Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803580-69.2022.8.10.0037.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Processo de execução nº 0802768-66.2018.8.10.0037 Autor(a): RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS e outros (2) Requerido(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em face de execução de título extrajudicial contra si movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em que a embargada exige o montante de R$ 123.440,67 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos). Em síntese, a embargante alega preliminarmente que a impenhorabilidade de pequena propriedade rural e sustenta, no mérito, que há excesso de execução causada pela prática de capitalização de juros, sem expressa previsão contratual, e pela cobrança de encargos moratórios, sob o fundamento de que a excessiva onerosidade causada pela cobrança de juros sobre juros teria impossibilitado a adimplência do devedor. Devidamente citada, a embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 80437016), onde suscitou preliminarmente a impugnação do benefício da justiça gratuita concedida ao embargante. No mérito, aduz que o imóvel rural foi dado em garantia em Cédula Rural Hipotecária e argumenta, com fundamento no artigo 655, §1º do CPC, que a legislação processual prioriza a penhora de bens dado em garantia hipotecária, em relação aos demais. Ademais, afirma que houve regular aplicação de encargos moratórios e remuneratórios, pelo que pugna pela improcedência dos embargos. Intimadas para produzirem provas, a embargada manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 115902631), enquanto que a embargante pugnou pela produção de prova oral (ID 115865411). Voltaram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar no exame do mérito dos embargos, rejeito o pedido de produção de prova oral, formulado pela embargante, dada a inexistência de controvérsia fática nestes embargos que versam exclusivamente sobre questões de direito, isto é, sobre a regularidade dos encargos contratuais que fundamentam a execução embargada. Assim, prossiga-se para o julgamento do feito. Isto posto, convém esclarecer que o título extrajudicial é exigível quando o devedor não satisfizer obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo previsto no rol taxativo do art. 784 do CPC, cabendo ao credor fazer prova de que adimpliu com sua obrigação negocial e que portanto o devedor é obrigado a cumprir com a prestação exigida (art. 786 a 788 do CPC). A respeito do tema, o professor Humberto Theodoro Júnior leciona que “para ter acesso ao processo de execução, não basta a exibição de um documento que tenha forma de título executivo (uma escritura pública, por exemplo), é indispensável, ainda, que o referido título revele a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, como dispõe textualmente o já citado art. 783 do CPC/2015”. Nesse sentido, os embargos de execução são instrumento processual de defesa em face de execução de título executivo extrajudicial, por meio do qual à parte executada é oportunizado apresentar objeções ao procedimento executório. Assim, inicia-se um processo autônomo à execução principal, dentro do qual a parte embargante poderá alegar a ocorrência de quaisquer uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 917 do CPC. Na hipótese dos autos, a embargante alega a impenhorabilidade da propriedade rural dada em garantia hipotecária no contrato de Crédito Rural celebrado e aduz que há excesso de execução, configurado pela cobrança de encargos abusivos e pela suposta inexigibilidade dos encargos moratórios, que teriam sido causados pela cobrança excessiva do credor. Entretanto, da análise dos documentos acostados nesta ação e nos autos do processo referência, verifica-se que o embargante contraiu crédito rural nº 241.2015.1654.2932, no importe de R$97.650,00, assumindo o dever de pagar o valor contraído somado aos encargos contratuais de pagamento de juros anual de 7,65% ao ano e de juros de mora no percentual de 1% ao ano (IDs 15600271 e 15600273 do processo referência). Na hipótese dos autos, extrai-se do instrumento particular juntado ao processo referência que as partes ajustaram que como local de pagamento o domicílio da instituição bancária, de tal modo que, não sendo possível ao banco realizar os descontos na conta bancária da devedora, esta tem por obrigação contratual providenciar o pagamento do valor integral da parcela. Pois bem, afasto a alegação de inexigibilidade do imóvel rural penhorado, tendo em vista que se trata de bem dado em garantia hipotecária, nos termos do contrato juntado ao ID 15600271. Sucede que, a despeito da legislação proibir a penhora de bens de família, a legislação prevê a excepcionalidade ao referido regramento nas hipóteses em que o bem é dado livremente em garantia hipotecária. Nos termos da lei que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, lei nº 8.009/1990, tem-se que: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; Igualmente, eis o entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E NOTAS PROMISSÓRIAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O CRÉDITO PERSEGUIDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ/EMBARGANTE E DE SEU COMPANHEIRO, NA QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO. APELO DA RÉ/EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENESSE CONCEDIDA. MÉRITO. SUSTENTADA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA E ÚNICO IMÓVEL. TESE INSUBSISTENTE. BEM OFERTADO COMO GARANTIA REAL DE EMPRÉSTIMO CRÉDITO PESSOAL), CUJOS RECURSOS FORAM UTILIZADOS EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR DA CONTRATANTE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE AFASTA A IMPENHORABILIDADE DO BEM. EXEGESE DOS ARTS. 1º E 3º, V, DA LEI N. 8.009 /1990. SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO DIES A QUO DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONSECTÁRIO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME ACERTADAMENTE FIXADO NA ORIGEM. PRECEDENTES. APELO DO TERCEIRO PREJUDICADO. ALEGADA NULIDADE DA HIPOTECA OFERECIDA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTADA QUE PROMOVEU A HIPOTECA EM GARANTIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OSTENTANDO A QUALIDADE DE SEPARADA JUDICIALMENTE. VALIDADE DA HIPOTECA. PRECEDENTES. ADEMAIS, AVENTADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA POR TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA QUE JÁ FOI ANALISADA E AFASTADA NO RECURSO APRESENTADO PELA RÉ/EMBARGANTE. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUANTO TAL VERBA NÃO FOI ATRIBUÍDA AO EX ADVERSO NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO TERCEIRO PREJUDICADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0019001-47.2011.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Sep 29 00:00:00 GMT-03:00 2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO LIVREMENTE COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE ELENCADA PELO ART. 3º, V, DA LEI 8.009 /90. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO E CONHECIDO E DESPROVIDO. I. “A impenhorabilidade do bem de família não retira dos proprietários o direito de disposição sobre o bem. Assim, caso ofertado livremente como garantia de um contrato, a sua penhora em posterior processo de execução é decorrência lógica da constituição do imóvel como garantia. A proteção da casa em que reside a entidade familiar, nessa circunstância, ofenderia a boa-fé contratual, a qual deve reger todas as relações”. ( AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023)”. Portanto, uma vez que houve a livre disposição do imóvel pelo proprietário, que cedeu o bem em garantia do contrato executado, entende-se por regular sua penhora. Ademais. A mera alegação da parte de que o título executivo está eivado de encargos abusivos (anatocismo e juros abusivos) não é suficiente para cessar a ação executiva, quando desacompanhada de qualquer prova, mormente quando os embargantes deixaram de apresentar planilha de cálculo relacionado ao débito e taxa de juros entendidos devidos. Desse modo, reputo legal o contrato celebrado entre as partes, não havendo qualquer vício apto a ensejar a suspensão ou nulidade da ação executiva levado a cabo pela parte embargada. Em relação à capitalização mensal de juros ou, em outros termos, a prática do anatocismo, importa consignar que a incidência de capitalização de juros não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a Súmula 93 do STJ, haja vista existir previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como cédula de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei nº 6.840/1980). Para as operações bancárias em geral e cartões de crédito incide a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.00, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano às operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, a qual foi considerada válida pelo STF no julgamento da ADI nº 2.316-1. Pontou que, a despeito da matéria ser objeto de irresignação perante àquela Corte, através da ADI 2316, ainda pendente de julgamento, filio-me ao posicionamento do STJ, que possibilita a capitalização mensal pactuada nos contratos posteriores a 30.03.00. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...] 4. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. No aludido julgamento, a Segunda Seção deliberou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, hipótese dos autos. [...] 6. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1260463/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013). CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a existência da incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 227.946/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013). No presente caso, celebrado depois de 31 de março de 2000, possível assim a aplicação de capitalização mensal. Dessa forma, é licita a sua inclusão no montante devido pelos embargantes, pois devidamente pactuada. No que diz respeito à questão da abusividade de juros em contratos bancários, a matéria foi objeto de recurso repetitivo no REsp 1061530/RS da Segunda Seção, julgado em 10/03/2009, sendo consolidado o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica a abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Sendo assim, para que se proceda à análise da abusividade dos juros remuneratórios, evidenciados em contratos deste tipo, deve-se tomar por base a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central. Desta forma, a revisão contratual é cabível quando se constata excessos em relação à taxa aplicada. Assevera-se que a falta de limitação de juros, por si só, não autoriza as instituições financeiras a realizarem cobranças de juros de forma extorsiva, devendo ser aplicada a Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e determina a competência do Banco Central para limitar as taxas de juros. Nesse contexto, considerando que os embargantes não lograram êxito em demonstrar a inexigibilidade ou não liquidez do documento que fundamenta a presente execução, ou seja, não comprovou a abusividade dos encargos ali constantes, forçoso se faz rejeitar os presentes embargos e reconhecer sua mora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 920, inciso III c/c o art. 487, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, para extinguir o processo com resolução do mérito, dando-se normal prosseguimento aos atos executórios. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais (Processo nº 0802768-66.2018.8.10.0037). Custas e Honorários advocatícios a cargo dos embargantes, sendo estes últimos fixados em 10% sobre o valor atribuído a estes embargos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e com as devidas cautelas legais, arquivem-se. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024