Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034457-85.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: JOSE RIBAMAR SANTOS PEREIRA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por CEUMA – Associação de Ensino Superior em desfavor de José Ribamar Santos Pereira, por meio da qual a autora pretendeu a condenação do réu ao pagamento de valores supostamente inadimplidos, decorrentes de alegado contrato de prestação de serviços educacionais referente ao período letivo de 2010. Conforme relatado, a autora sustentou ter prestado serviços educacionais à beneficiária indicada e que o réu teria deixado de adimplir mensalidades escolares, instruindo a inicial com extrato financeiro acadêmico e boletim escolar. O feito tramitou com citação por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do requerido, a qual apresentou contestação sob o ID. 146742349, arguindo, entre outros pontos, a inexistência de prova válida da relação contratual. É o relatório. DECIDO. Embora a parte autora tenha juntado documentos aptos a demonstrar a existência de débitos em seu sistema interno e a efetiva prestação de serviços educacionais, não logrou comprovar a existência de vínculo contratual válido entre as partes, elemento indispensável para o acolhimento da pretensão deduzida. O suposto contrato de prestação de serviços educacionais acostado aos autos não contém assinatura do réu, tampouco qualquer outro elemento idôneo que permita concluir, com segurança jurídica, que houve manifestação de vontade livre e consciente no sentido da contratação. A ausência de assinatura no instrumento contratual inviabiliza o reconhecimento da obrigação de pagar, especialmente em se tratando de ação de cobrança, na qual incumbe ao autor o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica que fundamenta o crédito perseguido, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos unilaterais produzidos pela instituição de ensino, como extratos internos e boletins acadêmicos, embora indiquem a prestação do serviço, não suprem a ausência de prova do consentimento do réu, não sendo suficientes, por si sós, para constituir obrigação jurídica exigível. Ressalte-se que não se trata de mero vício formal sanável, mas de ausência de prova mínima da contratação, o que impede o reconhecimento da exigibilidade do débito e afasta a pretensão condenatória. Diante da impugnação expressa da curadoria especial e da inexistência de contrato assinado ou de outro meio probatório robusto que comprove a adesão do réu aos serviços educacionais, não é possível acolher a tese autoral. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão da exigibilidade, se aplicável. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/15. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. Gisele Ribeiro Rondon Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís