Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: K. A. DE A. ALVES LOCACAO E SERVICO e outros Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES - MA23311
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0820523-55.2022.8.10.0040 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Liminar ]
Trata-se de Ação proposta por K. A. DE A. ALVES LOCACAO E SERVICO e outros em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2). Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo. Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Imperatriz, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: K. A. DE A. ALVES LOCACAO E SERVICO e outros Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES - MA23311
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0820523-55.2022.8.10.0040 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Liminar ]
Trata-se de Ação proposta por K. A. DE A. ALVES LOCACAO E SERVICO e outros em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2). Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo. Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Imperatriz, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Homologação de Transação
01/06/2023, 13:48
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:36
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:36
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:36
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:36
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
22/01/2023, 15:11
Publicação
11/01/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 08:45
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: K. A. DE A. ALVES LOCACAO E SERVICO e outros Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES - MA23311
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0820523-55.2022.8.10.0040 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Liminar ]
Trata-se de Ação proposta por K. A. DE A. ALVES LOCACAO E SERVICO e outros em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2). Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a consequente extinção do processo. Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Imperatriz, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Homologação de Transação
05/12/2022, 13:50
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 19:25
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2022, 06:11
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 06:11
Publicação
14/10/2022, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - K. A. DE A. ALVES LOCAÇÃO E SERVIÇO ajuizou em desfavor de BANCO SANTANDER E OUTRA, objetivando sustação de protesto, sob o argumento de que o título que deu margem ao mencionado protesto decorreu de um contrato não foi cumprido adequadamente. O fato do protesto está sobejamente demonstrado nos autos por documentos expedidos pelo Cartório competente. Aduz que a empresa requerida pretendeu forçar um distrato e tenta obrigar a Autora a restituir valores pagos. Que o titulo de crédito, do qual decorreu o protesto, foi emitido unilateralmente. O risco de dano e suas conseqüências nefastas para a pessoa jurídica decorrem do próprio protesto. Especificamente para a pessoa jurídica, a nocividade do protesto é de tal monta, que mesmo uma empresa sólida e confiável, com capacidade de gerar uma quantidade considerável de empregos, pode ser levada à bancarrota, em decorrência da restrição que daí advém para o seu crédito, com o impedimento de acesso a linhas de financiamento e aquisição de produtos e insumos a prazo e em prestações. A verossimilhança do pedido constitutivo negativo, se acha patente, posto que dificilmente uma pessoa acionaria o Juízo, argumentando contra uma dívida verdadeira. Desse modo, se nota que a requerente apontou fato negativo necessário e suficiente para a concessão da liminar, tendo-se como presente que a duplicata, neste caso, não é título causal. Ora, em se tratando de fato negativo, este se converte em fato positivo, diante da distribuição do ônus da prova, cumprindo, à requerida, dessa forma, provar o cumprimento adequado da sua obrigação contratual que ensejou o protesto da duplicata. De seu turno, a concessão de provimento liminar, de natureza cautelar, objetivando sustar, os efeitos do protesto, nenhum prejuízo trará à requerida, posto que, ao final, ou ainda no transcorrer do processo, desde que verificada a legitimidade desse ato, poderá ele ser restabelecido. Em razão disso, aqui, se defere, pelos motivos acima explanados, sustação dos efeitos do protesto, para o fim de viabilizar a expedição de certidões negativas e não causar maior dano à autora, com o risco, mesmo, de inviabilizar a continuidade dos seus negócios, por cerceamento de seu crédito e, como corolário, da sua credibilidade. Mediante estas ponderações, acolho, o pedido liminar, para determinar a sustação dos efeitos do protesto mencionado na inicial. Com essa finalidade, oficie-se ao Cartório competente, para que proceda à sustação dos efeitos do protesto em face do Autor, em conseqüência da duplicata referida na peça exordial. Intimem-se os Demandados para conhecer o teor desta decisão. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Imperatriz/MA, 03 de outubro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2022, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2022, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:53
Antecipação de tutela
03/10/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: K. A. DE A. ALVES LOCACAO E SERVICO e outros Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, PEDRO OTAVIO ARRUDA MENDES - MA23311
REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R P LIMA EIRELI, RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) DESPACHO Verifico que a parte autora não juntou comprovante de pagamento das custas judiciais na petição inicial.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820523-55.2022.8.10.0040 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Liminar ] Intime-se a parte demandante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 14 de setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito