Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ. PROCURADOR: NÃO CONSTA. APELADA: TERESINHA DE JESUS SOUSA. ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16.093). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Imperatriz. II. A Lei Municipal 1601/2015 prevê expressamente o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. III. Apelo conhecido e não provido. Sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809171-71.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0809171-71.2020.8.10.0040, promovida por TERESINHA DE JESUS SOUSA, ora apelada. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido, ora apelante, ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Condenou-o, também, em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação (ID 10036838). Inconformado, o ente municipal interpôs o presente recurso de apelação. Em síntese, em suas razões recursais, o apelante aduz que o magistrado de base não teria analisado corretamente as provas carreadas aos autos. Sustenta que a decisão deve ser reformada, julgando-se improcedente, sob a alegação de que o período de 15 (quinze) dias refere-se a recesso escolar, ou seja, quando o professor encontra-se em disponibilidade remunerada, não devendo incidir, nesse interstício, o terço constitucional de férias. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar totalmente a sentença apelada, julgando improcedentes os pedidos da inicial. A parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 10036851). Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse ministerial (ID 13994654). É o relatório. Decido. O cerne da questão, no presente apelo, refere-se à análise do direito da autora, ora apelada, ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, conforme relatado. A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério. Eis os precedentes atinentes ao Município de Imperatriz, verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2. O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3. Apelo desprovido. Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807951-38.2020.8.10.0040. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Sessão Virtual do dia 13.05 a 20.05.2021. Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho). Além disso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os precedentes desta Corte estão em consonância com a sua jurisprudência, “que assentou incidir o terço de férias do inciso XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito”. Com efeito, a Lei Municipal Nº. 1601/2015, em seu art.30, prevê expressamente o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério, sendo 30 dias no mês de janeiro e 15 dias no mês de julho, nos seguintes termos: Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. Portanto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação e a jurisprudência sobre o tema, razão pela qual deve ser mantida integralmente.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 02 de dezembro de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora