Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDOMIRO ALVES DE MACEDO ADVOGADO: MAYK HENRIQUE H. RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/TO 5383)
APELADO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. II- Contudo, a prática abusiva e ilegal de contrair modalidade de empréstimo avesso ao objeto inicialmente pactuado é conduta infensa ao direito, sobretudo quando a instituição financeira, ao difundir seu serviço, adota medida anômala ao desvirtuar o contrato de mútuo simples consignado, modulando a operação via cartão de crédito com reserva de margem. Todavia, no caso, tendo em vista a documentação colacionada (ID 17814751 a 17814754), cópia da pactuação ajustada como também cópia do TED, tem-se evidenciada a anuência da parte consumidora com a contratação do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a afastar a ilegalidade do instrumento, não havendo falar, por consectário, em ato ilícito por falha na prestação do serviço ou por venda casada, ou mesmo em indenização por danos morais. IV. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N: 0800148-66.2021.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDOMIRO ALVES DE MACEDO, em face da decisão do Juízo da Vara Única da Parnarama/MA, que nos autos da Ação Procedimento Comum, ajuizada por si, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos, que o autor é aposentado pelo INSS, e buscou o apelado com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, no qual foi induzida ao erro realizando contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com contrato de n° 90049017640000000001, porém, sem nunca receber o cartão de crédito. Aduz que teve creditado (via TED) em sua conta bancária, em razão dessa operação, o valor de R$ 1.214,20 (um mil e duzentos e quatorze reais e vinte centavos). Assim, não lhe restou alternativa senão recorrer ao judiciário, requerendo em síntese, a declaração de nulidade do contrato e inexigibilidade do débito, bem como, indenização a título de danos morais e materiais. O juízo de base julgou da seguinte maneira (ID 17814760) Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. (...) Irresignado, interpôs recurso de apelação (ID 17814763), alegando que o contrato nulo por ausência de assinatura a rogo bem como, a subscrição das 2 (duas) testemunhas qualificadas, assim não preenchendo as formalidades legais do artigo 595 do Código Civil. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para julgar como totalmente procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões (ID 17814767), pugna pelo não provimento do presente recurso, por conseguinte, a manutenção da sentença nos seus exatos termos. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do NCPC. É o sucinto relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º e 3º teses fixadas no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido. O presente caso,
trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade da conduta da instituição financeira em proceder empréstimo, via Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC). No caso em análise verifica-se que a parte apelante, como bem esclarece a decisão de base (ID 17814760) firmou contrato com o ora apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em verdade, a autora/apelante anuiu aos termos apresentados no termo de adesão solicitando o mencionado empréstimo por Cartão RMC, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela assinatura a rogo da autora/apelante, a assinatura das duas testemunhas e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Então vejamos: Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2. Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Regularidade suficientemente demonstrada. Sentença mantida. 3. Apelo conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE - APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019). PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA – DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria da autora. 2. Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art.373,I do NCPC. 3. Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4. O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. A autora já possuía um contrato, fez outro, pagou o saldo devedor, recebendo o restante no valor de R$ 302,55. 5. Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos moral e material. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada”. (TJCE – Apelação n.º 0011046-15.2012.8.06.0101 – Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante – Publicação: 29/11/2016). E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – PAGAMENTO DE ANUIDADE – ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do cartão de crédito. Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. (TJ-MS – APL: 08025146320188120029 MS 0802514-63.2018.8.12.0029, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019). Para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano. A configuração do dano para o instituto da Responsabilidade Civil tem suas bases no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem. Expõe o artigo 927 do Código Civil brasileiro que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e segue em seu parágrafo único “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Desse modo, a responsabilidade é a obrigação jurídica de reparação do dano suportado pelo seu responsável direto ou indireto. Tem como objetivo, desta forma, garantir o direito do ofendido, a partir do ressarcimento do dano por ele sofrido, além de operar como sanção civil, pois é decorrente da ofensa a uma norma jurídica. Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente do mesmo. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado culpa do Banco/Apelado, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Por fim, CONDENO a apelante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com base no artigo 85, § 8º do NCPC, suspendendo sua exigibilidade, haja vista a condição do apelante de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 07 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A11