Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0026360-33.2011.8.10.0001 – EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: ANTONIA DE LISBOA ARAUJO SANTOS EXCEPTO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Vistos etc. Nos presentes autos em que o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS promove Execução Fiscal contra ANTONIA DE LISBOA ARAUJO SANTOS, para o recebimento de quantia representada pela CDA ID. 109.702/10-40 – ID. 40770058 - Pág. 5, insurge-se a executada, através da petição de Pré-executividade de ID. 40770058 - Pág. 39 a 44. A parte excipiente alega ilegitimidade de parte e prescrição do crédito tributário, pedindo a extinção da execução. Devidamente intimado, o excepto apresentou impugnação à exceção de preexecutividade ((ID. 40770058 - Pág. 54 a 62), refutando as alegações do excipiente, sustentando a legitimidade da executada, a ausência de prescrição do crédito tributário e a presunção de certeza e liquidez da CDA. É o breve relato. Decido. De início, impende destacar que a exceção de pré-executividade somente é viável em hipóteses excepcionais, ou seja, quando verificadas a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes as condições da ação, desde que seja dispensável dilação probatória. Acerca do tema, vale mencionar a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663, a respeito da Pré-executividade: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento. Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. Nestas condições, admito a exceção de pré-executividade. Inicialmente, em relação à alegação de ilegitimidade, verifico que a documentação trazida aos autos pela excipiente indicam a transferência de imóvel em endereço diverso àquele indicado pela Fazenda Pública na inicial e na CDA. No que tange a alegação de prescrição, consoante disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, o crédito é constituído pelo lançamento, o qual é aperfeiçoado com a notificação do contribuinte para pagamento, tornando-se definitivo. A inscrição do crédito em Dívida Ativa é condição de procedibilidade para a execução fiscal, pois mediante esse procedimento será possível a expedição da Certidão de Dívida Ativa, a qual representa o título executivo extrajudicial necessário para o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 6.830/1980. Ressalte-se que, tratando-se de dívida ativa de natureza tributária, não se aplica a causa de suspensão prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 (REsp 1055259, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe de 26/03/2009). E ainda, nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso concreto, a CDA juntada aos autos indica que os tributos cobrados tiveram vencimento em 12/04/2005, 12/04/2006 e 15/05/2007 e todas foram inscritas em dívida ativa em 29/10/2010, ou seja, mais de cinco anos após o vencimento do tributo referente ao ano de 2005, configurando, desta forma, a ocorrência do instituto da decadência. Ocorre que a constatação de que parte dos créditos que integram a Certidão de Dívida Ativa foram atingidos pelo fenômeno da decadência acarreta a inexigibilidade e a iliquidez do título e inviabiliza a execução, nos termos dos artigos 783 e 803 do CPC, adiante transcritos: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; [...] Ora, sendo um pressuposto processual para a execução a existência de um título executivo hígido, a ausência de liquidez e exigibilidade da CDA apresentada acarreta a inviabilidade da presente demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. Contudo, deve-se ressalvar que essa medida não traz qualquer prejuízo à Fazenda Pública, que poderá promover nova execução fiscal, mediante a apresentação de CDA com os créditos tributários não atingidos pela decadência.
Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência do instituto da decadência (artigo 156, inciso V, do CTN), julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários. A presente sentença não se submete ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública