Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE MOREIRA BASILIO SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A Requerido(a):
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º, e tendo em vista a juntada do Alvará Judicial,
Intimação - Processo nº. 0800324-53.2022.8.10.0091 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora, através de seu advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o levantamento. Icatu, 7 de março de 2024. Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE MOREIRA BASILIO SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A Requerido(a):
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º, e tendo em vista a juntada do Alvará Judicial,
Intimação - Processo nº. 0800324-53.2022.8.10.0091 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora, através de seu advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o levantamento. Icatu, 7 de março de 2024. Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009)
08/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:20
Documento (Certidão)
04/03/2024, 11:09
Mero expediente
09/02/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 08:32
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:03
Publicação
16/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE MOREIRA BASILIO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496 Requerido(a):
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: PROCESSO Nº 0800324-53.2022.8.10.0091
EXEQUENTE: JOSE MOREIRA BASILIO SOUSA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Determino inicialmente a alteração da classe judicial para Cumprimento de Sentença.
Intimação - Processo nº. 0800324-53.2022.8.10.0091 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da totalidade do débito, conforme cálculos apresentados aos IDS- 100052489 e 100052490, determino o desentranhamento do documento de id - 100050550 e seus anexos. Expirado o prazo sem que ocorra o pagamento voluntário, contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Não havendo pagamento ou impugnação, determino a atualização do débito de acordo com os índices determinados no dispositivo da sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, além de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. Em seguida, independente de novo despacho, utilizando-se o sistema Sisbajud, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito. Havendo bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, por OFICIAL DE JUSTIÇA, na pessoa do seu representante legal, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação. Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, arquivando-se em seguida. Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Icatu (MA), data do sistema RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu
12/10/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
11/10/2023, 11:45
Documento (Certidão)
11/10/2023, 11:45
Documento
11/10/2023, 11:40
Outras Decisões
10/10/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:28
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:00
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:48
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE MOREIRA BASILIO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496 Requerido(a): DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496; Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII do Provimento n.º 22/2018 INTIMO Vossa Senhoria, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Icatu/MA 14 de julho de 2023 Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial
Intimação - Processo nº. 0800324-53.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE MOREIRA BASILIO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496 Requerido(a): DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496; Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: Icatu, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023. Ivis Monteiro Costa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas respondendo pela Comarca de Icatu
Intimação - Processo nº. 0800324-53.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
17/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:22
Recebimento (competência exclusiva)
14/07/2023, 10:58
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: JOSÉ MOREIRA BASÍLIO SOUSA ADVOGADO: AURÉLIO SANTOS FERREIRA OAB/MA 21.496 LEVI SANTOS FERREIRA OAB/MA 19.577 2ºRECORRENTE/RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO nº 23.255 OAB/MA 11.812-A RELATOR(A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº:2271/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA ABUSIVA – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA. I – Consoante se infere do art. 14 do CDC, o requerido responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não sendo este o caso, uma vez que o banco réu não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II- Preliminares. Quanto às preliminares arguidas, mantêm-se os mesmos argumentos esboçados na sentença. III – Os descontos mensais indevidos na conta bancária do autor de seguro intitulado SEGURO PRESTAMISTA, de R$ 56,64 (cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sem prévia contratação ou autorização, caracteriza falha na prestação do serviço apta a gerar danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. IV – Embora tenha sustentado a legitimidade dos descontos, o banco requerido não apresentou provas de suas alegações, ônus que lhe competia, tornando-se verossímeis os fatos narrados pelo autor, mormente por inexistir qualquer prova da contratação ou anuência do autor em relação ao seguro contestado. V – Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. VI- Os danos materiais restaram devidamente comprovados através da juntada do extrato bancário (id.21942774), que comprova os fatos alegados. Deste modo, é devida a restituição em dobro de R$ 113,28 (cento e treze reais e vinte e oito centavos), pelo efetivo prejuízo da parte autora, nos termos do artigo 6º,VI, CDC. VII. A quantia indenizatória fixada na sentença a quo, de danos morais, não se demonstra excessiva ou irrisória, pois estipulada segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não importa enriquecimento ilícito e mantém o efeito pedagógico esperado. Sentença mantida. VIII. Condenação a 1ª recorrente em honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2° e 12 da Lei n. 1.060/50. Condenando ainda o 2º recorrente em honorários de sucumbência de 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IX. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº:0800324-53.2022.8.10.0091 ORIGEM: COMARCA DE ICATU/MA 1ª RECORRENTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer os recursos e, negar-lhes provimentos, mantendo-se inalterada a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos. A 1ª recorrente. Sem custas. Sem honorários advocatícios, tendo em vista benefício da justiça gratuita e ao 2º recorrente condenação no pagamento das custas do processo, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca da Ilha de São Luís, aos 30 dias de maio de 2023. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão.
20/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:34
Mero expediente
24/11/2022, 07:08
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 14:33
Documento (Certidão)
31/10/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 13:30
Publicação
14/10/2022, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 15:58
Publicação
14/10/2022, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE MOREIRA BASILIO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496; ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º,
Intimação - Processo nº. 0800324-53.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte requerente e requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado. Icatu, 10 de outubro de 2022. Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009)
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE MOREIRA BASILIO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496; ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º,
Intimação - Processo nº. 0800324-53.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte requerente e requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado. Icatu, 10 de outubro de 2022. Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009)
11/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:45
Documento (Certidão)
10/10/2022, 15:44
Petição (Recurso inominado)
07/10/2022, 14:09
Petição (Recurso inominado)
06/10/2022, 16:00
Publicação
27/09/2022, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE MOREIRA BASILIO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496; Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Decido. Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento. As partes não acordaram (Id: 76187960). DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF). Rejeito a preliminar de conexão, pois os processos mencionados pelo requerido discutem relações jurídicas diversas, sem relação imediata ou mediata, de forma que a reunião para julgamento conjunto apenas tumultuaria a marcha procedimental, sem resultado útil. Rejeito a prejudicial de mérito, pois os pedidos foram formulados dentro dos limites do prazo prescricional quinquenal do art. 27 da Lei nº 8.078/90. Rejeito, portanto, as preliminares levantadas. MÉRITO A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de
terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2). Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou através dos extratos (Id: 62693706) que sua conta bancária vem sendo alvo de deduçõesa título de "Seg. Prestamista", muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou algum contrato com a demandada. Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste. Ocorre que na situação em apreço o banco requerido não se desimcumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças, tendo em vista que acostou aos autos a contestação e extratos (Id: 75913268 e Id: 75913270), que ratificam o alegado na inicial, destacando-se que consta desconto cuja legalidade não foi demonstrada nos autos. Dessa forma, em consonância à tese do IRDR nº 3043/2017-TJMA: a cobrança de tarifas é válida caso a instituição financeira comprove que o cliente teve ciência do tipo de conta e tarifas que lhe seriam cobradas em razão de tal fato quando da contratação. Diante do entendimento acima exposto, as cobranças sem a prova da efetiva autorização/contratação, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de produtos/serviços não solicitados constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Dos danos materiais: Comprovados os descontos ilegais, sem as devidas cautelas, evidencia a má-fé, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dos danos morais: Verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária. O dano no caso é in re ipsa isso, quer dizer, prescinde da produção de provas. No que concerne á quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada. Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo. Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadí-lo de um novo atentado. Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das inúmeras ações com a mesma discussão e tendo em vista que o requerido continua atuando reiteradamente da mesma forma temerária, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar o requerido ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de "Seg. Prestamista" em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar o requerido a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda o réu a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Icatu (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
Intimação - Processo nº. 0800324-53.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
22/09/2022, 00:00
Procedência
21/09/2022, 14:42
Conclusão (para julgamento)
19/09/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:37
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
16/09/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:43
Petição (Contestação)
13/09/2022, 10:01
Publicação
08/08/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE MOREIRA BASILIO SOUSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496; Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento à determinação judicial e de ordem da MMª. Juíza de Direito desta Comarca de Icatu/MA, Dra. Nivana Pereira Guimarães, fica designado o dia 14 de setembro 2022, às 09:30 horas, no Fórum local, para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação em epígrafe. Icatu/MA, 3 de agosto de 2022. Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial da Comarca de Icatu
Intimação - Processo nº. 0800324-53.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/08/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
04/08/2022, 10:29
Documento (Certidão)
03/08/2022, 14:12
Decurso de Prazo
04/07/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:32
Publicação
06/05/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0800324-53.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE MOREIRA BASILIO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JOSE MOREIRA BASILIO SOUSA em face do BANCO BRADESCO SA. Alega a inicial que a parte requerente é beneficiária do INSS e possui conta bancária com a instituição requerida, na agência 5257. Narra a requerente que Ao analisar o extrato de conta corrente, a parte requerente observou que vem sendo descontado indevidamente e mensalmente valores referentes à “SEGURO PRESTAMISTA” já sendo descontadas diversas parcelas cujo total de parcelas descontadas nos últimos 60 meses atualmente perpassa o valor de R$ 56,64 (cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme se pode constatar no extrato anexado aos autos. Diante de tais fatos, o requerente ajuizou a presente ação, inclusive com pedido liminar para suspender os referidos descontos. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Preliminarmente, importante sobrelevar que a Lei nº 8.078/90, estabeleceu a possibilidade de o juiz, observado os requisitos legais, inverter o ônus da prova, objetivando assim facilitar a defesa dos direitos dos consumidores. Desta feita, informo as partes, e principalmente o requerido, que este juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual. Antes de adentrar no âmago da pertinência do pleiteado requerimento de liminar em tutela antecipada, deve esse juízo decidir a possibilidade de concessão no rito da lei 9.099/95. E, aos olhos desse julgador, se faz possível, pois liminares, em qualquer de suas modalidades são procedimentos que visam debelar, antes de cognoscibilidade exauriente da demanda, situações que não podem esperar, sem riscos ao direito pleiteado, aquele momento oportuno. Assim não são as liminares que se subjugam aos procedimentos, mas os procedimentos que se devem curvar diante da necessidade daquelas, do contrário seria admitir que a Constituição da República Federativa do Brasil, não resguarda a tutela de ameaça à lesão a direitos (art. 5, XXXV, Constituição da República). As liminares são atreladas ao poder geral de cautela do magistrado em homenagem à efetividade da jurisdição para que não se tornem vãs as exigências de apreciação pelo poder judiciário às lesões ou ameaças a direitos na expectativa de se cumprir os mandamentos constitucionais. Realizado, dessa forma, os auspícios do poder judiciário: SUUM CUIQUE TRIBUERI. No que tange à tutela antecipada, oportuna se faz à transcrição da seguinte lição do professor Marinoni: “o direito a tutela antecipatória não é apenas o direito a obtenção de decisão concessiva de tutela antecipatória, mais sim o direito ao bem da vida outorgado por essa decisão”. Não só para a tutela antecipada, mas para todas as decisões de cognição sumária, se faz imprescindível a apreciação da efetiva ameaça de lesão ao bem da vida (que se distingue de um caso para outro). No entanto, há casos em que somente a decisão com base na verossimilhança preponderante poder-lhes-ia assegurar tais direitos. Assim,
trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza satisfativa, para compelir o Réu a imediata suspensão da cobrança de serviços que alega não ter contratado descontados em seus rendimentos previdenciários. O bem jurídico em jogo, em última análise, é a dignidade da pessoa humana em seu aspecto consumidor, tanto quanto princípio da Ordem Econômica, cabendo ao Estado, por meio da tutela jurisdicional, garantir a efetividade deste direito fundamental assegurado constitucionalmente (art. 1º,III, e 170,V, da Constituição Federal de 1988), de modo a estabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, na perspectiva do princípio da justiça contratual e social. Os Bancos desde sempre desempenharam serviço de relevante interesse público, fomentando o crédito, a circulação de riquezas, e consequentemente promovendo o desenvolvimento social e econômico, no entanto, se subordinam aos princípios da dignidade da pessoa humana devendo colaborar com da máxima efetividade dos direitos fundamentais (eficácia horizontal dos direitos fundamentais) em razão da função social, princípio que norteiam os contratos (art.420, Código civil). Para se ter uma ideia da imprescindibilidade e força dos Bancos: “Neste vasto universo de opções, começava a surgir uma nova especialidade: a das empresas financeiras que bancavam grandes projetos, usando sua força para manter a administração das companhias dentro de padrões estreitos, que garantissem a segurança dos investidores. Dois grandes bancos se destacaram no negócio, atuando como agente capazes de reunir capitais para montar os empreendimentos, depois como banqueiros deles, e por fim como representantes dos investidores na fiscalização de sua gestão. Formavam o topo da pirâmide econômica da época, e atuavam basicamente em três áreas: ferrovias, grandes empreitadas (obras como o canal de suez, por exemplo) e governos. Nesta caso, faziam mais ou menos o que Mauá fizera no Uruguai: financiavam guerras, levantavam capital para empréstimos, bancavam a compra de grandes territórios – e para realizar os negócios colocavam e tiravam governantes do poder, faziam espionagem, substituíam diplomatas em acordos secretos, subornavam políticos. O primeiro desses bancos era o Baring Brothers, que tinha em seu portifólio a compra da Lousiana pelos Estados Unidos, o financiamento da França depois de Waterloo e as constas dos governos dos Estados Unidos, Rússia, Canadá, Austrália, Argentina, Chile e Noruega. Tudo junto resultava num poder assim descrito pelo duque de Richelieu: Existem seis potências na Europa: Inglaterra, França, Prússia, Áustria, Rússia e os irmãos Baring”. Além do Baring, um outro conjunto de bancos dominava a cena. Eram os Rothschild, uma família de banqueiros com empresas espalhadas pela Inglaterra, França e Áustria. No portifólio dos Rothschild londrinos estavam o financiamento da campanha de Wellington, o da Guerra da Criméia, a tomada de controle do Canal de Suez pela Inglaterra, as construções de ferrovias na França e na Áustria, a conta de governos como o da Inglaterra, Nápoles e Duas Sicílias e do Brasil. Enquanto isso seus primos cuidavam dos destinos da economia de todo o Império austro-húngaro, de parte da Alemanha, além de influir bastante no destino dos negócios franceses. Os bancos dos Rothschild, embora tivessem a estrutura de empresas pessoais de cada membro da família, mantinham uma grande interligação, marcada pelo mais completo e eficiente sistema de comunicações do planeta na época: milhares de pombos-correios, que cruzavam os céus da Europa em todas as direções, levando as últimas notícias das guerras e dos negócios. O barão Lionel de Rothschild era o líder do braço inglês do grupo.Um membro de sua família definiu seus métodos: “Ele estabelecia os padrões, os outros o seguiam”. A frase valia não só para a família, mas também para uma vasta porção do planeta”.(…) Entre essas disputas, as mais frequentes eram em torno do financiamento de guerras e governos.Os Baring e os Rothschild costumavam tratar os governos que se serviam deles como aos clientes normais, ou seja,como alguém que deve seguir obedientemente seus conselhos. Assim funcionavam ora como agentes do Tesouro ora como bancos centrais ou ministérios da Defesa de muitos países – e este era seu grande negócio. Um adágio da família Rothschild dizia que a solidez da empresa vinha da bancarrota de muitas nações. Para se manter no topo deste mundo rarefeito, os grandes banqueiros desenvolveram um estilo que misturava frieza, cálculo e elegância – nada parecido com o dos mortais comuns. O refinado barão Lionel costumava dizer: “Quando vejo as ruas de Paris sujas de sangue, compro títulos franceses”.” (Jorge Caldeira, Mauá: empresário do Império, projeto gráfico: Hélio de Almeida- São Paulo: Companhia das Letras, 1995, pgs.358,359,360). Traçadas as diretrizes do direito material aplicável ao caso concreto, sob a perspectiva do ordenamento jurídico vigente, bem como um apanhado histórico, cumpre a análise do direito processual, sob a ótica da tutela provisória, consoante previsão do art. 294 do CPC/2015, cuja vigência se iniciou em 18/03/2016. Dispõe o art. 294, caput, do CPC/2015 que: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Seguindo essa mesma linha, dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015 que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (...) § 2º "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". (...) Com efeito, vê-se que o ordenamento jurídico autoriza, mediante cognição vertical sumária, a concessão de provimento antecipatório, de natureza satisfativa; de caráter provisório, desde que manifesta a urgência do pedido, e havendo probabilidade do direito alegado pela parte. Segundo a doutrina de Fredie Didier: "a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (satisfativa) e a tutela cautelar"(Breves Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. Revista dos Tribunais, pg.781) Nesse mesmo sentido, prescreve o art. 294, parágrafo único: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Da análise dos autos, percebe-se que a tutela de urgência requerida possui natureza satisfativa, estando, pois, à inteligência do art. 300 do CPC/2015, presentes os requisitos legais exigidos para a concessão deste provimento, provisório, de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final. Destarte, o novo código de Processo Civil vigente abandonou a expressão "prova inequívoca", tida como a prova documental trazida aos autos, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações, passando a exigir apenas a probabilidade do direito. Na hipótese dos autos, satisfeito se encontra o requisito da probabilidade, posto que a partir de um juízo lógico de confrontação entre as alegações e as provas disponíveis nos autos, conclui-se ser mais provável a confirmação do direito alegado pela parte do que sua refutação, até mesmo diante das inúmeras ações ajuizadas nesta Comarca, demais Comarcas do Estado do Maranhão e Brasil todo em face do mesmo réu discutindo a mesma matéria destes autos, invariavelmente julgadas procedentes quanto a suspensão das cobranças. In casu, portanto, é perfeitamente admissível a concessão da tutela de urgência, pois, presentes os requisitos legais. Considerando a natureza do contrato em questão, em que os beneficiários se encontram em posição de desvantagem, haja vista a dependência quanto aos serviços prestados, a conduta da acionada não parece se coadunar com o princípio da boa-fé (art. 113 c/c 422 Código Civil). É cediço que o contrato que o autor mantém com o réu é contrato cativo. Em razão da continuidade de tais relações jurídicas e, mormente, pela essencialidade do objeto contratado, uma vez que é a única forma do autor receber seu benefício previdenciário, coloca os consumidores em situação de dependência nessa relação de consumo. Ora, in casu, impõe-se assegurar o equilíbrio contratual ao consumidor, o qual contrata esse tipo de serviço para receber seus parcos proventos de aposentadoria, sendo inclusive o requerido o único Banco estabelecido nesta Comarca. Assim, tem-se a colisão entre o princípio da autonomia privada e o princípio da boa-fé, mas que num juízo de proporcionalidade, reclama a preponderância deste último, como forma de harmonizar os interesses conflitantes e homenagear o direito ao mínimo existencial, previsto como garantia fundamental na Constituição Federal. Por seu turno, o receio de dano corresponde à periclitação da vida e saúde da parte Autora ante a já insuficiência de recursos para suas necessidades quotidianas agravada pelo desfalque financeiro ocasionado pelo réu, tanto quanto o abalo da dignidade de alguém que se vê impotente ante referido assalto ao seu ínfimo patrimônio. A probabilidade do direito se cristaliza pelos documentos que comprovam os referidos descontos em sua conta, por serviços supostamente não contratados, consoante se verifica dos extratos juntados. Outrossim, há que se presumir a boa-fé da parte requerente, pois não há como dela se exigir prova negativa de que não autorizou a realização de qualquer desconto em sua conta mantida junto à instituição financeira. Já quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há grandes dificuldades para identificar os prejuízos causados, uma vez que ao persistir a atual cobrança diretamente em seus proventos o requerente continuaria a pagar valores indevidos, acarretando grandes dificuldades para manter sua família por serviço que está sendo objeto de discussão acerca de sua legalidade. Por outro lado, não vislumbro existir irreversibilidade dos efeitos da decisão caso o requerido, no curso da lide, comprove estar amparado pelos permissivos legais, eis que poderá utilizar as vias extrajudiciais ou mesmo judiciais para cobrança. Desse modo, entendo pela concessão da medida, em atenção à função interpretativa, integrativa, e restritiva do princípio da boa-fé objetiva, conforme previsão legal (art. 113/422 CC). Destarte, como forma de pautar o comportamento das partes dentro da ética que se espera e da lealdade que se reclama, haja vista a natureza do contrato em questão, cujo objeto pertine a bem jurídico de elevado valor constitucional, considero que a execução do contrato deve prosseguir de forma a ré assegurar integralmente o recebimento dos proventos de aposentadoria pelo consumidor sem os referidos descontos.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar, com fundamento no art. 294 e 300 do CPC/2015 c/c 84 do CDC, determinando que a requerida suspensa os referidos descontos da conta pertencente à parte autora a título de "SEGURO PRESTAMISTA”, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado pelo descumprimento da liminar deferida, revertida em favor da autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência e das demais cominações cabíveis notadamente crime de desobediência no primeiro caso, e,no segundo, se terem por presumidamente provados os valores dos descontos alegados pelo autor. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determino a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 e seus parágrafos, da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência a ser designada pela Secretaria Judicial desta Vara conforme disponibilidade da pauta deste Juízo, na sala de audiências. A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º). A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31). A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III). Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três. Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações. Cumpra-se. Segunda-feira, 25 de Abril de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR JUÍZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA COMARCA DE ICATU/MA