Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida LUIS PEREIRA DE MELO NETO por Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA XAVIER - MA16726, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807298-41.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): SERGIO ROBERTO VIEIRA SILVA REQUERIDA(S): LUIS PEREIRA DE MELO NETO INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SERGIO ROBERTO VIEIRA SILVA, por Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por SERGIO ROBERTO VIEIRA SILVA em face de LUIS PEREIRA DE MELO NETO. Após o cumprimento de sentença, a parte executada não efetuou o pagamento do valor da dívida, tampouco ofertou impugnação ao cumprimento de sentença. Foi realizada a penhora de ativos da parte executada, a qual, intimada, apenas se manifestou nos autos pleiteando a concessão de dilação de prazo, sem, todavia, justificar a necessidade da medida. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a parte executada, intimada, não ofertou impugnação à penhora, impõe-se a conclusão de que a obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Cadastre-se o valor relativo ao selo judicial ato oneroso no SISCONDJ (art. 2º, parágrafo único da Resolução GP n.º 75/2022). Autorizo, desde logo, a transferência de valores, acaso haja indicação do número da conta nos autos. Após, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente. Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada para levantamento de saldo excedente, se houver. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 111542