Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803018-22.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: REGINA LIMA DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB 16629-MA)
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 10661-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem da MM. Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803018-22.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: REGINA LIMA DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB 16629-MA)
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 10661-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem da MM. Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803018-22.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: REGINA LIMA DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB 16629-MA)
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 10661-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem da MM. Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803018-22.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: REGINA LIMA DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB 16629-MA)
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 10661-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem da MM. Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2023, 00:00
Remessa
31/08/2023, 09:07
Custas
31/08/2023, 09:07
Recebimento
30/08/2023, 17:12
Documento (Certidão)
30/08/2023, 17:11
Documento (Certidão)
30/08/2023, 17:07
Mero expediente
10/08/2023, 14:05
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:48
Documento (Certidão)
25/07/2023, 08:41
Recebimento (competência exclusiva)
24/07/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348) 1º
EMBARGADO: REGINA LIMA DA SILVA Advogada: Dra. Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) 2º
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ATUAL DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661- A) e Dra. Juliana Sobral de Andrade (OAB/CE 26.623) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. I - É omisso o acórdão que, deixou de se manifestar sobre a condenação solidária. II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 a 22 de junho de 2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803018-22.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0803018-22.2020.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER em parte os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 15 a 22 de junho de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348) 1ª EMBARGADA: REGINA LIMA DA SILVA Advogada: Dra. Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) 1º
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ATUAL DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) e Dra. Juliana Sobral de Andrade (OAB/CE 26.623) RELATORA: Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Substituta
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803018-22.2020.8.10.0040
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: REGINA LIMA DA SILVA Advogada: Dra. Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) 1º
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348) 2º
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ATUAL DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) e Dra. Juliana Sobral de Andrade (OAB/CE 26.623) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. I - É omisso o acórdão que, deixou de se manifestar sobre tese fixada em recurso repetitivo. II - Verificando-se que o banco deixou de comprovar a realização do contrato de seguro prestamista válido, ou seja, com a devida opção ao consumidor, deve este ser declarado nulo. III - A indenização por danos morais deve atentar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803018-22.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0803018-22.2020.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: REGINA LIMA DA SILVA Advogada: Dra. Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) 1º
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348) 2º
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ATUAL DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) e Dra. Juliana Sobral de Andrade (OAB/CE 26.623) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803018-22.2020.8.10.0040
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: REGINA LIMA DA SILVA Advogada: Dra. Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) 1º
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348) 2º
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ATUAL DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) e Dra. Juliana Sobral de Andrade (OAB/CE 26.623) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. I- Não há que se falar em venda casada ou ilegalidade na contratação realizada entre o banco e o consumidor quando o pacto prevê expressamente os serviços acertados, no caso a concessão de empréstimo consignado e a realização de seguro. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de fevereiro d e 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803018-22.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0803018-22.2020.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator e contra os votos do Des. Kleber Costa Carvalho e Tyrone José Silva pelo parcial provimento do mesmo. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar, Raimundo José Barros de Sousa e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 24 de fevereiro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
03/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2021, 11:26
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:35
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:35
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:00
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:32
Publicação
27/10/2021, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 14:26
Publicação
27/10/2021, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803018-22.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): REGINA LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS, OAB/ REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/ INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) REGINA LIMA DA SILVA BANCO DO BRASIL S/A e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0803018-22.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021. Eu, LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803018-22.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): REGINA LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS, OAB/ REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/ INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) REGINA LIMA DA SILVA BANCO DO BRASIL S/A e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0803018-22.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021. Eu, LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA
26/10/2021, 00:00
Publicação
21/10/2021, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 11:04
Petição (Apelação)
20/10/2021, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803018-22.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): REGINA LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS, OAB/MA 16629. REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/MA 9348-A; NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 10661-A. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) REGINA LIMA DA SILVA e BANCO DO BRASIL S/A e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803018-22.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de nulidade e indenização por danos materiais e morais proposta por Regina Lima da Silva em face do Banco do Brasil S.A. e da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado no qual teria sido incluído, indevidamente, a contratação de um seguro. Juntou documentos. Citados, os réus apresentaram contestação. Juntada réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Process0 Civil, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No caso vertente, a parte autora questiona a contratação de um seguro (“BB protegido”). O objetivo de tal modalidade securitária é a proteção financeira das pessoas jurídicas que operam com crédito e do próprio segurado em casos de necessidades previstas no instrumento contratual. É prática comum no mercado que as instituições bancárias ofereçam taxas de juros mais baixas para o contratante que opte pela inclusão do seguro.
No caso vertente, consta expressamente no contrato de empréstimo consignado firmado a inclusão do seguro em questão, não podendo a parte autora dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Na espécie, como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte demandante ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a contratação desse seguro, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, sustentar que não o contratou. Configura claro venire contra factum proprium o consumidor contratar um seguro para obter taxas de juros mais baixas e, depois, se insurgir contra a inserção securitária. Há que se consignar que o direito à informação não pode se transformar num mantra a tornar o consumidor um incapaz, que não teria condições de sequer identificar a existência de seguro cuja previsão é expressa. Acrescente-se, por oportuno, que a inserção dessa espécie de seguro representa uma garantia para o banco, bem como benefício para o consumidor, que passa a obter taxas de juros mais módicas se comparadas com operações sem a contratação de seguro, não podendo a avença ser rompida posteriormente em clara ofensa ao princípio do venire contra factum proprium. Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que o seguro em questão fora imposto à parte requerente, o que afasta eventual alegação de ofensa aos padrões decisórios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1. Determino o cadastramento da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A no polo passivo desta demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 19 de outubro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
20/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2021, 15:03
Improcedência
19/10/2021, 11:07
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 20:45
Documento (Certidão)
18/10/2021, 20:40
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 08:52
Decurso de Prazo
02/06/2021, 12:56
Decurso de Prazo
02/06/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:05
Publicação
24/05/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803018-22.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): REGINA LIMA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA e outros MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de REGINA LIMA DA SILVA, sob representação do Advogado(s) do reclamante: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS, INTIMAÇÃO de BANCO DO BRASIL SA e outros, sob representação do Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postular tal medida. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 20 de Maio de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964
21/05/2021, 00:00
Mero expediente
19/05/2021, 16:08
Conclusão (para julgamento)
06/05/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:00
Decurso de Prazo
05/08/2020, 02:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 08:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2020, 12:01
Petição (Contestação)
29/07/2020, 07:37
Documento (Certidão)
07/07/2020, 10:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))