Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829770-85.2019.8.10.0001.
AUTOR: KATIANE DIAS LEITE Advogado do(a)
AUTOR: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO - MA 9523
REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogados do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA 5148-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA 10799-A, JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE 8475 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Katiane Dias Leite em face de Monteplan Engenharia Ltda., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que, em 01/08/2017, celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda do imóvel localizado no Residencial Novo Anil, apontando diversas irregularidades na construção do empreendimento, incluindo a ocorrência de alagamentos que resultaram em danos materiais e morais, além da existência de sentença judicial determinando a demolição do empreendimento. Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão do financiamento do imóvel a partir do mês de agosto/2019; que a requerida se abstenha protestar ou de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por débitos oriundos deste contrato e que a autora e sua família seja realocada em hotel (por existir móveis e eletrodomésticos) até julgamento da lide. No mérito, pugna pela rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais. Não concedida a antecipação de tutela (ID. 21824007). Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que os alagamentos foram causados por fenômenos naturais e pela ineficiência do sistema de drenagem pública, não sendo de sua responsabilidade. Argumentou também que as obras e serviços realizados no condomínio estão em conformidade com as normas técnicas. Réplica (ID. 25401484). Decisão de saneamento e organização do processo (ID. 29745458). Laudo pericial (ID. 117212820). Manifestação da parte ré em relação ao laudo pericial (ID. 119950238); a autora, embora intimada, não se manifestou, conforme atesta a certidão de ID. 120010153. Relatado o essencial, decido. A partir da análise dos autos, é incontroverso que a parte autora sofreu danos, sobretudo de ordem material, em decorrência do alagamento por si e sua família vivenciado no dia 01/08/2017. Assim, o ponto controvertido da lide cinge-se em apurar se a requerida, enquanto construtora do empreendimento "Residencial Novo Anil", possui responsabilidade pelos fatos ocorridos. Nesse contexto, autora sustenta que os alagamentos ocorridos no Condomínio Residencial Novo Anil foram consequência direta de falhas construtivas imputáveis à ré, Monteplan Engenharia LTDA. De acordo com a inicial, o sistema de drenagem interna do condomínio seria insuficiente e mal projetado, incapaz de escoar as águas pluviais adequadamente. Alega, ainda, que o projeto do condomínio deixou de seguir os padrões e normas técnicas necessárias para prevenir eventos como o relatado, e que a pavimentação excessiva das áreas comuns do empreendimento, sem materiais drenantes, teria contribuído para o acúmulo de água. De outro lado, em sua defesa, a Monteplan Engenharia LTDA. argumenta que a responsabilidade pelos danos não pode ser atribuída à construtora, pois o evento de alagamento decorreu de fenômenos naturais exacerbados por falhas no sistema de drenagem pública, o que está fora de sua responsabilidade. Destaca, ainda, que o condomínio foi construído em conformidade com as normas técnicas e que a manutenção das áreas comuns e sistemas de drenagem é uma obrigação dos moradores, após a entrega das chaves. A construtora sustenta, ademais, que o sistema de drenagem do condomínio foi projetado para atender ao escoamento interno das águas pluviais, mas não para suportar o volume excepcional de água vindo das vias públicas, cuja drenagem é de competência do poder público. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos ou vícios que comprometam a segurança e a funcionalidade do produto ou serviço oferecido. Do mesmo modo, está previsto no art. 186 do atual Código Civil que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, não se deve perder de vista o que restou disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No entanto, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. No presente caso, embora a parte demandante tenha logrado êxito em comprovar os fatos que lhe geraram danos, os quais, inclusive, foram amplamente noticiados à época, não apresentou provas que demonstrem que a requerida entregou a construção do edifício em condições inadequadas, especialmente quanto ao sistema de escoamento de água. Nessa senda, a princípio têm que eventual falha no sistema de drenagem do residencial deveria ser atribuído ao condomínio, vez que responsável pela realização de manutenções preventivas e corretivas, após o recebimento do empreendimento. Entretanto, no caso sob análise, o laudo pericial, elaborado pelo engenheiro Adriano Aldrey Pereira Sousa, foi claro ao registrar que a principal causa das inundações foi a deficiência do sistema público de drenagem, que não captou adequadamente o volume de águas pluviais, resultando na sobrecarga do sistema interno do condomínio. De acordo com o laudo, o sistema de drenagem do condomínio não apresentou falhas estruturais ou irregularidades construtivas que pudessem ter causado os danos de forma autônoma ou exclusiva. Assim, o sistema interno estava operando dentro de sua capacidade projetada, a qual se tornou insuficiente apenas devido ao excesso de água proveniente do exterior, fato que não estava sob o controle da ré. Nesse condão, ainda que o CDC busque proteger o consumidor, o princípio da distribuição equitativa dos riscos deve ser considerado. A imputação de responsabilidade não pode se basear em conjecturas, mas sim em evidências concretas de negligência ou falhas técnicas. No caso concreto, a sobrecarga do sistema interno de drenagem, causada por falhas no escoamento público, não caracteriza ato ilícito por parte da Monteplan Engenharia LIDA. Ao contrário, a situação descrita transcende a atuação da ré, revelando um problema de caráter público, para o qual a demandada não poderia ser responsabilizada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Katiane Dias Leite na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da gratuidade de justiça, que suspende a exigibilidade, conforme previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível