Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050399-94.2011.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: WALTER RIBEIRO RODRIGUES FILHO Advogado do(a)
REU: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CEUMA – Associação de Ensino Superior em face de Walter Ribeiro Rodrigues Filho, na qual a parte autora postulou a condenação do requerido ao pagamento de débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em benefício da aluna Aline Morais de Magalhães Rodrigues, relativo ao semestre letivo de 2006.2. Na petição inicial, a autora narrou que celebrou com o requerido contrato de prestação de serviços educacionais, por meio do qual se obrigou a disponibilizar o curso superior contratado, ficando o demandado responsável pelo pagamento do valor semestral ajustado, dividido em parcelas mensais. Sustentou que os serviços foram efetivamente prestados, mas que o réu deixou de adimplir três mensalidades, gerando débito principal de R$ 1.294,71, posteriormente acrescido dos encargos contratuais, alcançando o montante de R$ 2.368,41. Requereu, ao final, a procedência da ação com a condenação do demandado ao pagamento do débito atualizado, acrescido de multa contratual de 2%, juros moratórios e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. A exordial veio instruída, dentre outros documentos, com procuração, extrato financeiro, boletim acadêmico e contrato de prestação de serviços educacionais. Do exame do contrato juntado no ID. 37565949, fls. 8/11, constou a formalização da relação jurídica entre as partes, com identificação do contratante, da discente beneficiária e das cláusulas atinentes à contraprestação pecuniária. No extrato financeiro encartado no mesmo ID. 37565949, fl. 5/6, a autora demonstrou a existência de parcelas vencidas e não quitadas, discriminando o valor principal e os encargos incidentes. Já o boletim acadêmico acostado no ID. 37565949, fl. 7/8, evidenciou a frequência acadêmica e a aprovação da aluna nas disciplinas cursadas, servindo como elemento de comprovação da efetiva prestação dos serviços educacionais. Por despacho inicial lançado no ID. 37565949, fl. 14, foi determinado o processamento da demanda pelo rito sumário então vigente, com designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como a citação da parte ré, com as advertências legais. No curso do feito, sobreveio sentença extintiva sem resolução do mérito (ID. 37565949, fls 63), mencionada posteriormente pela própria defesa e também retratada nos autos históricos do processo, ao fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por suposta não localização eficaz do requerido. Contra essa decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar o inconformismo, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tivesse regular prosseguimento, conforme se extrai do acórdão acostado no ID. 37565949, fls. 95/98, com certidão de trânsito em julgado no ID. 37565949, fl. 100. Após o retorno dos autos ao juízo de origem, foram empreendidas novas diligências voltadas à localização do requerido. Consta dos autos certidão de cumprimento de mandado no ID. 114149963, atestando que, em 06/03/2024, o oficial de justiça dirigiu-se ao endereço indicado e deu ciência ao requerido WALTER RIBEIRO RODRIGUES FILHO do inteiro teor do mandado de citação, oportunidade em que este assinou e recebeu a contrafé. O mandado com a assinatura do requerido foi juntado no ID. 114151346. Tais documentos demonstraram, de forma objetiva e segura, a efetiva citação pessoal do réu. Não obstante a existência de citação pessoal válida, a autora, em momento posterior, requereu citação editalícia, por meio da petição de ID. 121029919, tendo o pedido sido deferido no ID. 142912336. Em seguida, diante da ausência de manifestação do réu no prazo do edital, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão apresentou contestação no ID. 151997770, na condição de curadora especial. Todavia, na própria peça defensiva reconheceu, de maneira expressa, a desnecessidade de sua atuação, ao sustentar que o requerido já havia sido validamente citado por oficial de justiça, conforme IDs. 114149963 e 114151346, afirmando, inclusive, que a assinatura aposta na contrafé guardava similitude com aquela constante do contrato acostado ao ID. 37565949, fl. 11. Em caráter subsidiário, a DPE pugnou pela redução da multa contratual em 50%, sob alegação de excesso de cobrança e incidência do dever de mitigação do próprio prejuízo, além de apresentar impugnação geral à matéria fática. Em réplica, a parte autora, por petição de ID. 154930140, reiterou os fundamentos da inicial, requereu o chamamento do feito à ordem para reconhecimento da validade da citação pessoal do requerido, a decretação de sua revelia e o afastamento da atuação da Defensoria Pública como curadora especial. Impugnou, ainda, o pedido subsidiário de redução da multa, sustentando a plena validade da cláusula contratual que prevê multa moratória de 2%, juros e correção monetária, por se tratar de encargo expressamente ajustado e compatível com o ordenamento jurídico. É o relatório. DECIDO. A controvérsia devolvida à apreciação judicial cingiu-se, em primeiro plano, à regularidade da citação do requerido e aos reflexos processuais dela decorrentes; em segundo plano, à própria exigibilidade do débito contratual, inclusive quanto à pretensão defensiva de redução da multa prevista no instrumento negocial. Inicialmente, impõe-se o saneamento da marcha processual, com o reconhecimento de que a citação pessoal do requerido já se perfectibilizara antes da nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial. Com efeito, a certidão de ID. 114149963 consignou, de forma clara, que o oficial de justiça procedeu à citação do requerido em 06/03/2024, dando-lhe ciência integral do mandado. O documento de ID. 114151346, por sua vez, revelou a contrafé assinada pelo próprio demandado, o que confere robustez formal e material ao ato citatório. Não há, nos autos, qualquer elemento idôneo capaz de infirmar a fé pública do oficial de justiça ou de demonstrar vício concreto apto a macular a citação realizada. Ao revés, a própria Defensoria Pública, no ID. 151997770, reconheceu textualmente que o requerido fora devidamente citado por oficial de justiça, concluindo pela desnecessidade de sua atuação como curadora especial. Também a autora, na réplica de ID. 154930140, ressaltou a mesma circunstância e postulou o chamamento do feito à ordem, o que se mostra juridicamente adequado. Nessa perspectiva, sendo incontroverso, à luz da prova documental dos autos, que houve citação pessoal válida do requerido, revela-se indevida a posterior citação por edital e, por consequência lógica, desnecessária a atuação da Defensoria Pública como curadora especial. A curadoria especial, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil, constitui mecanismo de tutela excepcional, vocacionado à proteção do réu revel citado por edital, do incapaz sem representante ou do preso revel, hipóteses que não se ajustam ao quadro fático-processual ora examinado, uma vez que o requerido foi pessoalmente citado e, apesar disso, permaneceu inerte. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer a regularidade da citação pessoal do requerido, levada a efeito pelos IDs. 114149963 e 114151346, bem como para declarar desnecessária a atuação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão na qualidade de curadora especial, por ausência de suporte legal para sua permanência no feito nessa condição. Como corolário, decreto a revelia do requerido. Devidamente citado e não tendo apresentado defesa tempestiva após a citação pessoal válida, incidem os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, notadamente a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, desde que compatíveis com o conjunto probatório constante dos autos. E, no caso em exame, a revelia veio acompanhada de acervo documental suficiente, coerente e convergente, apto a demonstrar a procedência da pretensão deduzida pela autora. O contrato de prestação de serviços educacionais encartado no ID. 37565949 comprovou a existência da relação contratual entre as partes e o compromisso financeiro assumido pelo requerido. O boletim acadêmico constante do mesmo ID. 37565949 demonstrou que a aluna beneficiária cursou regularmente as disciplinas do semestre letivo, com aproveitamento acadêmico, o que evidencia a efetiva prestação do serviço educacional pela instituição autora. O extrato financeiro juntado no ID. 37565949 discriminou, de modo individualizado, as parcelas quitadas e aquelas que permaneceram em aberto, fazendo constar a dívida principal de R$ 1.294,71 e os encargos incidentes, totalizando R$ 2.368,41 à época do ajuizamento. Desse modo, o conjunto probatório não apenas autoriza, mas impõe o reconhecimento de que a autora cumpriu sua obrigação contratual, ao passo que o requerido inadimpliu a contraprestação pecuniária a que se obrigara. No tocante ao pedido subsidiário de redução da multa contratual formulado na contestação de ID. 151997770, não assiste razão à defesa. A cláusula contratual transcrita nos autos e inserta no instrumento de ID. 37565949 previu, expressamente, para a hipótese de inadimplemento, a incidência de multa de 2% sobre o principal, correção monetária e juros moratórios.
Cuida-se de estipulação clara, previamente conhecida pelas partes, e que não destoa dos parâmetros ordinariamente admitidos pelo sistema jurídico brasileiro nas relações obrigacionais e de consumo. A multa de 2% não se revela exorbitante, desproporcional ou abusiva. Ao contrário, situa-se em patamar moderado e juridicamente tolerável, possuindo nítida função moratória e coercitiva, sem transbordar os limites da razoabilidade. Não há base concreta, nos autos, para intervenção judicial redutora da cláusula penal regularmente pactuada, sobretudo quando não se evidenciou qualquer peculiaridade excepcional que autorizasse o afastamento da força obrigatória do contrato. Também não prospera a invocação do chamado duty to mitigate the loss. A autora exerceu a pretensão de cobrança em juízo dentro dos limites legais, tendo, ademais, suportado percalços processuais relevantes ao longo da tramitação, inclusive sentença extintiva posteriormente anulada em grau recursal. Não se pode imputar à credora, em prejuízo do seu crédito regularmente constituído, a morosidade inerente à marcha processual nem a resistência fática decorrente da dificuldade de localização do devedor ao longo dos anos. A inércia juridicamente relevante, aqui, foi a do requerido, que, mesmo citado pessoalmente, não se insurgiu contra a cobrança nem comprovou o pagamento. Registre-se, ainda, que a contestação apresentada pela Defensoria Pública, além de juridicamente desnecessária diante da anterior citação pessoal, limitou-se, no mais, à negativa geral, sem trazer prova minimamente apta a infirmar os documentos produzidos pela autora. Não houve demonstração de quitação, novação, compensação, inexigibilidade do débito ou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da demandante. Por conseguinte, à vista da revelia do requerido, da regularidade da citação pessoal, da desnecessidade de atuação da curadoria especial e da suficiência da prova documental produzida, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: A) CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer a validade da citação pessoal do requerido, conforme IDs 114149963 e 114151346, declarando, por conseguinte, desnecessária a atuação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão como curadora especial; B) DECRETO A REVELIA do requerido, nos termos do art. 344 do CPC, diante da ausência de apresentação de defesa após citação válida; C) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.368,41, acrescido de: multa contratual de 2% (mantida integralmente, sem redução); juros moratórios; correção monetária pelo INPC/IBGE, tudo conforme previsto contratualmente e a partir do vencimento de cada parcela; D) CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/15. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís