Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0857479-90.2022.8.10.0001.
AUTOR: JOSE RIBAMAR MARINHO FILHO Advogado do(a)
AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Decisão
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 174207340) opostos por José Ribamar Marinho Filho em face da sentença (ID 173203638), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência e condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora na fundamentação tenha sido indicado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, o dispositivo fixou a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer, assim, a correção do alegado vício, com a prevalência do valor mencionado na fundamentação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 174700893), aduzindo que a divergência decorre de erro material na fundamentação, devendo prevalecer o valor constante do dispositivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. A contradição apta a ensejar o manejo do referido recurso é aquela interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. No caso dos autos, verifica-se a existência de divergência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada. Com efeito, no tópico referente à análise do dano moral, consta a menção ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao passo que, no dispositivo, foi fixada a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Registre-se que a referência ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), constante da fundamentação, decorre de erro material, devendo ser compreendida como R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este corretamente fixado no dispositivo da sentença, que reflete a real intenção decisória do juízo. Nesse contexto, eventual divergência entre fundamentação e dispositivo deve ser interpretada de modo a preservar a coerência do comando decisório, prevalecendo o teor do dispositivo, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil. Ademais, a pretensão deduzida pelo embargante, no sentido de fazer prevalecer o valor indicado na fundamentação, implica, na prática, a modificação do conteúdo decisório, providência que extrapola os limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito, conforme art. 1.022 do CPC. A correção de erro material é admitida pelo art. 494, inciso I, do CPC, inclusive de ofício, razão pela qual se reconhece o equívoco pontual na fundamentação, sem qualquer alteração do comando decisório. Assim, não há vício a ser sanado que implique modificação do julgado.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de ID 173203638, inclusive quanto ao valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado e datado eletronicamente) DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024