Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800321-49.2019.8.10.0109.
Autor: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A Requerido(a): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023. HEMERSON LIMA MELO ASSINADO DIGITALMENTE
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
13/06/2023, 00:00
Baixa Definitiva
07/06/2023, 08:43
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/06/2023, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 08:43
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:06
Publicação
16/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA11735-A
EMBARGADO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - OAB/MA7647-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. II – A rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, notadamente porque constou expressamente que “não há de se falar em prescrição no presente caso, pois o termo a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 15.10.2018, à luz do entendimento do STJ”. III - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). IV - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800321-49.2019.8.10.0109 - PAULO RAMOS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 02 a 08 de maio de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA11735-A
EMBARGADO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - OAB/MA7647-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. II – A rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, notadamente porque constou expressamente que “não há de se falar em prescrição no presente caso, pois o termo a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 15.10.2018, à luz do entendimento do STJ”. III - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). IV - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800321-49.2019.8.10.0109 - PAULO RAMOS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 02 a 08 de maio de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/05/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2023, 14:53
Mérito
08/05/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:04
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:04
Decurso de Prazo
26/04/2023, 15:31
Para julgamento de mérito
24/04/2023, 18:20
Conclusão (para julgamento)
13/04/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:54
Recebimento (competência exclusiva)
13/04/2023, 13:47
Remessa (outros motivos)
13/04/2023, 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/04/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 12:02
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 07:50
Decurso de Prazo
02/03/2023, 06:43
Decurso de Prazo
02/03/2023, 06:38
Publicação
22/02/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA11735-A
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - OAB/MA7647-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800321-49.2019.8.10.0109 - PAULO RAMOS Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015. Após retornem imediatamente conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/02/2023, 00:00
Mero expediente
15/02/2023, 10:07
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:38
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:57
Publicação
18/10/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA11735-A
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - OAB/MA7647-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL INCOMPLETA DOS MEMBROS SUPERIORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O cerne da questão cinge-se em analisar se a Seguradora Apelante deve realizar o pagamento complementar a título de indenização do prêmio do Seguro DPVAT. II. As provas dos autos são suficientes à comprovação da existência do acidente de trânsito, das lesões sofridas pela vítima, do grau da debilidade e do nexo de causalidade. Caracterizada se acha, pois, a hipótese decorrente de perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros superiores, tudo nos termos do art. 3º da Lei do DPVAT. III. Restou incontroverso, portanto, o fato constitutivo do direito do Apelado ao pagamento da indenização securitária por ele pretendida, conforme já foi reconhecida. IV. Ao contrário do alegado, andou bem o Magistrado de origem ao considerar de forma individual a existência de lesões permanentes no antebraço e nos dedos da mão esquerda, vez que tais debilidades permanentes configuram perdas funcionais independentes uma da outra. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800321-49.2019.8.10.0109 - PAULO RAMOS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 03 a 10 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/10/2022, 00:00
Não-Provimento
14/10/2022, 11:22
Mérito
10/10/2022, 16:00
Mérito
10/10/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 13:42
Decurso de Prazo
04/10/2022, 07:47
Para julgamento de mérito
27/09/2022, 11:25
Decurso de Prazo
24/09/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/09/2022, 17:09
Decurso de Prazo
25/06/2022, 01:10
Decurso de Prazo
25/06/2022, 01:10
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:53
Publicação
17/06/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA11735-A
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - OAB/MA7647-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800321-49.2019.8.10.0109 - PAULO RAMOS recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:39
Mero expediente
13/06/2022, 15:18
Recebimento (competência exclusiva)
22/04/2022, 08:55
Conclusão (para despacho)
22/04/2022, 08:55
Distribuição (sorteio)
22/04/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800321-49.2019.8.10.0109.
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Art. 1º, Inciso LX do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face do(a) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em resumo, que foi vítima de acidente de moto e que, em razão dos traumas sofridos na ocasião, restou demonstrada sua debilidade permanente. Em razão disso, requereu a complementação do seguro DPVAT no valor de R$ 11.137,50. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Audiência de conciliação infrutífera. Laudo pericial no id 55841005. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, refuto o pedido de substituição do polo passivo, haja vista que a Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, prevê que todas as seguradoras consorciadas são responsáveis pelo pagamento do seguro obrigatório, não podendo uma resolução do CNSP restringi-la. Repilo também a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, uma vez que a exordial foi inicialmente instruída com toda a documentação disponível à autora, inclusive o comprovante de residência, o que autoriza o exame da pretensão posta em juízo. Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, haja vista que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, o pagamento na esfera administrativa não retira da autora a possibilidade de postular em juízo a diferença paga extrajudicialmente, a qual entende como devida. Além disso, a quitação extrajudicial somente dispensa a ré do pagamento relativo aos valores até então adimplidos, não alcançando o saldo remanescente, eventualmente existente, decorrente de pagamento a menor do seguro. Não havendo outras questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.3. Mérito Rejeito inicialmente requerimento da ré, efetuado em sede de contestação, no tocante à veracidade da documentação acostada, considerando ser possível à seguradora a obtenção de informações acerca da autenticidade dos documentos anexados ao feito e que a má-fé não se presume, doravante, deixo de atender a pedidos desta natureza ou de requisitar tais informações de ofício, para que o processo siga seu curso normal sem atropelos. De mesma sorte, tenho que o pedido de esclarecimento pelo perito quanto ao grau de invalidez do autor não merece prosperar, haja vista que o laudo é claro ao informar que a invalidez classifica-se como “ parcial e Incompleta” (id.55841005). Sobre a matéria de fundo, sabe-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 determina que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”. No presente caso,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800321-49.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
trata-se de acidente ocorrido em 07/12/2018, portanto, após a entrada em vigor da Lei n° 11.945/2009, que quantificou por parte do corpo atingida a indenização de seguro DPVAT, estabelecendo uma tabela anexa ao dispositivo legal. Em atenção à aludida lei e após diversos precedentes jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 474, consolidando a interpretação de que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tal enunciado tomou por base em diversos posicionamentos da Corte Especial que considerou que o valor fixado na tabela anexa não ofende a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, legal a utilização de tal legislação. Logo, para o caso em exame entendo perfeitamente cabível a utilização da tabela de proporcionalidade como parâmetro para aferição da indenização do seguro DPVAT. De acordo com a narrativa autoral, houve pagamento administrativo de valor a menor do devido, em razão da gravidade das lesões sofridas. Todavia, a parte requerida em sua contestação informou a realização da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Considerando tais circunstâncias, há de ser verificado se a parte autora faz jus ao valor correspondente à diferença paga administrativamente, em razão da lesão ocasionada pelo acidente. A par das disposições legais que devem permear a solução do litígio, e após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, concluo que a demanda deve ser julgada procedente. É que a parte requerida comprovou que efetuou o pagamento administrativo de seguro DPVAT. Portanto, tal situação se apresenta incontroversa. Nesse contexto, a concordância da seguradora em efetuar o pagamento administrativo, mesmo que em parte, revela sua anuência acerca da existência do nexo de causalidade entre o acidente noticiado e a lesão sofrida pela requerente, não subsistindo matéria de mérito a ser dirimida nesse tocante. Assim, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial quando reconhecida administrativamente a ocorrência do acidente e os danos dela decorrentes. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO INFERIOR AO DETERMINADO EM LEI. NECESSIDADE DE COMPLÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS VALORES POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO REGULAMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante remansosa jurisprudência, o pagamento administrativo, ainda que parcial, da indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT), por si só, implica o reconhecimento da invalidez permanente da vítima de acidente causado por veículo automotor de via terrestre. Assim, não há falar na imprescindibilidade de feitura de prova pericial. II - Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional do Seguro Privado ou qualquer norma dessa natureza não têm o condão de redefinir os valores de indenizações do seguro DPVAT, motivo pelo qual se mostra inadmissível o pagamento em quantia inferior àquela definida em lei. III - Tratando-se de ação de cobrança de complção de seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária incide a partir da data do pagamento administrativo inferior à importância efetivamente devida. (TJ-SC - AC: 190980 SC 2009.019098-0, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 26/10/2011, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Lages) Grifei. Vale ainda ressaltar que a quitação extrajudicial somente dispensa a ré do pagamento relativo aos valores até então adimplidos, não alcançando o saldo remanescente decorrente de pagamento a menor do seguro. No que tange à apuração do saldo remanescente, consoante recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a utilização de tabela para a redução proporcional da indenização a ser paga pelo Seguro DPVAT. No entanto, referida tabela não passa de um mero parâmetro para auxiliar o Magistrado na fixação do quantum da indenização. Trata-se, apenas, de um método possível para a redução proporcional do valor (mas não o único), e que sua utilização não é imperativa, obrigatória ou de qualquer forma cogente, devendo, é certo, o Magistrado fixar o valor devido de forma proporcional, prudente, e, sobretudo, atento às peculiaridades do caso concreto. Nesses termos, já decidiu a Turma Recursal Polo Imperatriz: “RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SINISTRO POSTERIOR A MP 451/2008. APLICAÇÃO DA TABELA PROPORCIONAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. DIFERENÇA DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POR UNANIMIDADE. 1. É pacífico o entendimento de que o Juizado Especial Cível é competente para julgar ações de cobrança de seguro DPVAT. A complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Na espécie, é descabida a produção de prova pericial, já que administrativamente foi reconhecido a ocorrência do acidente e os danos dela decorrentes. 2. A quitação extrajudicial apenas exonera a seguradora em relação aos valores pagos, não alcançando saldo remanescente decorrente de pagamento a menor do seguro. Preliminares rejeitadas. 3. O STJ, por meio da Súmula 474, pacificou entendimento pela validade da tabela proporcional instituída pela MP 451/2008, tendo esta Turma Recursal acolhido tal posicionamento. 4. A sentença deve ser reformada para adequar a condenação aos valores da tabela. 5. Do sinistro resultou fratura do pé esquerdo do autor. Considerando que a tabela de proporcionalidade prevê para esse caso o valor R$ 6.750,00, correspondente a 50% do teto máximo de R$ 13.500,00, e que já houve pagamento administrativo no valor de R$ 3.375,00, tem-se que é devida a diferença de R$ 3.375,00. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. 8. Votação unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares, e dar-lhe parcial provimento para reduzir a condenação ao valor de R$ 3.375,0 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), mantendo inalterado os demais termos da sentença. Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. Votaram, além da Relatora, os juízes MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA (Membro) e MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 24 de fevereiro de 2014. ANA PAULA SILVA ARAÚJO; Relatora e Presidente da Turma Recursal."Grifei Logo, cabe ao Magistrado fixar com prudência o quantum indenizatório, tendo como teto o valor previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 6.194/74, e a regra da proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, conforme parecer de perícia médica, anexada, restou delineado que o autor sofreu lesões de natureza permanente que lhe acarretou perda anatômica e funcional de membro superior esquerdo, bem como de dois dedos da mão esquerda de repercussão média, aplicada sobre a tabela estabelecida pela Lei n° 11.945/2009, informa o percentual de perda de 70% e 10% respectivamente. Destarte, a indenização deverá ser paga no montante correspondente ao valor máximo do capital segurado, multiplicado pelo percentual de perda, ou seja, no caso, 13.500,00 x 70% e 13.500,00x10%, sobre os quais incidem o percentual de 50%. Considerando o capital máximo estipulado na lei (R$ 13.500,00) e tendo o pagamento administrativo sido efetuado a menor, assegura-se o direito à diferença do valor pago extrajudicialmente R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), isto é, o montante ainda devido pela seguradora é de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Por fim, no que tange aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, nos termos da súmula 426 do STJ, in verbis: "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". Já a correção monetária, deverá ser computada a partir do evento danoso, conforme precedentes do STJ. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor a importância R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). a título de complementação do pagamento da indenização do seguro DPVAT, em face de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito. CONDENO, ainda, a parte ré nas custas e nos honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser corrigido partir do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação (súmula 426 STJ). Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Paulo Ramos (MA), 13 de dezembro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A D E S P A C H O Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito com isenção de custas. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 8 de novembro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800321-49.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA. Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR. REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES. DECISÃO Nomeio em substituição ao perito anteriormente nomeado, o médico Dr Max Willand Moura Barbosa, CRM-4753, CPF 992861493-87 para funcionar como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação. Desde já determino a intimação das partes para comparecer no dia 08 de novembro de 2021, às 08h, no Fórum desta Comarca, oportunidade em que será realizada a perícia médica deferida nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 5 de outubro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800321-49.2019.8.10.0109. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO Em razão do lapso temporal da determinação de realização de ofício pelo IML, entendo ser necessária a realização de prova pericial por outro profissional, razão pela qual nomeio como perito, para tanto, o Dr. Ricardo Almeida Machado, inscrito no CRM/MA sob o nº. 2611, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que será custeado pelo requerido, com pagamento autorizado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. Em relação à perícia, deverá o perito esclarecer se: a) o(a) requerente, em razão de acidente automobilístico, restou inválido(a) permanentemente? b) a invalidez foi total ou parcial? c) em sendo parcial, qual o grau de invalidez, levando em conta a Tabela da Lei n° 6.194/74.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800321-49.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) Intime-se a ré para que comprove a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que se considere pela desistência quanto à produção da prova. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze dias). Cumpra-se. Paulo Ramos-MA, 09 de abril de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito