Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: LINA ALVES SOUSA sucedida por Antônia Alves Sousa e outros Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (três mil reais). RECURSO NÃO PROVIDO E RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0807991-11.2018.8.10.0001 APELANTE/
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado e condenando o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 1.2. O Banco Bradesco Cartões S.A. requereu a reforma da sentença, alegando a regularidade da contratação. Por sua vez, a parte autora pleiteou a majoração da indenização por danos morais e a alteração na forma de correção monetária e juros aplicados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado. 2.2. Adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, fixou entendimento de que cabe à instituição financeira o ônus de provar a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor. Não comprovada tal contratação, é cabível a declaração de nulidade do negócio jurídico. 3.2. No caso em exame, a instituição financeira não apresentou elementos comprobatórios suficientes da regularidade da contratação, caracterizando prática abusiva, nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3.3. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.4. A condenação seguiu o entendimento consolidado no TJMA e no STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação da parte autora não provido e recurso do Banco parcialmente provido. 4.2. Mantida a nulidade do contrato e reduzida a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.3. Determinada a compensação dos valores indevidamente creditados na conta da parte autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 4.4. Condenado o banco ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da causa. 4.5. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e 39, III. Código Civil, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158. Código de Processo Civil, arts. 373, II; 429, II; 985, I; 1.021, § 4º; 85, § 11; e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 53.983/2016 – TJMA. REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12/09/2011. Apelação Cível nº 0157092019, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, TJMA, Quarta Câmara Cível, DJe 23/08/2019. Apelação Cível nº 02004559520248060066, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 28/11/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e LINA ALVES SOUSA e outros (6),em face da sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau. Em suas razões, o 1º recorrente Banco Bradesco pretende a reforma da sentença, ao argumento de que comprova a legalidade dos empréstimo, visto que o autor recebeu os valores contratados, e que nunca reclamou dos descontos que vinha sofrendo, já a parte autora, ora 2º recorrente, pede pela manutenção da sentença condenatória, com a majoração do dano moral e reforma na correção e juros aplicados. Contrarrazões apresentadas pelas apeladas. Com vistas, a Procuradoria de Justiça, em parecer exarado de (ID 24206704), manifestou-se pelo CONHECIMENTO do Apelo, e quanto ao mérito recursal, deixa de se manifestar, em razão ausência dos requisitos autorizadores de intervenção ministerial. É o que importa relatar. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e à adequação do quantum fixado a título de danos morais. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do CPC estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Com efeito, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não fora feito. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Estabelece, ainda, em seu art. 39, III, que configura prática abusiva o envio ou entrega de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço, ao consumidor, sem solicitação prévia. Logo, seja pela não comprovação da regularidade e validade da contratação, seja pela prática abusiva de fornecer produto não solicitado, reconhecer a nulidade do negócio jurídico em questão é medida que se impõe. Quanto à repetição de indébito, o TJMA, na Tese 03 do IRDR 53.983/2016 assentou o seguinte entendimento: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Em assim sendo, cabível, portanto, a imposição do dever de indenizar em dobro os valores descontos indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante. Importa destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). Os descontos no benefício previdenciário da consumidora, a título de empréstimo consignado, sem contratação regular, configuram ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, o que por si, geram ofensa aos direitos da personalidade, que enseja reparação, nos termos do art. 944 do CC. A indenização deve ter o duplo caráter, a saber, reparatório ao ofendido, compensando de forma justa o sofrimento experimentado, e inibitório ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração do ato lesivo. Na espécie, resta evidenciada a necessidade de condenar a parte apelante em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços, eis que os descontos indevidos, além de prejuízos à parte autora, geraram ao banco enriquecimento sem causa. Nesse sentido: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2. Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3. O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4. Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019) Em relação ao pedido de majoração do valor indenizatório entendo que parcial razão assiste ao banco, motivo pelo qual entendo que o montante R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A fixação do valor compensatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se à dupla função da indenização por danos morais: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a repetição da conduta ilícita. Na hipótese, embora o banco tenha agido de forma negligente ao permitir que um contrato fraudulento gerasse descontos indevidos no benefício previdenciário da autora — pessoa idosa e, portanto, em situação de vulnerabilidade — entendo que o valor aqui fixado se encontra dentro dos padrões usualmente aplicados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em casos semelhantes. Nessa esteira, a fixação do quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação do prejuízo, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, de forma a evitar que a condenação se traduza em enriquecimento sem causa. É o pacífico entendimento: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM CONGRUÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E. TJCE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 02004559520248060066 Cedro, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) Nessas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, bem como levando em consideração o parâmetro utilizado por esta Câmara, entendo razoável e proporcional a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor da apelante. Portanto, verifica-se que o valor arbitrado revela-se prudente e adequado à extensão do dano sofrido, inexistindo fundamento jurídico para majorá-lo.
Ante o exposto, nego provimento ao 1º apelo interposto e dou parcial provimento à apelação interposta pelo Banco, para reduzir o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se integralmente os demais termos da sentença recorrida. Ressalte-se que, a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que haja compensação do valor indevidamente creditado na conta da parte autora, a ser apurado também em sede de liquidação de sentença. Condeno o banco apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais que majoro de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Considerando, por fim, a sucumbência da parte Apelante/Autora em grau recursal, condeno ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4o do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”