Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: NELSEANE SOUSA LOPES SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042-A, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A 2º APELANTE/APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR FIXADO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Nelseane Sousa Lopes Silva e Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que julgou procedente pedido de indenização decorrente da instalação de rede de transmissão de energia elétrica em imóvel da autora. 2. A decisão de primeiro grau condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.547,36 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 3. A autora apelou pleiteando a majoração dos valores fixados, alegando que a servidão administrativa inviabilizou totalmente o uso produtivo do imóvel, configurando verdadeira desapropriação indireta. 4. A concessionária apelou buscando a exclusão ou minoração da indenização por danos morais, sustentando ausência de lesão extrapatrimonial relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a indenização arbitrada a título de danos materiais e morais deve ser majorada, conforme pleiteia a autora; e (ii) analisar se subsiste a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, ou se cabe sua exclusão ou redução, como sustenta a apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O valor da indenização por danos materiais foi fixado com base em laudo técnico elaborado por perito judicial, que mensurou as perdas decorrentes da servidão administrativa segundo critérios técnicos e normativos. A parte autora não apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões periciais. 7. A majoração pretendida pela autora não encontra respaldo, pois o quantum indenizatório foi definido de forma objetiva e adequada, observando os parâmetros do caso concreto. 8. Quanto ao dano moral, a indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável. A instalação da linha de transmissão impôs restrições permanentes ao uso do imóvel e gerou insegurança, configurando violação à esfera extrapatrimonial da proprietária. 9. A tese da concessionária de inexistência de dano moral não merece acolhida. A servidão administrativa ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e compromete o exercício pleno do direito de propriedade. 10. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos decorrentes da atividade desenvolvida, conforme precedente REsp 896.568/CE. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações conhecidas e desprovidas. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A indenização por danos materiais decorrentes de servidão administrativa deve observar o laudo pericial elaborado com critérios técnicos, salvo prova idônea em contrário. 2. A imposição de servidão administrativa para passagem de rede elétrica que limita o uso pleno do imóvel gera direito à indenização por danos morais. 3. O quantum fixado a título de dano moral deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto." ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 14 de outubro de 2025 às 15h00min e término em 21 de outubro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL - 0801837-78.2019.8.10.0053 1º APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0801837-78.2019.8.10.0053, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 14 de outubro de 2025 às 15h00min e término em 21 de outubro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora