Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria do Livramento Viana Advogados: João Manoel Azevedo Castro (OAB/MA 14.845) e outro 1º
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV Procuradora: Milla Paixão Paiva 2ª Apelada: Heloisa Helena Louzeiro Moura Advogado: Fabio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10.019) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ENCERRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). 2. A autora alega ter mantido união estável com o servidor falecido de 1978 a 1996, reconhecida judicialmente, e pleiteia o reconhecimento de dependência econômica para fins de rateio da pensão atualmente percebida exclusivamente pela segunda apelada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anterior união estável encerrada em 1996 permite o reconhecimento de dependência econômica para fins de pensão por morte; e (ii) saber se a ausência de comprovação de dependência econômica após a dissolução da união estável impede a concessão do benefício. III. Razões de decidir 4. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, sendo presumida a dependência econômica durante a convivência (Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º; LC/MA nº 73/2004). 5. Contudo, não subsiste presunção de dependência econômica após o encerramento da união estável, incumbindo à parte autora o ônus de prova (CPC, art. 373, I). 6. Conforme o Tema 529/STF (RE 1.045.273/SE), o ordenamento jurídico brasileiro veda o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para fins previdenciários. 7. Restou comprovado que a relação da autora com o falecido cessou em 1996, tendo o servidor falecido mantido nova união estável com a segunda apelada até o óbito. 8. Não há início de prova material ou testemunhal robusta a indicar subsistência de dependência econômica da autora no período subsequente ao fim da união. 9. Precedentes do STF e do STJ corroboram a necessidade de prova de dependência econômica contemporânea ao óbito, não bastando eventual ajuda esporádica (REsp 1.567.171/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/05/2019). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cessação da união estável afasta a presunção de dependência econômica, impondo à parte autora o ônus de comprovação de subsistência de auxílio econômico no momento do óbito. 2. É juridicamente inviável o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes para fins previdenciários, à luz do Tema 529/STF.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833678-53.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 10 a 17.07.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator