Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852618-66.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: F R DE LIMA & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101-A
EXECUTADO: LAWANNE POLICARPO ARAUJO, JOELIO VALOIS FERREIRA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por F R DE LIMA & CIA LTDA - ME em face de Lawanne Policarpo e Joelio Valois, visando à satisfação de dívida líquida, certa e exigível. Após tentativas de citação infrutíferas, inclusive com retorno das cartas com a anotação “mudou-se” (IDs nº 91686699 e 91687337), a parte autora pleiteou a realização de diligências para localização dos executados, tendo requerido consulta ao sistema INFOJUD (ID nº 33563561), após recolhimento das respectivas custas (ID nº 34693671), cujo resultado foi juntado ao ID nº 77994011. Em seguida, foram apresentados novos pedidos, dentre eles a tentativa de citação em outro estado, mesmo diante da existência de múltiplos endereços na localidade de origem, os quais não foram esgotados. Em decisão anterior (ID nº 145136954), este Juízo indeferiu o pleito de expedição de ofício a empresas privadas (IFood e Uber), por se tratar de medida excepcional e subsidiária. Instada a se manifestar, a parte exequente protocolou nova petição (ID nº 146439841), requerendo consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de identificar eventual endereço vinculado a veículos registrados em nome da parte executada. É o relatório. Decido. A pretensão da parte autora encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado poderes para determinar diligências necessárias à efetividade da jurisdição. A utilização de sistemas de apoio à atividade jurisdicional como o RENAJUD visa garantir celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos. No caso, a utilização do RENAJUD para localizar endereço vinculado a registro de veículos em nome dos executados constitui meio útil e proporcional à busca da satisfação do crédito, ainda mais diante do insucesso das tentativas ordinárias de citação, e da ausência de outros dados concretos. Contudo, conforme dispõe a Lei Estadual nº 9.109/2009, é de responsabilidade da parte interessada o recolhimento das custas processuais pertinentes às diligências pretendidas, devendo o pedido ser condicionado ao pagamento antecipado do respectivo preparo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID nº 146439841, para que seja realizada consulta ao sistema RENAJUD com o fim específico de localizar endereço(s) vinculado(s) a veículo(s) eventualmente registrados em nome das partes executadas. A diligência ora deferida fica condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais correspondentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da parte exequente, sob pena de preclusão da medida. Realizado o pagamento, proceda-se à consulta e junte-se aos autos o resultado obtido, com posterior vista à parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/carta/ofício de citação/intimação/notificação e/ou busca e apreensão. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0852618-66.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: F R DE LIMA & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101-A
EXECUTADO: LAWANNE POLICARPO ARAUJO, JOELIO VALOIS FERREIRA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro o pedido da parte exequente em petição de ID 112242413. É que o autor não demonstrou ter diligenciado de todas as formas na tentativa de encontrá-lo, através de meios ordinários disponíveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido não ser possível a busca de informações do devedor sem que antes existam diligências ordinárias promovidas pela parte autora, ex vi do aresto infracolacionado: AÇÃO DE COBRANÇA – REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL – ENDEREÇO DOS RÉUS – INADMISSIBILIDADE – MATÉRIA DE PROVA – DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. I – No caso de processo de conhecimento (ação de cobrança), no qual se irá definir a condição de devedor dos réus, não se justifica o pedido de requisição de informações à Receita Federal sobre o atual endereço dos demandados. O Código de Processo Civil prevê a citação por edital para a hipótese de o réu não ser encontrado. II – Afirmado pelo acórdão recorrido a ausência de prova de que a recorrente tenha envidado todos os esforços à obtenção do seu endereço, a revisão do entendimento encontra empeço no enunciado 7 da Súmula desta Corte. III – O dissídio jurisprudencial não restou comprovado, pois, nos precedentes citados, a controvérsia girava em torno do processo de execução. Recurso especial não conhecido (STJ. T3. REsp 434.950/RS. Rel. Min. Castro Filho. Dj 09/12/2003, p. 279). Ademais, não houve requisição da requerente acerca da pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça. Assim, em virtude do TJMA ter convênio com diversos sistemas, cabe à parte interessada informar em qual deles será realizada a busca, a fim de possibilitar a citação da parte adversa, na forma do §1.º do art. 319 do CPC. Com efeito, ao contrário daquilo que informa em petição retro, o exequente buscou o endereço dos executados apenas por meio do INFOJUD, conforme contatado em petição de ID 34693660. Oportunamente, cabe mencionar que a requisição de informações sobre o endereço da parte requerida nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (CPC/2015, art. 256, § 3º), consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal. Ou seja, não se pode olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização da requerida deve ser casuística, conforme o caso concreto (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator Ministro Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 20/06/2023, Terceira Turma, DJe 26/06/2023). Portanto, por se tratar de medida excepcional, indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas requeridas, IFOOD e UBER, neste momento, tendo em vista que ainda não foram esgotadas todas as diligências para se localizar a empresa requerida, inclusive esse é ato que pode ser praticado pela parte autora, recorrendo ao Judiciário caso neja negada a informação administrativamente. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e arquivamento dos autos, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Cumpra-se. São Luís (MA), Terça feira, 01 de abril de 2025. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito funcionando na 7ª Vara Cível de São Luís Portaria-CGJ nº 240, de 14 de janeiro de 2025