Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A
APELADO: RAIMUNDO ROCHA ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA - OAB/PI 5142-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Ressalta-se, in casu, a 1ª TESE firmada no IRDR nº. 53.983/2016 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 3. O mesmo IRDR nº. 53.983/2016 fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 4. A mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Portanto, in casu, não há que se cogitar em indenização por danos morais e/ ou materiais. 5. Apelação cível provida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada pelo BANCO PAN S.A visando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por RAIMUNDO ROCHA, ora apelado. De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelado, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Negando a contratação e alegando fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença de ID 22239484, conforme antecipado, julgou procedentes os pedidos do autor, nos termos abaixo: “a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 324968336-2 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ, devendo ser deduzido do montante o valor de R$ 645,50 ( seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), disponibilizado através de TED (ID 72735486), também corrigido monetariamente pelo INPC, desde 11/02/2019; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (ID 22239487), o banco apelante alega que o negócio jurídico perpetrado entre as partes restou demonstrado por meio da apresentação do contrato e demais documentos colacionados aos autos. Destaca a inexistência de conduta ilegal, portanto, que não se pode cogitar em indenizações por danos morais e materiais. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ID 22239491). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do apelo. (ID 27164597) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, uma vez que esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Consoante relatado, o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado em que a apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Sendo assim, impende trazer à colação tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Pois bem. No presente caso, especificamente no que se refere ao contrato (ID 22239479), não reconhecido pelo autor, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. No contrato em questão, vê-se a aposição digital do autor, acompanhada da assinatura de testemunhas, com seus respectivos documentos pessoais de identidade (ID 22239478 - p. 3 a 38). Destaca-se, nesse ponto, que uma das testemunhas é a irmã do autor/apelado. Além disso, a instituição financeira apresentou o TED (ID 22239479 - p. 4) que comprova a transferência do valor para conta corrente de titularidade do apelado. Como se vê, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo consignado, razão pela qual se pode concluir pela legalidade da operação, não merecendo ressalvas a sentença de primeiro grau quando julgou pela improcedência dos pedidos. A mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação da instituição bancária recorrida. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Portanto, in casu, não há que se cogitar em indenização por danos morais e/ ou materiais. De tal forma, entendo suficientes, como prova da contratação, os documentos trazidos aos autos. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão amparam o apelante. O material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não sendo possível falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, diante dos argumentos apresentados, tem-se que os pedidos insculpidos na inicial devem ser julgados improcedentes.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809933-52.2022.8.10.0029
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo manejado, reformando a sentença combatida em todos os seus termos, afastando as condenações impostas pelo juízo a quo. Ficam advertidas as partes quanto à possibilidade de imposição de penalidades processuais no caso de eventual uso protelatório de recursos. Publique-se. Intime-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator