Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: SULMOVEIS TRANSPORTES LTDA
Réu: MERCANTIL SILVA SANTOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TERRA DE SOUZA - RS68399 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0800905-12.2018.8.10.0058 Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial
Embargante: MERCANTIL SILVA SANTOS EIRELI ME
Embargado: SULMÓVEIS TRANSPORTES LTDA DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO interpostos por MERCANTIL SILVA SANTOS EIRELI ME, por meio da Defensoria Pública Estadual por negativa geral em desfavor de SULMOVEIS TRANSPORTES LTDA, objetivando a extinção da execução do valor de R$ 2.620,91 (dois mil seiscentos e vinte reais e noventa e um centavos). Manifestação da parte embargada – ID 64683468. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, consoante prevê o artigo 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. Nesse sentido, o § 1º do mesmo dispositivo dispõe ainda que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Assim, os presentes embargos foram interpostos nos mesmos autos, embora tecnicamente inadequada a via eleita de contestação,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800905-12.2018.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) recebo-a como embargos à execução de modo que, em atendimento ao princípio da economia processual, procedo à apreciação. No mérito, verifico que, por meio de impugnação por negativa geral, a parte embargante nada trouxe que pudesse desconstituir o crédito perseguido pelo credor, ora embargado, razão pela qual sua improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos à execução. Determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha com o valor atualizado do crédito. Após a apresentação do valor atualizado, determino a realização de realização de bloqueio on line nos ativos financeiros da parte executada. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, acerca do bloqueio, na pessoa de seu advogado ou defensor ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854, §2º). Não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º) e expedindo-se, em seguida, o competente alvará para levantamento em favor do exequente e/ou seu advogado Restando infrutífera a tentativa de bloqueio on line, proceda-se à consulta a intimação da parte exequente para recolhimento das custas para eventual pesquisa de bens através dos convênios disponíveis, se for o caso ou requerer o que entender de direito. Recolhidas as custas, proceda-se pesquisa de patrimônio nos sistema de convênios disponíveis, em nome da parte executada. Sendo encontrado patrimônio em nome do devedor, proceda-se ao bloqueio de tantos quantos bastem a garantir o crédito exequendo. Ato contínuo, intimem-se as partes. Não sendo encontrado patrimônio em nome da parte executada, intime-se o exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de que apresente bens suscetíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de julho de 2022. MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)