º, do CPC. Outrossim, destaco que os honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento (R$ 2.000,00) já foram adimplidos, sendo desnecessário o seu cômputo. Apresentado parecer pela Contadoria, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor acima, sob pena bloqueio on line de seus ativos financeiros. Não efetuado o pagamento, proceda-se ao bloqueio on line. Depositado o valor pelo executado ou efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência do montante para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º). Determino que as transferências sigam os termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022, que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores. A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.408.070/0001-34. Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita. Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos). Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos. Ato contínuo, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos em definitivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se as partes por seus advogados. São José de Ribamar, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023
04/08/2023, 00:00
Não-Acolhimento
14/07/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:09
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:19
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:01
Publicação
15/04/2023, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:41
Publicação
15/04/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:33
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 15:13
Documento (Certidão)
30/03/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ALMERINDA BALTAZAR
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A, MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636 Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentado o parecer e a conta pela Contadoria, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de março de 2023. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801180-92.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2023, 00:00
Remessa
02/03/2023, 09:47
Atualização de conta
02/03/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PIERRE MAGALHAES MACHADO - OAB/MA 14402-A, MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - OAB/MA 15636 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para fins de elaboração de parecer acerca da alegação de excesso de execução manifestada na impugnação ao cumprimento de sentença – id 77044913 Apresentado o parecer e a conta pela Contadoria, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.
Despacho (expediente) - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801180-92.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ALMERINDA BALTAZAR Advogados/Autoridades do(a) Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de março de 2023. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
02/03/2023, 00:00
Recebimento
01/03/2023, 10:35
Documento (Certidão)
01/03/2023, 10:35
Mero expediente
09/02/2023, 11:43
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 15:07
Documento (Certidão)
03/11/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 08:08
Decurso de Prazo
29/10/2022, 21:00
Publicação
14/10/2022, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ALMERINDA BALTAZAR
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A, MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 77044913 - Documento Diverso (IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ALMERINDA BALTAZAR), e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 10 de outubro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível>". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de outubro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801180-92.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:57
Publicação
21/09/2022, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ALMERINDA BALTAZAR
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A, MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636 Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte requerida, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre75878489 - Petição (CUMPRIMENTO DEFINITIVO DAS ASTREINTES COM EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA A), e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 13 de setembro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de setembro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801180-92.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:57
Decurso de Prazo
25/07/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 18:56
Publicação
30/06/2022, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte REQUERIDA, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de id nº. 69641172, e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 21 de junho de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2022, 14:05
Documento (Certidão)
21/06/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:04
Remessa
20/06/2022, 11:47
Custas
20/06/2022, 11:47
Recebimento
15/06/2022, 16:40
Publicação
02/06/2022, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:54
Documento (Certidão)
27/05/2022, 15:01
Documento (Ofício)
26/05/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PIERRE MAGALHAES MACHADO - OAB/MA 14402-A, MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - OAB/MA 15636 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Tendo em vista o excepcional contexto provocado pela pandemia decorrente do Covid-19 (corona vírus), e consoante previsão contida no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino a substituição da expedição de alvará por transferência eletrônica do valor constante na conta vinculada ao juízo (ID 64698913) para a indicada pelo beneficiário (advogado da parte autora). Não havendo informação nos autos,
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801180-92.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ALMERINDA BALTAZAR Advogados/Autoridades do(a) intime-se o beneficiário, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência, Apresentada a informação ou já existente nos autos, expeça-se ofício ao Banco depositário para que seja efetuada a transferência dos valores diretamente para a conta bancária a ser indicada pelo beneficiário. Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial. O encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO - MAGISTRADO". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de maio de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA, Juiz(a) de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
24/05/2022, 00:00
Mero expediente
04/05/2022, 16:25
Decurso de Prazo
29/04/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:32
Publicação
19/04/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 01:30
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 13:48
Documento (Certidão)
18/04/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/04/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte exequente, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de id nº. 64698912, e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 12 de abril de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível
13/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:56
Publicação
17/03/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: ALMERINDA BALTAZAR
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitado o seu acúmulo, inicialmente, ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e b) efetuar o pagamento dos valores apontados na petição de cumprimento de sentença, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Advirta-se que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio on line nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução. Efetivado o bloqueio,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801180-92.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854, §2º). Não apresentada a manifestação pela parte executada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo encontrada a parte executada e/ou ativos financeiros em seu nome, intime-se o credor e suspenda-se o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, após o que, não sendo localizados os executados, nem bens penhoráveis, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, §§1º e 2º), passando a correr o prazo da prescrição intercorrente. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de março de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 15:35
Decurso de Prazo
20/02/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 09:35
Documento (Certidão)
13/12/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2021, 09:41
Publicação
09/12/2021, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: ALMERINDA BALTAZAR
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402, MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em análise aos autos, verifica-se que a petição inicial de cumprimento de sentença não atende aos dispositivos constantes do artigo 2º da Portaria Conjunta 52017 de 27/04/2017, vez que não foi comprovado o recolhimento das custas processuais que o caso exige. Desta forma,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801180-92.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com a juntada do comprovante do recolhimento de custas, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo, voltem conclusos para despacho. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 29 de novembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de dezembro de 2021. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
07/12/2021, 00:00
Mero expediente
29/11/2021, 10:26
Decurso de Prazo
14/09/2021, 15:35
Decurso de Prazo
14/09/2021, 10:23
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 10:53
Documento (Certidão)
30/08/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:50
Publicação
21/08/2021, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XXXII do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de pleitear o que entender(em) de direito. São José de Ribamar, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciária
18/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2021, 14:36
Recebimento (competência exclusiva)
17/08/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALMERINDA BALTAZAR Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A, MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636-A
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA DO INTERIOR DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. SUSPENSA. APELO CONHECIDO EM PART E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece do pedido de realocação do poste, na medida em que a sentença julgou procedente tal pleito, inexistindo, portanto, interesse recursal. 2. O dano moral depende de efetiva ofensa a um dos atributos da personalidade, sendo certo que mero dissabor ou aborrecimento, tal como o sofrido pelo Apelante, em decorrência do indevido apossamento de parte de sua propriedade por um poste, não se presta para caracterizá-lo. 3. Em face da sucumbência do autor no pedido de danos morais, é de ser mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como o rateio das custas processuais, tal como fixado na sentença, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, o CPC. 4. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801180-92.2017.8.10.0058 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Almerinda Baltazar contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Jose de Ribamar que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Readequação Física da Rede Elétrica e Remoção de Poste, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para “determinar à ré que proceda, às suas expensas, com a retirada do poste em questão do imóvel da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença”. A apelante requer a total procedência do recurso para se para reformar a decisão recorrida e determinar a retirada dos poste e condenar a Apelada no pagamento de indenização por danos morais em favor da Apelante, devidamente comprovada e caracterizada pela conduta abusiva e de má-fé da Promovida, como compensação e mitigação da dor e frustração que a Apelante vem vivenciando, não obstante o caráter pedagógico, coercitivo e inibidor de reiteradas condutas dessa natureza para evitar lesões de mesma proporção a outros consumidores. Apelante relata ainda que lhe foi concedida assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual defende não fazer sentido a Apelante ser condenada a pagamento de custas rateadas e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório. VOTO Inicialmente, deixo de conhecer o pedido de realocação do poste por ausência de interesse recursal, na medida em que a sentença já julgou procedente tal pleito. Com efeito, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para determinar à ré que proceda, às suas expensas, com a retirada do poste em questão do imóvel da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, inexistindo, portanto, interesse recursal nesse ponto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do restante da matéria devolvida e passo a analisá-las. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, a conduta da ré, por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do autor, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto, merecendo ser mantida a sentença monocrática. Nesse sentido é a jurisprudência dessa E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA DO INTERIOR DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR.APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Sustenta o autor na exordial, que adquiriu um imóvel no loteamento Vale do Sol, Imperatriz/MA, há mais de dez anos, sendo que em seu interior existe um poste de transmissão de energia lhe restringindo o direito de propriedade e usufruto, uma vez que qualquer edificação que o requerente queira construir, deve se adaptar à localização do aludido equipamento de transmissão de energia elétrica. II. O cerne da questão consiste em verificar se houve ou não ato ilícito praticado pela empresa apelante capaz de gerar indenização relativa à servidão administrativa reclamada pelo autor, oraapelado. III. Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário (grifei). Com efeito, sabe-se que a servidão administrativa restringe o uso da propriedade privada para possibilitar a execução de serviços de natureza pública, não ensejando a perda da propriedade. Diante disso, deve ser fixada prestação indenizatória capaz de compensar as limitações impostas, de sorte a sanar a situação causada ao patrimônio particular decorrente de uma necessidade "pública" (grifei) IV. Nesta senda, não consta nos autos nenhum documento que comproveque o terreno ocupado pela recorrente foi constituído como servidão administrativa em favor doapelado. Ainda, o autor, ora apelado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar as restrições sofridas ao uso de sua propriedade bem como os prejuízos efetivamente suportados em decorrência da suposta servidão. V. Cediço que não pode ser presumido o abalo moral pelos aborrecimentos oriundos de suposições de eventos futuros e incertos, sendo que em nenhum momento se comprovou efetiva violação ao patrimônio moral doautor (seja em sua intimidade, vida privada, honra, imagem - vide artigo 5º, inciso X da Carta Magna, seja relativamente a seu nome, integridade física vide artigos 11 e seguintes do Código Civil). VI. Por fim, o dano moral depende de efetiva ofensa a um dos atributos da personalidade, sendo certo que mero dissabor ou aborrecimento, tal como o sofrido pelo Apelado, em decorrência do indevido apossamento de parte de sua propriedade, não se presta para caracterizá-lo. VII. Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00151439420168100040 MA 0279972018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Assim, tenho que os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. Logo, não procede o pedido de indenização por danos morais. Outrossim, em face da sucumbência do autor no pedido de danos morais, é de ser mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como o rateio das custas processuais, tal como fixado na sentença. Contudo, na parte em que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do que dispõe o art. 98, §3, do CPC.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso apenas para declarar que pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como o rateio das custas processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALMERINDA BALTAZAR Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: PIERRE MAGALHÃES MACHADO - MA14402-A, MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636-A
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0801180-92.2017.8.10.0058
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALMERINDA BALTAZAR contra sentença proferida pela magistrada Ticiany Gedeon Maciel Palácio, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Da análise do feito, observo que o Des. Kleber Costa Carvalho, da 1ª Câmara Cível, foi relator da decisão no Agravo de instrumento nº 0802516-14.2017.8.10.0000, originário do mesmo feito que deu ensejo ao presente recurso, o que o torna prevento para o seu processamento e julgamento. Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso ao Des. Kleber Costa Carvalho, na forma regimental (art. 293), com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALMERINDA BALTAZAR Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: PIERRE MAGALHÃES MACHADO - MA14402-A, MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636-A
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0801180-92.2017.8.10.0058
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALMERINDA BALTAZAR contra sentença proferida pela magistrada Ticiany Gedeon Maciel Palácio, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Da análise do feito, observo que o Des. Kleber Costa Carvalho, da 1ª Câmara Cível, foi relator da decisão no Agravo de instrumento nº 0802516-14.2017.8.10.0000, originário do mesmo feito que deu ensejo ao presente recurso, o que o torna prevento para o seu processamento e julgamento. Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso ao Des. Kleber Costa Carvalho, na forma regimental (art. 293), com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALMERINDA BALTAZAR Advogados do(a)
APELANTE: PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A, MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636-A
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado do(a)
APELADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0801180-92.2017.8.10.0058
01/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALMERINDA BALTAZAR Advogados do(a)
APELANTE: PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A, MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636-A
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado do(a)
APELADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0801180-92.2017.8.10.0058
01/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALMERINDA BALTAZAR Advogados do(a)
APELANTE: PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A, MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636-A
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado do(a)
APELADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0801180-92.2017.8.10.0058
01/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2018, 13:35
Petição (Contra-razões)
05/11/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 12:48
Decurso de Prazo
24/09/2018, 14:50
Decurso de Prazo
20/09/2018, 14:32
Petição (Apelação)
14/09/2018, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:09
Procedência em Parte
08/08/2018, 11:28
Documento (Certidão)
16/05/2018, 11:32
Documento (Certidão)
12/04/2018, 09:42
Conclusão (para julgamento)
12/04/2018, 09:40
Audiência (Juiz(a))
11/04/2018, 22:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 11:34
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2018, 14:08
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2018, 08:54
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2018, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 11:22
Audiência (instrução)
20/02/2018, 10:34
Mero expediente
19/02/2018, 23:45
Conclusão (para despacho)
06/02/2018, 15:52
Documento (Certidão)
06/02/2018, 15:52
Decurso de Prazo
06/02/2018, 01:15
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2017, 19:24
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2017, 14:12
Documento (Ofício)
23/11/2017, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 11:01
Decurso de Prazo
27/10/2017, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 15:43
Mero expediente
19/10/2017, 14:03
Conclusão (para decisão)
29/09/2017, 10:24
Documento (Certidão)
29/09/2017, 10:24
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 14:02
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 13:59
Documento (Certidão)
29/08/2017, 13:53
Decurso de Prazo
28/08/2017, 00:21
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 11:55
Petição (Contestação)
01/08/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 15:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))