Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013849-08.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
EXECUTADO: RAIMUNDO RIBEIRO COSTA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de reintegração de posse protocolada por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, em face de RAIMUNDO RIBEIRO COSTA, partes qualificadas nos autos. A parte autora aduziu na inicial (ID 40318276, fls. 2/7) que celebrou com o demandado o Contrato de Arrendamento Mercantil nº 32070158608, com prazo de vigência de 2 anos e contraprestações mensais no valor de R$ 435,45, tendo o objeto descrito no contrato. Sustentou que o demandado deixou de efetuar os pagamentos a partir da quinta parcela, desde 12/11/2007, configurando inadimplemento contratual e rescisão antecipada do contrato. Requereu, com base na notificação extrajudicial enviada e certificada, a reintegração da posse do bem arrendado, a expedição do mandado liminar correspondente, bem como a condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais. Petição da parte autora informando a desistência da ação (ID 161277748), tendo em vista a notícia do falecimento do réu, com a juntada da respectiva certidão de óbito (ID 158466397). É o que cabia relatar. Diante do pedido de desistência da parte autora, considerando a ausência de citação da parte ré para integrar a lide, por conseguinte, sem oferecimento de contestação, conforme art. 485, § 4º, CPC, não vislumbro óbice à homologação do pedido de desistência da ação. Destarte, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e, por consequência, declaro EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito. Custas pelo autor, não havendo que se falar em condenação em honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís