Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: MARIA JOSE DA COSTA MENDES Advogados: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801404-30.2022.8.10.0066 1°APELANTE/ 2°
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Banco Bradesco S.A. e, adesivamente, por Maria Jose da Costa Mendes, em face da sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a ilicitude da cobrança de tarifas de pacote de serviços efetuadas em multiplicidade, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem, contudo, acolher o pleito indenizatório extrapatrimonial. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação sustentando a regularidade da relação contratual e a legalidade dos descontos das tarifas pelo pacote de serviços contratado. Afirmou que a cobrança decorre de serviço efetivamente prestado e disponibilizado ao consumidor, inexistindo falha que justifique o dever de restituir as quantias cobradas, razão pela qual requereu a reforma total do julgado para que os pedidos sejam julgados inteiramente improcedentes. Por sua vez, a consumidora interpõe recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de dez mil reais, sob o argumento de que os descontos indevidos incidentes sobre sua conta bancária ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. As partes apresentaram as respectivas contrarrazões recursais, manifestando-se pela inadmissibilidade ou pelo desprovimento dos recursos apresentados pelas contrapartes e pugnando pelo restabelecimento ou reforma pontual da sentença nos termos de seus próprios apelos. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR n. 3.043/2017 - TJ-MA). No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à análise conjunta das teses suscitadas pelas partes. O cerne da controvérsia reside na verificação da regularidade e da legitimidade dos descontos efetuados a título de tarifas bancárias na conta da consumidora, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, bem como na análise do dever de indenizar pelos danos morais decorrentes de referidas cobranças. A hipótese insere-se no âmbito das relações de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, o banco não se desincumbiu de demonstrar a regularidade das cobranças debatidas. Apesar de sustentar a legalidade da incidência das tarifas, o banco não apresentou nenhum instrumento de contrato assinado pela consumidora, ou prova eletrônica equivalente, que comprovasse a opção expressa e prévia por um pacote de tarifas remunerado. A falta de prova de manifestação livre de vontade em contratar serviços adicionais ou pacotes onerosos retira qualquer fundamento legítimo para a realização de descontos sobre os rendimentos da autora. Com efeito, incumbia ao banco, à luz da distribuição dinâmica do ônus probatório e da inversão operada em favor da consumidora, apresentar instrumento contratual idôneo, devidamente subscrito, ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar a adesão específica aos serviços cobrados, ônus do qual não se desonerou. Não bastasse a ausência de comprovação da contratação, verifica-se, a partir do extrato bancário colacionado pela própria parte autora, que não houve utilização de serviços excedentes aptos a justificar a cobrança das tarifas impugnadas, circunstância que reforça a inconsistência da tese defensiva. Nesse contexto, em consonância com a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, revela-se ilícita a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de proventos sem a demonstração de prévia, clara e efetiva informação ao consumidor. Evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Quanto à repetição do indébito, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a instituição financeira não comprovou a contratação do serviço questionado nem apresentou respaldo contratual idôneo para as cobranças realizadas, tornando indevidos os descontos efetuados na conta bancária da parte apelante; tal circunstância evidencia cobrança em desconformidade com a boa-fé objetiva, sendo, portanto, cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, independentemente da natureza do elemento volitivo, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, Info 803). É esse o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DO INSS. IDOSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS PRESENTES. 1. Em se tratando de prestações periódicas decorrentes de relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incidirá sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A instituição bancária que desconta do consumidor parcelas relativas a pagamento de empréstimo sem contratação é responsável pela devolução do valor pago em dobro, nos termos do art. 42, do CDC e da tese n° 03 do IRDR/TJMA 53.983/2016. 3. Não sendo comprovada a contratação de empréstimo consignado entre as partes e demonstrada a existência de descontos de prestações a esse título nos parcos rendimentos previdenciários da autora, pessoa idosa, cabível o pagamento de indenização por danos morais. 4. Não conhecimento do recurso da autora em face das disposições contidas no art. 932, item III, do CPC. 5. Apelo do Banco Bonsucesso S/A desprovido. (TJ-MA - ApCiv n. 0001537-54.2016.8.10.0054. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 5ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 24/11/2023) Por fim, no tocante ao dano moral, entendo estar devidamente configurado, decorrendo da própria abusividade da conduta bancária consubstanciada na realização de descontos indevidos sem respaldo contratual válido. Conforme lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, este se caracteriza quando ocorre lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). Sob a perspectiva da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a efetivação de descontos em conta bancária do consumidor em razão de tarifa ou qualquer outra cobrança não contratada ultrapassa os limites do mero aborrecimento, mormente quando tais deduções incidem sobre numerário pertencente a pessoa hipossuficiente econômica e idosa, como ocorre no caso em análise. Além disso, para o Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização por danos morais deve observar critério bifásico. Primeiro, busca-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e com fundamento em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; em um segundo momento, consideram-se as circunstâncias específicas do caso para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo magistrado (STJ – AgInt no REsp n. 1.798.479/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Nessa perspectiva, cumpre salientar que, em casos análogos ao ora discutido, esta Câmara Cível entende proporcional e razoável o estabelecimento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1-Considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo compensatório da indenização, percebo que o Juiz de base fixou corretamente o valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar sobre sua majoração. 2- Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0860222-10.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/04/2024) Assim, diante da ilicitude dos descontos promovidos sem comprovação de contratação válida, da natureza alimentar dos valores indevidamente atingidos e observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter compensatório-pedagógico da reparação civil, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia consentânea com os precedentes desta Câmara em hipóteses análogas.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco S.A., mantendo íntegra a sentença de primeiro grau no tocante à declaração de nulidade das cobranças de tarifas bancárias e à condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação por simples cálculos aritméticos; b) DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por Maria Jose da Costa Mendes para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, a fim de condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores da condenação sujeitam-se aos seguintes consectários legais: os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incide, quanto à restituição em dobro, desde a data de cada desconto indevido (Súmula n. 43/STJ) e, quanto à indenização por danos morais, desde a data do presente arbitramento (Súmula n. 362/STJ), observada, em ambas as condenações, a seguinte sistemática: (a) até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, que abrange, a um só tempo, juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.368/STJ; (b) a partir de 30/08/2024, os juros de mora são calculados pela taxa legal — correspondente à SELIC deduzida do IPCA —, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e a correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela mesma lei, sendo vedada, em qualquer período, a cumulação da taxa SELIC com índice autônomo de correção monetária. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator