Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0031502-91.2006.8.10.0001 – EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: JUCIVALDO PEREIRA GOMES EXCEPTO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Vistos etc. Nos presentes autos em que o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS promove Execução Fiscal contra NORPLAN S.A., para o recebimento de quantia representada pela CDA ID. 41024317 - Pág. 5, insurge-se o corresponsável JUCIVALDO PEREIRA GOMES, através da petição de Pré-executividade de fls. 62-68. A parte excipiente alega a prescrição do crédito tributário, pedindo a extinção da execução (ID. 41024317 – Pág. 21 a 24). Devidamente intimado, o excepto apresentou impugnação à exceção de preexecutividade ((ID. 41024317 – Pág. 37 a 24), refutando as alegações do excipiente, sustentando o não cabimento de exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, a presunção de certeza e liquidez da CDA e a ausência de prescrição do crédito tributário. É o breve relato. Decido. De início, impende destacar que a exceção de pré-executividade somente é viável em hipóteses excepcionais, ou seja, quando verificadas a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes as condições da ação, desde que seja dispensável dilação probatória. Acerca do tema, vale mencionar a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663, a respeito da Pré-executividade: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento. Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. Nestas condições, admito a exceção de pré-executividade. No que tange a alegação de prescrição, consoante disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, o crédito é constituído pelo lançamento, o qual é aperfeiçoado com a notificação do contribuinte para pagamento, tornando-se definitivo. A inscrição do crédito em Dívida Ativa é condição de procedibilidade para a execução fiscal, pois mediante esse procedimento será possível a expedição da Certidão de Dívida Ativa, a qual representa o título executivo extrajudicial necessário para o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 6.830/1980. Ressalte-se que, tratando-se de dívida ativa de natureza tributária, não se aplica a causa de suspensão prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 (REsp 1055259, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe de 26/03/2009). E ainda, nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso concreto, a CDA juntada aos autos indica que os tributos cobrados tiveram vencimento em 12/02/2001, 14/01/2002, 12/03/2003, 12/02/2004 e 12/04/2005 e todas foram inscritas em dívida ativa em 09/03/2006, ou seja, mais de cinco anos após o vencimento do tributo referente ao ano de 2001, configurando, desta forma, a ocorrência do instituto da decadência. Ocorre que a constatação de que parte dos créditos que integram a Certidão de Dívida Ativa foram atingidos pelo fenômeno da decadência acarreta a inexigibilidade e a iliquidez do título e inviabiliza a execução, nos termos dos artigos 783 e 803 do CPC, adiante transcritos: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; [...] Ora, sendo um pressuposto processual para a execução a existência de um título executivo hígido, a ausência de liquidez e exigibilidade da CDA apresentada acarreta a inviabilidade da presente demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. Contudo, deve-se ressalvar que essa medida não traz qualquer prejuízo à Fazenda Pública, que poderá promover nova execução fiscal, mediante a apresentação de CDA com os créditos tributários não atingidos pela decadência.
Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência do instituto da decadência (artigo 156, inciso V, do CTN), julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários. A presente sentença não se submete ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública