Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29.442) 2º APELANTE/ 1ºAPELADO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. 1º RECURSO PROVIDO. 2º RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807003-76.2022.8.10.0024 – BACABAL /MA 1º APELANTE/ 2º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Pan S.A. e Raimundo Nonato de Oliveira contra a sentença que declarou a inexistência de negócio jurídico relativo ao contrato de cartão de crédito consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00. 2. O apelante Banco Pan S.A. busca a reforma da sentença sob o argumento de regularidade da contratação e inexistência de danos morais e materiais, enquanto o apelante Raimundo Nonato de Oliveira requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal envolve: (i) a existência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) a existência de dano moral passível de reparação; e (iv) o reconhecimento de litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. A instituição financeira juntou aos autos documentação comprobatória da contratação do cartão de crédito consignado, incluindo contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores, demonstrando a regularidade da operação. 5. Em conformidade com o Tema 1.061 do STJ, o ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à instituição financeira, o qual foi devidamente cumprido. 6. Restou comprovado que a parte autora estava ciente da contratação e utilizou os valores oriundos do crédito contratado, afastando a tese de desconhecimento da obrigação. 7. A conduta da parte autora em alegar falsamente a inexistência da contratação configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, sendo aplicada multa de 5% sobre o valor da causa. 8. Em razão da regularidade da contratação, inexiste fundamento para a condenação da instituição financeira à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do Banco Pan S.A. provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10. Recurso de Raimundo Nonato de Oliveira prejudicado. 11. Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores pela parte autora afasta a tese de fraude. 2. O ajuizamento de demanda infundada com alteração da verdade dos fatos configura litigância de má-fé, passível de sanção nos termos do art. 80, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 80, II, 85, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO PAN S.A. e RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, no dia 18/09//2023, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 07/03/2023 (Id. 30202980) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal /MA, Dr. João Paulo Mello, que nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 01/09/2022, assim decidiu: “Pelas razões expostas nesta sentença estou convencido do direito do Autor. O perigo da demora é evidente, uma vez que a continuação da conduta ilícita do banco importa em diminuição da renda familiar do Autor, razões pelas quais a tutela de urgência deve ser concedida. Com esse entendimento e convencimento, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Conceder, nesta oportunidade, a tutela antecipada requerida na inicial para determinar ao banco demandado que suspenda a realização de qualquer desconto no benefício da parte autora relativo ao contrato n. 0229723252312, assim permanecendo até o final do litígio. Para o caso de descumprimento, imponho ao Réu multa de R$800,00 para cada novo desconto efetuado em desacordo com esta sentença; b) Declarar a inexistência do negócio jurídico objeto do contrato n. 0229723252312; c) Condenar o banco réu à repetição em dobro, em favor da parte autora, dos valores descontados por força do contrato reconhecido nesta sentença como inexistente, os quais deverão ser apurados em memória de cálculo apresentada na fase de cumprimento de sentença, com incidência, mês a mês, de correção monetária e juros de mora (STJ, 43), observando-se os índice e percentual fixados nos termos do art. 2º, VI, e art. 3º, VII, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão; d) Condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.500,00, com vistas a atender às ponderações feitas acima. Sobre este valor incidirão correção monetária e juros moratórios, aquela incidente desde o arbitramento (STJ, súmula 362), e estes desde o evento danoso, observando-se os mesmos índices e percentuais antes referidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art.85, §2º do CPC), distribuindo o ônus em 1/3 para a requerente e 2/3 para o requerido, sendo que os honorários não podem ser compensados (CPC, art. 85, §14, in fine). Ad cautelam, oficie-se ao INSS para providenciar a suspensão dos descontos decorrentes do contrato em tela, até nova determinação judicial. Instruir o ofício com a documentação necessária ao cumprimento da diligência ali contida. Intimem-se as partes por seus advogados.” Em suas razões recursais contidas no Id. 30202997, aduz a 1ª parte apelante (BANCO PAN S.A.), que a sentença merece reforma pois “Conforme fartamente narrado em sede de defesa, a parte autora firmou com o Banco Pan o contrato de cartão de crédito consignado nº 723252312, que deu origem ao cartão/plástico 4346********8017, sendo cliente desde 16/11/2018.”. Aduz mais, que “(…) É incontestável que o Apelado CONTRATOU UM EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO e agora discorda da modalidade aderida, já que desde o momento da adesão tinha o conhecimento prévio das condições contratuais.” Alega também, que “(…) a parte autora também teve acesso a todas as informações da operação, tais como início dos descontos, valor do contrato, valor das parcelas, taxa de juros mensal e anual, entre outras informações relevantes, conforme CET (custo efetivo total), não havendo o que se falar em descumprimento ao dever de informação. Sustenta ainda, que “(…) apesar de a parte autora alegar ser fraudulento o contrato, sequer trouxe aos autos o seu extrato bancário ou apresentou qualquer protocolo de contestação da referida conta junto ao Banco onde foi aberta, de forma a comprovar o não recebimento dos valores” Enfatiza ainda que “Não há que se falar em indenização por dano material, haja vista que a contratação foi legítima e, conforme já exposto, os valores descontados da parte Recorrida, são devidos em face da regular contratação de empréstimo firmada com o Réu/Recorrente, tendo a parte autora se beneficiado do crédito contratado, conforme restou amplamente demonstrado em sede de defesa.” Afirma mais, que “Os fatos e as provas existentes nos autos evidenciam que não houve abalo à reputação da parte autora recorrente/apelada perante terceiros, vez que não houve inscrição nos cadastros restritivos de crédito, permanecendo o conhecimento dos fatos restrito às partes.” Com esses argumentos, requer, que “(…). a) seja o presente Recurso de Apelação recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao Recorrente de difícil reparação, em razão da quantia arbitrada pelo Juízo a quo a título de condenação, bem como das relevantes razões acima expendidas; b) Seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, ante a licitude da conduta do Recorrente e da inexistência de danos morais e materiais, para que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, dada a regularidade da contratação do empréstimo consignado; c) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade que seja modificada a sentença para redução do valor da indenização arbitrado pelo MM Juízo a quo, tendo em vista se tratar de valor desproporcional; bem como seja afastar a condenação por danos materiais na forma dobrada, ante a ausência de caracterização de má-fé do Banco; d) Eventualmente, acaso seja mantida a sentença, que seja autorizado o Banco Recorrente a deduzir do valor da condenação o importe devidamente creditado à parte autora. e) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para sanar as omissões apontadas, a fim de constar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, bem como a incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02, bem como correção monetária a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Recorrida; f) Eventualmente, acaso seja mantida a sentença, seja a condenação em dobro dos danos materiais limitada para após 30/03/2021, tendo em vista o marco temporal fixado pelo STJ; g) Seja a parte Recorrida condenada em custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa, por ser medida de direito.”. Já o 2º apelante (RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA), em suas razões recursais que repousam no Id. 30203000, aduz, que a sentença merece reforma, pois “(…) não resta a menor dúvida que o valor arbitrado pela juíza de solo a título de danos morais em R$ 2.500,00, não expressa a extensão do dano medido e sofrido pela autora (CC, art. 944), que teve descontado verba de caráter alimentar.” Aduz mais, que “(…) a conduta da ré contra a autora, a deixou a míngua de margem da miséria, violando a dignidade intrínseca de qualquer ser humano, princípio basilar do estado de direito (Cf/88 art. 1º III) devendo ser majorado o quantum indenizatório para R$ 10.000,00, conforme pacifico entendimento do STJ.” Com esses argumentos, requer, “(…). recebimento do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para ao final dar-lhe provimento, para: 1). Preliminarmente. a). A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida na base, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Pan S/A, para contrarrazoar e após ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para que emita parecer, o julgamento pelo colegiado. 2). No mérito a reforma para: 2.1) majorar o dano moral em R$ 10.000,00. 2.2). A condenação por inteiro na custa e honorário pelo Réu, afastando a reciprocidade. 3). A majoração do honorário sucumbencial dessa fase recursal em + 10%, perfazendo um total de 20%.” As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 30203004 e 30203005, defendendo, em suma, o não provimento dos recursos. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33756016). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que, os conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC, alusivo ao contrato nº0229723252312, no valor de R$ 1.287,00 (mil duzentos e oitenta e sete reais), a ser pago deduzidas do benefício percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 30202962, 30202963 e 30202966 que dizem respeito a “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito – Cartão de Crédito Consignado PAN”, assinado pela parte autora, documentos pessoais, solicitação de Saque via Cartão de Crédito, bem como consta informação de pagamento do empréstimo por meio de ordem de TED na agência 00106, do Banco do Nordeste, localizado na cidade de Bacabal/MA, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve a regular contratação pela apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade "Cartão de Crédito Consignado", não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg. Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR nº 53.983/2016 atingiu somente as 2ª e 4ª teses, estando as 1ª e 3ª teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 013978/2019. III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. V - Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020)" Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito, com a parte recorrente, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o seu integral pagamento, o que não fez. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg. Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR nº 53.983/2016 atingiu somente as 2ª e 4ª teses, estando as 1ª e 3ª teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 013978/2019. III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. V - Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020)" No caso, entendo que a parte apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 1º recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC, e julgo prejudicado o 2º apelo. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à apelante, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”