Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TEYLSON GOMES SALOMÃO ADVOGADO(A): MANOEL JOSÉ MENDES FILHO - OAB MA9643-A RECORRIDO(A): RAQUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO SÁ ADVOGADO(A): RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - OAB MA16449-A RELATOR: Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 3713/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AD EXITUM – DOCUMENTOS APRESENTADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2. A parte Autora alega que foi contratada para a defesa dos interesses do Demandado em processo administrativo. Afirma que o Demandado nunca efetuou nenhum dos pagamentos firmados no contrato de honorários. Por essa razão, requer o pagamento dos honorários contratados no valor de R$ 1.000,00, bem como, requer a reparação pelos danos morais causados. 3. O MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos. Cito o seguinte trecho da sentença:
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº: 0801384-91.2019.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido, TEYLSON GOMES SALOMÃO a pagar a requerente, o valor total de RR$ 1.000,00 (mil reais) referente ao o contrato de honorários, valor este que deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso. 4. Sem preliminares no recurso. No mérito, não cabe razão ao Recorrente. 5. A questão não exige maiores debates. Há nos autos documentos que comprovam a defesa no processo administrativo, objeto do contrato (Id: 15872257) debatido nestes autos. 6. O contrato que consta no ID: 15872225 é claro quanto ao pagamento de R$ 1.000,00 dividido em três parcelas. A entrada de R$ R$ 400,00 e mais duas parcelas de R$ 300,00. 7. De mais a mais, o Reclamado aduz que “não houve qualquer benefício de serviço prestado pela Recorrida em favor do Recorrente”. No entanto, o contrato de honorários anexado (ID: 15872225) não contém cláusula ad exitum. Portanto,
trata-se de contrato de meio e não de fim. O Recorrente contratou defesa e o contrato não condiciona o pagamento dessa defesa ao êxito no processo. 8. Em razão disso, descabe razão ao Recorrente. 9. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. Condeno o Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento). Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 11. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. Condeno o Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento). Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto do relator as MM. Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, 23 dias do mês de agosto de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.