Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800523-30.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ISABEL SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES MOURAO - MA9803-A
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA I.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Desenvolvidos atos executórios, o valor da execução consta de depósito judicial. Dívida satisfeita. É o relatório. Passo a decidir. II. Valor da execução garantido em depósito judicial. Alvará deve ser expedido para a parte exequente nos termos da petição de id 134017581, ou seja, em nome de MARIA ISABEL SILVA (CPF. 475.021.693-34) e/ou FRANCISCO RODRIGUES MOURÃO (advogado de OAB-MA 9803 e CPF. 178.740.503-63), no valor de R$ 12.153,73 (doze mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e três centavos). Feito isso, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com fundamento na satisfação do crédito (art. 526, §3º, CPC). Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al]. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925). Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. MARCIO CASTRO BRANDÃO Juiz Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
04/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2025, 12:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/07/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 09:24
Documento (Certidão)
10/04/2025, 12:02
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:13
Publicação
20/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800523-30.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ISABEL SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES MOURAO - MA9803-A
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Terça-feira, 18 de Março de 2025. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. servidor SEJUD CÍVEL Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800523-30.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ISABEL SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES MOURAO - MA9803-A
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA I.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Desenvolvidos atos executórios, o valor da execução consta de depósito judicial. Dívida satisfeita. É o relatório. Passo a decidir. II. Valor da execução garantido em depósito judicial. Alvará deve ser expedido para a parte exequente nos termos da petição de id 134017581, ou seja, em nome de MARIA ISABEL SILVA (CPF. 475.021.693-34) e/ou FRANCISCO RODRIGUES MOURÃO (advogado de OAB-MA 9803 e CPF. 178.740.503-63), no valor de R$ 12.153,73 (doze mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e três centavos). Feito isso, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com fundamento na satisfação do crédito (art. 526, §3º, CPC). Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al]. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925). Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. MARCIO CASTRO BRANDÃO Juiz Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
04/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2025, 12:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/07/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 09:24
Documento (Certidão)
10/04/2025, 12:02
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:13
Publicação
20/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800523-30.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ISABEL SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES MOURAO - MA9803-A
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Terça-feira, 18 de Março de 2025. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. servidor SEJUD CÍVEL Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 18:55
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2024, 09:24
Decurso de Prazo
27/11/2024, 12:41
Decurso de Prazo
27/11/2024, 10:45
Documento (Ofício)
22/11/2024, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 21:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800523-30.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ISABEL SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES MOURAO - MA9803-A
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em desfavor de MARIA ISABEL SILVA, sob o argumento de excesso de execução (artigo 525, § 1º, V, do CPC). Aduz a impugnante, em síntese, que o débito apontado pelo impugnado contém equívocos, alegando assim excesso de execução, haja vista a atualização do valor da condenação pelo INPC – IBGE, ao invés do IPCA-E aplicável à Fazenda Pública e equiparado, bem como que a taxa de juros deveria ser de 0,5%. A parte exequente se manifestou pelo não acolhimento da impugnação (ID 89337592). É o relevante. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que, por força do julgamento da ADPF 513, as empresas púbicas que desempenham atividade de Estado estão sujeitas ao regime jurídico de direito público. No presente caso, verifico que a executada/impugnante é empresa pública responsável pelo abastecimento de água e saneamento básico do Estado do Maranhão, prestando serviço tipicamente público, devendo seguir o procedimento de execução próprio para Fazenda Pública, previsto nos arts. 534 e 535 do CPC. Eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal, da ADPF 513, e do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da REsp: 1774642 DF 2018/0272163-3: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE. SANEAMENTO BÁSICO. ART. 23, IX, DA CF. ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 100 E 173 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 3. A interferência indevida do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas traduz afronta aos arts. 2º, 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 4. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (STF - ADPF: 513 MA, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 730 DO CPC. PRECATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL REJEITADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 7. Pode-se dizer, sem receios, que o serviço público está para o estado, assim como a atividade econômica em sentido estrito está para a iniciativa privada. A prestação de serviço público é atividade essencialmente estatal, motivo pelo qual, as empresas que a desempenham sujeitam-se a regramento só aplicáveis à Fazenda Pública. São exemplos deste entendimento as decisões da Suprema Corte que reconheceram o benefício da imunidade tributária recíproca à Empresa de Correios e Telégrafos -ECT, e à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1774642 DF 2018/0272163-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) Desse modo, incabível a multa por não pagamento voluntário e honorários de cumprimento de sentença, pois não observado o rito correto. Outrossim, conforme expresso dispositivo legal, sempre que o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, nos moldes do artigo 535, § 2º, do CPC. Na espécie, o impugnante apresentou o valor que entende correto, no importe de R$ 12.153,73 (doze mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), bem como a planilha dos cálculos. Por sua vez, verifico que na planilha da parte exequente (ID 86430591) a atualização foi realizada com base e nos rendimentos da Poupança no Brasil que é de 6,17 % ao ano. Ocorre que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em Tema Repetitivo 905, o IPCA-E é o índice aplicável para correção de valor devido em razão de condenação judicial. Em face do exposto, e o que mais dos autos consta, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo o excesso da execução no que pertine à aplicação equivocada dos juros de mora compostos pelo impugnado no cálculo do saldo remanescente. Diante do acolhimento presente impugnação, condeno o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante/executado, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, conforme entendimento esposado pelo STJ no Recurso Repetitivo REsp 1.134.186/RS, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98, § 3º). No mais, considerando-se o valor encontrado (R$ 12.153,73), expeça-se Requisição de Pequeno Valor, a fim de que o devedor/impugnante efetue o pagamento do montante no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Oficie-se a entidade devedora (CAEMA) nos moldes do art. 59 de Resolução GP 17/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
31/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2024, 09:41
Acolhimento
17/10/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 10:36
Documento (Certidão)
24/10/2023, 10:30
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:53
Publicação
27/09/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800523-30.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ISABEL SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES MOURAO - MA9803-A
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a comprovação de custas deve ser regularizada, eis que não foi evidenciado o recolhimento das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze dias), para comprovar o pagamento das custas, sob pena de rejeição. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
26/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/09/2023, 14:49
Mero expediente
21/09/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 20:21
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800523-30.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ISABEL SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES MOURAO - MA9803-A
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIOEm virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EXEQUENTE para, acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito, conforme determinado no Despacho de ID 82783028.Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023.VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São LuísMatrícula 143669
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:48
Documento (Certidão)
17/02/2023, 15:42
Publicação
26/01/2023, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800523-30.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ISABEL SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES MOURAO - MA9803-A
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Intime(m)-se o(s) executado(s) para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta. Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Terça-Feira, 27 de dezembro de 2022 ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022
10/01/2023, 00:00
Mero expediente
27/12/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 16:51
Evolução da Classe Processual
15/12/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:09
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:48
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:46
Publicação
30/11/2022, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800523-30.2017.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARIA ISABEL SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO RODRIGUES MOURAO - MA9803 ESPÓLIO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, bem como dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem. Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669
09/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:38
Documento (Certidão)
08/11/2022, 14:37
Recebimento (competência exclusiva)
08/11/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A) Recorrida: Maria Isabel Silva Farias Advogado: Francisco Rodrigues Mourão (OAB/MA 9.803) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800523-30.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em razão da indevida inclusão do nome da Recorrida nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA (ID 18298451). Narra, em síntese, contrariedade aos arts. 944 do CC, 86 do CPC e 1º III da CF, porquanto a Recorrida limitou-se a afirmar que não utilizava os serviços de água e esgoto, alegação que não é suficiente para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No mais, argumenta que é excessivo o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais (ID 18971080). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, no que diz respeito à alegada violação ao art. 86 do CPC, que trata da sucumbência recíproca, o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que a matéria não foi ventilada na apelação cível e sequer opostos embargos de declaração, representando verdadeiro posquestionamento, o que atrai o óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF. De outro lado, as teses recursais de que não há prova do fatos constitutivo e que o quantum indenizatório seria excessivo também não podem ser dirimidas em REsp, uma vez que o exame dessas questões pressupõe o reexame das provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, no que se refere à alegada violação ao art. 1º III CF, o Recurso também não tem como prosperar, pois não é possível discutir violação a preceito constitucional em REsp, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 7 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB-MA 15.607-A) RECORRIDA: MARIA ISABEL SILVA Advogado: FRANCISCO RODRIGUES MOURÃO (OAB-MA 9.803) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 09 de agosto de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort.Matrícula - 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0800523-30.2017.8.10.0001
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB-MA 15.607-A) RECORRIDA: MARIA ISABEL SILVA Advogado: FRANCISCO RODRIGUES MOURÃO (OAB-MA 9.803) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça (preparo recursal), por meio da Guia de Recolhimento da União, obtida no site: www.stj.jus.br. São Luís, 31 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort.Matrícula - 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0800523-30.2017.8.10.0001
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO Advogado: ANTONIO CANTANHEDE - OAB MA3251-A, JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - OAB MA4411-A
Apelado: MARIA ISABEL SILVA Advogado: FRANCISCO RODRIGUES MOURAO - OAB MA9803-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CAEMA. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. AVISOS DE CORTE E NEGATIVAÇÃO DE NOME. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM MODIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em razão da incidência do CDC, tem-se a hipótese de responsabilidade objetiva da empresa ré, de modo que esta detém o ônus da desconstituição das alegações autorais, uma vez que os dados e documentos técnicos dos serviços supostamente prestados estão em poder da concessionária. 2. Compulsando os autos verifico que a concessionária ré não comprova suas alegações de que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de um débito relativo a imóvel diverso do indicado na inicial, motivo pelo qual deve retirar o nome da apelada no cadastro do SERASA. 3. Todavia, no que tange ao quantum arbitrado, vejo que merece ser arbitrado em quantia mais razoável e proporcional ao caso em tela, devendo ser reformado o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) eis que adequado às circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as balizas pretorianas. 4. Recurso a que se dá parcial provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800523-30.2017.8.10.0001- SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.06.2022 a 30.06.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
06/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2021, 08:06
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 08:04
Documento (Certidão)
10/05/2021, 15:48
Decurso de Prazo
01/05/2021, 19:49
Publicação
06/04/2021, 01:52
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800523-30.2017.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA ISABEL SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO RODRIGUES MOURAO - MA9803 ESPÓLIO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 30 de Março de 2021. HÉRIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Auxiliar Judiciário Matrícula 174847
31/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 22:39
Petição (Apelação)
29/03/2021, 18:53
Publicação
08/03/2021, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800523-30.2017.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA ISABEL SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO RODRIGUES MOURAO - MA9803 ESPÓLIO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA ISABEL SILVA FARIAS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, devidamente qualificadas nos autos, conforme argumentos esposados na inicial de fls. Em suma, alega a autora que o imóvel que reside há vários anos jamais teve abastecimento de água pela concessionária ré, tanto que, no ano de 2012 mandou fazer um poço artesiano em sua residência, a fim de suprir suas necessidades, entretanto, sempre recebe cobranças indevidas da requerida, mesmo sem esta ter lhe prestado qualquer serviço de fornecimento de água. Assim, afirma a requerente que está sendo vítima de cobranças indevidas, inclusive teve o seu nome indevidamente inscrito nos cadastros do SERASA pela requerida, em razão de um suposto débito decorrente do abastecimento de água em sua residência, embora possua poço artesiano, não tendo qualquer negócio jurídico com a ré. Dessa forma, requer a concessão de tutela de urgência, para determinar a empresa demandada a providenciar a retirada do nome da demandante dos cadastros do SERASA, sob pena de multa diária. No mérito, requer o cancelamento do débito objeto da demanda, com a condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 4681168, 4681224 e 4681228. Deferido o pedido de justiça gratuita à autora, em despacho de ID 5283177. Decisão (ID 6473771) concedendo a tutela requerida para determinar a imediata retirada do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito, em razão de dívida junto a parte requerida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 9083475), na qual argumenta que a demandante, ao contrário do alegado, é usuária dos serviços por ela prestados desde o ano de 2006, tendo efetuado o pagamento das faturas 12/2009, 01 a 11/2010 e 01 a 04/2011, tornando-se inadimplente quanto ao pagamento das faturas correspondentes aos períodos de 01 a 08/2006, 05/2007 a 11/2009, 12/2010, 05/2011 a 10/2017, perfazendo um débito atualizado de R$ 2.386,69 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Aduz que, no dia 21/02/2014, suspendeu o fornecimento de abastecimento de água do imóvel da autora, ante a existência de um débito no valor de R$ 801,34 (oitocentos e um reais e trinta e quatro centavos), conforme Ordem de Corte em anexo. Prossegue informando que, em 09/11/2017, realizou uma vistoria no imóvel em questão, tendo constatado a ausência de prestação de serviço de abastecimento de água, ante a existência de um poço artesiano abastecendo o referido bem. Afirma que realmente inseriu o nome da requerente nos cadastros de restrição creditícia em 24/11/2014, com consequente baixa em 05/12/2015, entretanto, esclarece que tal inscrição decorreu de um débito relativo ao imóvel cadastrado sob a matrícula nº 4390466, localizado na Rua São Jerônimo, Qd. 28, casa 12, Vila Vitória, o qual é diverso do imóvel indicado na inicial, situado na Rua São Francisco nº 173, Bairro João de Deus, e cadastrado sob a matrícula nº 3578844. Assim, sustenta a regularidade do débito e a ausência de dano moral, pugnando, ao final, pela improcedência da ação, bem como apresenta pedido contraposto de condenação da autora no pagamento atualizado do valor de R$ 2.386,69 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos). A peça contestatória foi instruída com os documentos de ID’s 9083503, 9083542, 9083553, 9083599 e 9083623. Decisão (ID 23759549) determinando a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ofereçam as manifestações que entendam necessárias, inclusive alegações finais, caso queiram, considerando o feito suficientemente esclarecido para julgamento, tendo somente a autora se manifestado, consoante alegações finais de ID 25094731. Vieram-me os autos conclusos para julgamento É O RELATÓRIO. EM SÍNTESE. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a questão de mérito unicamente de direito e não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, conheço diretamente do pedido (art. 355, inciso I, CPC/2015). A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC). Fundamenta-se. A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor. Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, mantendo, assim, situação de prejuízo. O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo. Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, pleiteia a autora a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, o cancelamento de débito indevido e a indenização pelos danos morais sofridos, em razão da cobrança indevida de valores pela parte ré, posto que não utiliza os seus serviços. A parte autora comprova a cobrança do débito alegado e a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito pela parte requerida, de acordo com o documento de ID 4681228 - Pág. 5. Ora, nesta situação, seria impossível para a parte autora provar que não contratou os serviços. Por já ser a parte mais fraca na relação, ser incumbida com tal ônus só aumentaria o desequilíbrio. Assim, amparado pelas regras consumeristas, entendo que é imperioso determinar a inversão do ônus da prova. A parte demandada alega que, embora realmente exista um poço artesiano abastecendo água para o imóvel da requerente, os valores cobrados foram devidos. Contudo, nesse sentir, e consonante com a inversão acima reconhecida, a requerida não se desincumbiu de tal ônus, de forma juridicamente válida e suficiente para sustentar que a regularidade das cobranças apresentadas a requerente. A ré não trouxe aos autos prova de que a autora efetivamente tenha utilizado seus serviços, o que era seu dever. A apresentação das telas do sistema da CAEMA (ID 9083599 – Págs. 1/6), também não se prestam a essa finalidade, vez que se tratam de documentos produzidos unilateralmente pela demandada, podendo ser alterado de acordo com seus interesses. Além disso, a concessionária ré também não comprova suas alegações de que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de um débito relativo a imóvel diverso do indicado na inicial. Mesmo sem a inversão do ônus da prova, ainda assim a requerida deveria no mínimo demonstrar que existe um consumo por parte da requerente. Entretanto, não o faz, e consequentemente não comprova a legalidade do débito e das cobranças que ensejaram a negativação. Configura-se, assim, o ato ilícito perpetrado pela empresa requerida, em cobrar valores aleatórios da autora por um serviço não prestado, de forma unilateral e a seu critério e conveniência exclusivos. Ainda nos moldes do CDC, a ré, como fornecedora de serviços tem responsabilidade objetiva, ou seja, responde independentemente da existência de culpa, conforme inteligência do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, preceituam que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, considerando-se a ausência de elementos fáticos-probatórios apresentados pela requerida a eximir sua responsabilidade, conclui-se pela falha e defeituosa prestação de serviço da ré ao promover cobranças indevidas a autora, com a inscrição ilegal do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, o que levou a mesma a ter que suportar seguramente grandes problemas de ordem econômica, financeira e moral, como qualquer consumidor. Nesse contexto, considerando que a parte requerente não possui qualquer débito junto a demandada, deve esta cancelar as dívidas existentes em nome da autora, objeto da presente lide, confirmando-se a decisão de ID 6473771, com a exclusão definitiva do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Configurado o nexo causal entre o fato e o dano, evidenciado pelo aparato probatório dos autos, impõe-se a procedência do pedido, no que concerne à indenização por danos morais, sendo pacífico o entendimento que os casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito geram dano moral independentemente de comprovação efetiva do dano. Eis o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA À RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA PELO SERVIÇO NÃO PRESTADO. NEGATIVAÇÃO ILEGAL DO NOME DO DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO. FUNDAMENTOS INATACADOS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, quando não demonstrada, clara e objetivamente, a violação a dispositivos de lei federal, a teor da Súmula 284 do STF. 2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 398218 RJ 2013/0319189-6, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, DJe 29/11/2013) DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO NÃO PRESTADO. CEDAE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE CONSUMIDOR EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. VERBA COMPENSATÓRIA DOS DANOS MORAIS (R$ 10.000,00) ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A SUA NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.(APL 02918023920138190001 TJ/RJ 0291802-39.2013.8.19.0001, Órgão Julgador: VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Relator(a): DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Publicação: 27/04/2015) Quanto à fixação do quantum a indenizar, tem-se sempre em mente o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que seja equacionada a relação entre a conduta da ré e os danos dela advindos, bem como a capacidade econômico-financeira das partes, evitando-se o enriquecimento ilícito e o uso da máquina judiciária para fins diversos daqueles para a qual foi instituída, levando-se em conta, ainda, o caráter pedagógico da condenação como forma de se impor à ré punição que a sensibilize a não praticar mais atos dessa natureza. Entendo, ser razoável a fixação in casu dos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), importância essa pleiteada pela requerente e que não considero módica nem exacerbada se consideradas as circunstâncias acima expostas, mesmo porque esta é a média jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em casos similares ao em lide, conforme se vê acima, e ainda, dos seguintes precedentes: RE 447.584-7 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Cezar Peluso – j. 28.11.2006; REsp 969.831-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/6/2010; REsp nº 435.203 - MA (2002/0057655-5) – 3ª T. – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 05.08.2003; REsp nº 277.407 (2000/0093132-2) – TJ – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – j. 28.11.2000; e REsp nº 685.344 - 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – j. 16.08.2005. 3. DISPOSITIVO Isto posto, confirmo a Tutela anteriormente deferida (ID 6473771), e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, e CONDENO a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA a cancelar a dívida objeto desta lide, decorrente da matrícula nº 3578844, e irregularmente imputada a autora MARIA ISABEL SILVA FARIAS, oportunidade que DECLARO-A NULA. Condeno, ainda, a demandada no pagamento ao demandante da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescido de correção monetária, a partir da presente data, e juros moratórios, a partir da citação. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26 de fevereiro de 2021. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital
05/03/2021, 00:00
Procedência
26/02/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 15:06
Mudança de Classe Processual
24/07/2020, 12:51
Conclusão (para julgamento)
13/11/2019, 11:04
Documento (Certidão)
13/11/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 10:02
Decurso de Prazo
30/10/2019, 02:03
Decurso de Prazo
30/10/2019, 02:03
Decurso de Prazo
30/10/2019, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 12:35
Outras Decisões
24/09/2019, 09:58
Conclusão (para decisão)
11/05/2018, 12:14
Decurso de Prazo
16/03/2018, 01:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2018, 14:12
Documento (Outros documentos)
12/02/2018, 14:11
Decurso de Prazo
05/12/2017, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 15:06
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 16:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))