Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032296-05.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A
EXECUTADO: JOSE WILLYS NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JANEILMA DOS SANTOS LUZ - OAB/TO 3822 DECISÃO DE ARQUIVAMENTO Haja vista a ausência de bens passíveis de penhora, pelo parte exequente foi requerido a expedição de certidão de dívida, bem como, a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes junto ao Serasajud, pelo que, determino, na forma do art. 921, III, § 2.º do CPC, o arquivamento do processo. Comparecendo a parte exequente aos autos, trazendo fato novo devidamente comprovado, e desde que sejam recolhidas as custas do desarquivamento voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se e Cumpra-se. São Luís (MA), 03 de outubro de 2022 Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível