Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELENILDE MENDES VELOSO MORAIS ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA 13965)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803973-66.2022.8.10.0110 PENALVA/MA
Trata-se de apelação cível interposta por ELENILDE MENDES VELOSO MORAIS, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Penalva/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC (id 31531847). Em suas razões recursais (id 31531850), a apelante defende que o banco não apresentou o contrato a justificar a cobrança das tarifas bancárias, conforme dispõe a tese firmada no IRDR nº 3043/2017, o que conduziria à procedência da pretensão autoral, diante da falha na prestação dos serviços. Com tais pontuações, pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença. Contrarrazões acostadas sob o id 31531853, oportunidade em que o banco sustenta a validade dos descontos realizados, o que afasta a pretensão de indenização por danos materiais e morais, pelo que pede o desprovimento do recurso. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 31657682). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. José Ribamar Sanches Prazeres opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id 32243538). É o relatório. DECIDO Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive com admissão e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. O cerne da demanda cumpre examinar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária da consumidora, perpetrou ato ilícito a configurar danos materiais e morais indenizáveis. Pois bem. Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso). Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. In casu, observa-se que a consumidora tinha ciência do desconto das tarifas impugnadas, isso porque da leitura dos extratos bancários juntados com a inicial (id 24726563), evidencia-se que lhe foi concedido limite de crédito pessoal (cheque especial), o qual foi utilizado, ensejando a cobrança dos encargos respectivos, nominados “encargos limite de cred”, o que se corrobora pelo fato de a conta bancária apresentar saldo devedor a demonstrar que o banco deliberou a concessão de limite de crédito a consumidora. A partir do momento que a consumidora utilizou o limite de crédito que lhe foi disponibilizado pelo banco anuiu de forma tácita com a contratação do serviço bancário, não podendo, em momento posterior, ingressar em juízo alegando que não houve a contratação do serviço porque o banco não fez juntada do contrato respectivo, porque na espécie, houve regular exercício da liberdade de contratar. Nessa medida, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos, pois não restou demonstrada a alegada falha na prestação de serviços, isso porque da análise dos aludidos extratos, vê-se que a consumidora utilizou o limite pré-aprovado a partir de sua renda que lhe foi disponibilizado, o que justifica a cobrança do encargo legal respectivo. Nessa medida, restando configurada a utilização de serviços bancários, deve a consumidora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes. Com essas considerações, acolher a pretensão autoral, ainda que de forma parcial, representa afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Assim, não restou configurado ato ilícito, mas exercício regular de direito da instituição financeira, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida, haja vista que os descontos realizados constituem reflexo dos serviços bancários colocados à disposição da consumidora, os quais estão sendo efetivamente utilizados, repise-se. Em outras palavras, a consumidora, ao utilizar o limite de crédito fornecido pelo banco, extrapola o limite legal dos serviços essenciais, tal como descrito no IRDR nº 3043/2017, uma vez que “excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN”, motivo pelo qual o magistrado de base julgou improcedentes os pedidos, aplicando o precedente qualificado referenciado, por restar demonstrado o enquadramento na tese fixada por esta Corte. Nesse contexto, a sentença se encontra devidamente fundamentada e à luz do precedente qualificado produzido por esta Corte (CPC, art. 927, III). Assim, a realização dos descontos das tarifas na conta bancária da apelante constitui exercício regular de direito, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, uma vez que a recorrente, ao utilizar tais serviços, tinha ciência inequívoca de que seriam cobradas as respectivas tarifas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, contra o parecer ministerial, conheço e nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator