Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: ANTÔNIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/MA Nº 14.258) APELADA: LENICE BATISTA DE ALENCAR ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA Nº 11.146) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800354-47.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Cobrança de nº 0800354-47.2022.8.10.0040, ajuizada por Lenice Batista de Alencar, a qual é a ora apelada, em face do apelante, na qual julgada procedente, para condenar o réu ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo o montante estabelecido em lei ordinária que fora efetivamente pago, devendo ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Decreto de nº 20.910/1932, com a exclusão de todas as verbas anteriores a 01/04/2014 (que é a data da vigência da Lei Complementar Municipal nº 03/2014), com juros legais e correção, e condenando ainda o réu ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação. Nessa quadra, interessante transcrever a sentença atacada, in verbis:
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por Lenice Batista de Alencar, em face do Município de Imperatriz, na qual aduz que é servidor público municipal e que, apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não tem recebido a contrapartida pecuniária nos termos previstos na legislação pertinente. Afirma que em razão de previsão legal faria jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2015, 2017 e 2018 esse valor não fora pago, conforme planilha constante na petição inicial. Instrui a petição inicial com documentos pessoais, as leis que estabeleceram os valores dos auxílios e fichas financeiras em que constam as verbas que teria recebido mês a mês. Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação aduzindo, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para os pleitos anteriores a vigência da Lei Municipal n.º 1.593/2015 de 01/09/2015 (Estatuto do Servidor), fez impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte autora, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos constantes na exordial. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, pugnando pelo afastamento das preliminares apresentadas. Saneado o feito e intimadas as partes para declinarem as partes que provas pretendiam produzir, precipuamente em audiência, pugnaram pelo julgamento do processo. É o breve relatório. DECIDO. Em sede de preliminar, pretende o réu que seja reconhecida a incompetência da Justiça Comum para apreciação de pedidos referentes a verbas anteriores a transmudação do regime celetista para o regime estatutário. Tal questão não demanda maiores ilações, posto que a jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência. Melhor explicando, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista, são de competência da Justiça do Trabalho, e as verbas decorrentes da relação administrativa-estatutária são de competência da Justiça Comum. Nesse sentido: […] Assim, as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídos de qualquer condenação atinente a este feito. No que concerne a assistência gratuita, tem-se que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário, contudo a mera alegação de que a parte impugnada é servidora pública, e em função disso, há uma suposição de que o mesmo não necessita, nem faz jus a concessão do benéfico da assistência judiciária, não se perfaz motivo suficiente para descaracterizar tal presunção. A norma constitucional que dispõe sobre a assistência jurídica integral e gratuita somente exige a demonstração da “insuficiência de recursos”, que, inclusive, pode ser uma situação momentânea por que passa a impugnada, não lhe sendo exigido a comprovação da completa e absoluta ausência de bens, é dizer, da sua miserabilidade total (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Assim, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida no despacho de citação. De acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, é devido ao servidor público municipal, mensalmente, o benefício denominado ticket alimentação. Estabelece a sobredita norma: […] Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020. Observe-se, ademais, que não se trato o presente caso de aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, precipuamente porque o auxílio-alimentação é estabelecido em Lei Ordinária Municipal em sentido estrito. Por todo o exposto e fundamentado, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Argumenta o apelante, nas razões recursais de ID de nº 18904796 (fls. 73/78 do pdf gerado), que incompetente a Justiça Comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da Lei Municipal nº 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do dito município. Quanto ao mérito, alega o regular pagamento do auxílio-alimentação, porque “estes foram depositados em conta bancária do servidor”, “nos termos do art. 69, e seus parágrafos, da Lei Municipal supramencionada”. Pleiteia, ao fim, o provimento do seu apelo, para reconhecimento da incompetência da Justiça Comum no caso, e, alternativamente, a reforma da sentença, para excluir a condenação ao pagamento do auxílio-alimentação. Sem contrarrazões da apelada. Sem manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. Decido. Presente os seus requisitos legais, conheço do apelo. Superada tal análise, vale pontuar que é possível o julgamento monocrático do caso, em face da aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com efeito, quanto ao argumento de incompetência da Justiça Comum, interessante pontuar que compete a esta o julgamento das causas instauradas entre o poder público e o servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, em decorrência da natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo a justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa. Assim, rejeita-se a referida preliminar. Tal entendimento fora adotado muito recentemente por este Tribunal de Justiça nos autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0812187-33.2020.8.10.0040, sob a relatoria do nobre Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, na 6ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 10 a 17/03/2002. Nesse viés, tem-se o verbete sumular de nº 137 do Superior Tribunal de Justiça, que estipula que “COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL processar e julgar AÇÃO de servidor público municipal, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO”. Outro não foi o entendimento desta Corte de Justiça na Apelação Cível nº 0801906-81.2021.8.10.0040, sob a relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, perante a 5ª Câmara Cível, e na Apelação Cível nº 0801917-13.2021.8.10.0040, sob relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, perante a 6ª Câmara Cível, somente a título de exemplos. Com relação ao mérito propriamente dito, observa-se que o réu não fez a prova dos fatos que sustentou, ou seja, de que a parte autora recebeu os montantes do auxílio-alimentação que são descritos na inicial, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Igual entendimento fora adotado por este Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível de nº 0811884-19.2020.8.10.0040, e no seu respectivo agravo interno, também interposto pelo Município de Imperatriz, ora apelante.
Ante o exposto, conheço do apelo, negando-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator