Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Consta manifestação apresentada pela parte requerida, quanto ao valor da proposta inicial de honorários apresentada pelo perito ID(114093981), alegando ser desarrazoada a proposta, e requerendo o arbitramento de valor diverso. Considerando a necessidade de equilibrar os interesses das partes e tendo em vista a natureza da demanda e da perícia a ser efetuada, a quantidade de documentos a serem analisados e, também, os quesitos já rotineiramente avaliados em perícias desta modalidade. Decido. Em atenção à impugnação da parte requerida, acolho parcialmente os argumentos apresentados e, com fundamento no art. 465, §3° do Código de Processo Civil, nomeio como perito MIQUÉIAS OLIVEIRA DOS SANTOS, perito grafotécnico, telefone (65) 99264-1279, e-mail: [email protected], para realizar a perícia determinada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800866-52.2020.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito quanto à sua nomeação, bem como para que, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art. 465 do CPC, apresente proposta de honorários, considerando o local da prestação dos serviços, natureza, complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Juntada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias ou para que, se anuir à estimativa, que de plano comprove o recolhimento do valor, que terá por assim fixado, sob pena de preclusão da prova. Dispõe o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ (Precedente Qualificado): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (REsp 1846649/MA. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Trânsito em Julgado em 25/05/2022) O ônus de arcar com o pagamento dos honorários da perícia grafotécnica recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o banco requerido, sobretudo quando a parte autora foi contemplada com a concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA DE OFÍCIO - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, a esta incumbindo, também, o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais para a realização da perícia grafotécnica. (TJ-MT - AI: 10101590220238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) Se porventura divergir, conclusos os autos para decisão e arbitramento do valor. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para prestar as informações previstas no art. 466 e 474 do CPC, no prazo de pelo menos 20 dias de antecedência. Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame), deverá, de imediato, por ato ordinatório, providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de 05(cinco) dias. Sem prejuízo, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco de São Bento/MA, para que informe a este Juízo, no prazo de 20 dias, se foi expedida TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA pelo BANCO DAYCOVAL S.A. - CNPJ: 62.232.889/0001-90, no valor de R$1.371,17 no período de dezembro de 2019 e R$1.417,58 no período de dezembro 2017, em favor do (a) requerente JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO - CPF: 432.047.753-72, Ag.1145-2, através da Conta corrente:00063835, informando em caso positivo, quem realizou o saque. Intimem-se. Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. SERVE DESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Bento
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 18:42
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:10
Publicação
07/04/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Consta manifestação apresentada pela parte requerida, quanto ao valor da proposta inicial de honorários apresentada pelo perito ID(114093981), alegando ser desarrazoada a proposta, e requerendo o arbitramento de valor diverso. Considerando a necessidade de equilibrar os interesses das partes e tendo em vista a natureza da demanda e da perícia a ser efetuada, a quantidade de documentos a serem analisados e, também, os quesitos já rotineiramente avaliados em perícias desta modalidade. Decido. Em atenção à impugnação da parte requerida, acolho parcialmente os argumentos apresentados e, com fundamento no art. 465, §3° do Código de Processo Civil, nomeio como perito MIQUÉIAS OLIVEIRA DOS SANTOS, perito grafotécnico, telefone (65) 99264-1279, e-mail: [email protected], para realizar a perícia determinada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800866-52.2020.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito quanto à sua nomeação, bem como para que, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art. 465 do CPC, apresente proposta de honorários, considerando o local da prestação dos serviços, natureza, complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Juntada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias ou para que, se anuir à estimativa, que de plano comprove o recolhimento do valor, que terá por assim fixado, sob pena de preclusão da prova. Dispõe o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ (Precedente Qualificado): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (REsp 1846649/MA. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Trânsito em Julgado em 25/05/2022) O ônus de arcar com o pagamento dos honorários da perícia grafotécnica recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o banco requerido, sobretudo quando a parte autora foi contemplada com a concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA DE OFÍCIO - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, a esta incumbindo, também, o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais para a realização da perícia grafotécnica. (TJ-MT - AI: 10101590220238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) Se porventura divergir, conclusos os autos para decisão e arbitramento do valor. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para prestar as informações previstas no art. 466 e 474 do CPC, no prazo de pelo menos 20 dias de antecedência. Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame), deverá, de imediato, por ato ordinatório, providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de 05(cinco) dias. Sem prejuízo, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco de São Bento/MA, para que informe a este Juízo, no prazo de 20 dias, se foi expedida TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA pelo BANCO DAYCOVAL S.A. - CNPJ: 62.232.889/0001-90, no valor de R$1.371,17 no período de dezembro de 2019 e R$1.417,58 no período de dezembro 2017, em favor do (a) requerente JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO - CPF: 432.047.753-72, Ag.1145-2, através da Conta corrente:00063835, informando em caso positivo, quem realizou o saque. Intimem-se. Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. SERVE DESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Bento
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Consta manifestação apresentada pela parte requerida, quanto ao valor da proposta inicial de honorários apresentada pelo perito ID(114093981), alegando ser desarrazoada a proposta, e requerendo o arbitramento de valor diverso. Considerando a necessidade de equilibrar os interesses das partes e tendo em vista a natureza da demanda e da perícia a ser efetuada, a quantidade de documentos a serem analisados e, também, os quesitos já rotineiramente avaliados em perícias desta modalidade. Decido. Em atenção à impugnação da parte requerida, acolho parcialmente os argumentos apresentados e, com fundamento no art. 465, §3° do Código de Processo Civil, nomeio como perito MIQUÉIAS OLIVEIRA DOS SANTOS, perito grafotécnico, telefone (65) 99264-1279, e-mail: [email protected], para realizar a perícia determinada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800866-52.2020.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito quanto à sua nomeação, bem como para que, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art. 465 do CPC, apresente proposta de honorários, considerando o local da prestação dos serviços, natureza, complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Juntada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias ou para que, se anuir à estimativa, que de plano comprove o recolhimento do valor, que terá por assim fixado, sob pena de preclusão da prova. Dispõe o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ (Precedente Qualificado): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (REsp 1846649/MA. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Trânsito em Julgado em 25/05/2022) O ônus de arcar com o pagamento dos honorários da perícia grafotécnica recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o banco requerido, sobretudo quando a parte autora foi contemplada com a concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA DE OFÍCIO - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, a esta incumbindo, também, o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais para a realização da perícia grafotécnica. (TJ-MT - AI: 10101590220238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) Se porventura divergir, conclusos os autos para decisão e arbitramento do valor. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para prestar as informações previstas no art. 466 e 474 do CPC, no prazo de pelo menos 20 dias de antecedência. Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame), deverá, de imediato, por ato ordinatório, providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de 05(cinco) dias. Sem prejuízo, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco de São Bento/MA, para que informe a este Juízo, no prazo de 20 dias, se foi expedida TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA pelo BANCO DAYCOVAL S.A. - CNPJ: 62.232.889/0001-90, no valor de R$1.371,17 no período de dezembro de 2019 e R$1.417,58 no período de dezembro 2017, em favor do (a) requerente JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO - CPF: 432.047.753-72, Ag.1145-2, através da Conta corrente:00063835, informando em caso positivo, quem realizou o saque. Intimem-se. Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. SERVE DESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Bento
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:17
Decurso de Prazo
11/02/2025, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:15
Decurso de Prazo
25/09/2024, 03:49
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:40
Documento (Ofício)
03/09/2024, 17:36
Documento (Certidão)
27/08/2024, 14:28
Expedição de documento (Informações)
27/08/2024, 14:25
Documento (Ofício)
27/08/2024, 14:24
Publicação
22/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Consta manifestação apresentada pela parte requerida, quanto ao valor da proposta inicial de honorários apresentada pelo perito ID(114093981), alegando ser desarrazoada a proposta, e requerendo o arbitramento de valor diverso. Considerando a necessidade de equilibrar os interesses das partes e tendo em vista a natureza da demanda e da perícia a ser efetuada, a quantidade de documentos a serem analisados e, também, os quesitos já rotineiramente avaliados em perícias desta modalidade. Decido. Em atenção à impugnação da parte requerida, acolho parcialmente os argumentos apresentados e, com fundamento no art. 465, §3° do Código de Processo Civil, nomeio como perito MIQUÉIAS OLIVEIRA DOS SANTOS, perito grafotécnico, telefone (65) 99264-1279, e-mail: [email protected], para realizar a perícia determinada.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800866-52.2020.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito quanto à sua nomeação, bem como para que, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art. 465 do CPC, apresente proposta de honorários, considerando o local da prestação dos serviços, natureza, complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Juntada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias ou para que, se anuir à estimativa, que de plano comprove o recolhimento do valor, que terá por assim fixado, sob pena de preclusão da prova. Dispõe o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ (Precedente Qualificado): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (REsp 1846649/MA. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Trânsito em Julgado em 25/05/2022) O ônus de arcar com o pagamento dos honorários da perícia grafotécnica recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o banco requerido, sobretudo quando a parte autora foi contemplada com a concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA DE OFÍCIO - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de impugnação da autenticidade de assinatura, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, a esta incumbindo, também, o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais para a realização da perícia grafotécnica. (TJ-MT - AI: 10101590220238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) Se porventura divergir, conclusos os autos para decisão e arbitramento do valor. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para prestar as informações previstas no art. 466 e 474 do CPC, no prazo de pelo menos 20 dias de antecedência. Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame), deverá, de imediato, por ato ordinatório, providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de 05(cinco) dias. Sem prejuízo, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco de São Bento/MA, para que informe a este Juízo, no prazo de 20 dias, se foi expedida TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA pelo BANCO DAYCOVAL S.A. - CNPJ: 62.232.889/0001-90, no valor de R$1.371,17 no período de dezembro de 2019 e R$1.417,58 no período de dezembro 2017, em favor do (a) requerente JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO - CPF: 432.047.753-72, Ag.1145-2, através da Conta corrente:00063835, informando em caso positivo, quem realizou o saque. Intimem-se. Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. SERVE DESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Bento
21/08/2024, 00:00
Outras Decisões
03/08/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 21:52
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 09:04
Documento (Certidão)
22/03/2024, 09:03
Decurso de Prazo
22/03/2024, 02:07
Publicação
21/03/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO
REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Apresentada a proposta de honorários,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800866-52.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerido para manifestação em 5 dias (art. 465, § 3°, CPC). São Bento (MA), Segunda-feira, 11 de Março de 2024. Eu, Edmilson de Jesus Oliveira, Secretário Judicial Substituto, conferi. Juíza KAREN BORGES COSTA Titular da Comarca de São Bento
12/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:59
Documento (Certidão)
21/02/2024, 08:52
Expedição de documento (Informações)
20/02/2024, 12:56
Documento (Certidão)
16/02/2024, 11:35
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:44
Publicação
16/04/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO Requerido(a): BANCO DAYCOVAL CARTOES Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando a reabertura da instrução, decorrente do julgamento do recurso, dou seguimento ao feito. Considerando o critério da maior facilidade, nos termos do art. 373, § 1º do CPC, mantenho o ônus probatório na parte autora em demonstrar que os valores do empréstimo em questão não caíram em sua conta bancária, o que pode ser feito por mera juntada de extratos do período juridicamente relevante, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Quanto à realização de perícia determinada em grau de recurso, nomeio a perita, Camila da Silva Toledo Radiguieri, RG 287392879, CPF 223.103.378-03 (14) 9814-4678, [email protected], cadastrada no CPTEC, a fim de realizar exame e emissão de laudo conclusivo acerca da assinatura lançada no contrato discutido nos presentes autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800866-52.2020.8.10.0120 Intime-se o perito nomeado para, nos termos do art. 465, § 2° do CPC, apresentar proposta inicial de honorários, ressalvadas as hipóteses de escusas legais. Fixo desde já o prazo de 15 dias para entrega do laudo (art. 465, CPC). Intime-se também as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, querendo, a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para manifestação em 5 dias (art. 465, § 3°, CPC). Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura digital)
14/03/2023, 00:00
Mero expediente
06/03/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 09:31
Outras Decisões
16/01/2023, 09:31
Mero expediente
10/01/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
05/01/2023, 19:10
Documento (Certidão)
05/01/2023, 19:10
Decurso de Prazo
06/12/2022, 12:18
Decurso de Prazo
06/12/2022, 12:01
Publicação
05/12/2022, 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800866-52.2020.8.10.0120.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PARTE ATIVA: JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA) PARTE PASSIVA: BANCO DAYCOVAL CARTOES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022. VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Prov. 22/2018-CGJ/MA Mat. 132282
14/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:19
Recebimento (competência exclusiva)
08/11/2022, 08:33
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO. ADVOGADO (A): RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES (OAB MA 13118)
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, e condenou a parte autora a pagar 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da causa a título de multa por litigância de má-fé. II. Sucede que a parte autora impugnou na réplica a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira na contestação. III. Assim sendo, a instituição financeira deveria ter sido intimada a fim de se desincumbir do ônus de provar a autenticidade da assinatura. IV. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). IV. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira para, querendo, fazer prova da autenticidade da assinatura constante no contrato. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800866-52.2020.8.10.0120
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Bento, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de e R$ 7.415,96 (sete mil quatrocentos e quinze reais e noventa e seis centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 199,23 (cento e noventa e nove reais e vinte e três centavos). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, e condenou a parte autora a pagar 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da causa a título de multa por litigância de má-fé. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, sustenta a nulidade da sentença por ausência de prova pericial e, eventualmente, o afastamento da multa por litigância de má-fé. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, e condenou a parte autora a pagar 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da causa a título de multa por litigância de má-fé. Sucede que a parte autora impugnou na réplica a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira na contestação. Assim sendo, a instituição financeira deveria ter sido intimada a fim de se desincumbir do ônus de provar a autenticidade da assinatura. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) Portanto, a sentença violou o precedente vinculante firmado por esta Corte, devendo ser anulada, sob pena de violação ao direito de defesa da parte demandada, inclusive.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira para, querendo, fazer prova da autenticidade da assinatura constante no contrato. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 10 de outubro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO. ADVOGADO (A): RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES (OAB MA 13118).
APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de agosto de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800866-52.2020.8.10.0120
05/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2022, 09:35
Decurso de Prazo
21/02/2022, 02:52
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:48
Documento (Ofício)
08/02/2022, 10:08
Documento (Certidão)
08/02/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 21:28
Publicação
07/12/2021, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe. São Bento (MA), Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito Titular de Bequimão Respondendo (assinatura eletrônica)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800866-52.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2021, 00:00
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:42
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:41
Petição (Apelação)
21/07/2021, 12:23
Publicação
06/07/2021, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO
Requerido: REU: BANCO DAYCOVAL S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800866-52.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória proposta JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, sob a alegação de que fora realizado empréstimo consignado em seu nome sem sua autorização, vindo a ser efetivado vários descontos de seu benefício previdenciário. Requer a restituição em dobro dos valores descontados, nem como a condenação à indenização por danos morais. Citado, o requerido defendeu a regularidade do negócio jurídico e apresentou contrato e comprovante de transferência. Em réplica, a parte autora, por seu advogado, limitou-se negar a contratação. É o que importava relatar. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, o que somente é possível em hipóteses restritas previstas no art. 435 do CPC, o que não é o caso dos autos. Pois bem. O objeto do processo consiste, em síntese, em verificar a efetiva existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. No caso dos autos, vê-se que a parte requerida juntara contrato assinado, bem como comprovante de transferência, os quais não apresentam quaisquer indícios de irregularidade ou falsidade, notadamente considerando-se o local de sua celebração, a assinatura nele aposta, os documentos apresentados, os dados bancários ali indicados, o longo decurso de tempo sem impugnação dos descontos etc. Oportunizada a manifestação da parte autora, esta deixou de comprovar que que tais valores concernentes ao empréstimo discutido não foram creditados em sua conta. Aliás, não se trata de prova de difícil produção ou da famigerada prova diabólica, pois, considerando-se o longo transcurso desde o início dos descontos até o presente momento, já houve tempo e oportunidade mais do que suficiente para que a parte juntasse um simples extrato bancário, referente ao período em que o contrato teria sido feito. Tais extratos deveriam ter sido juntados na inicial (art. 434), não como documento indispensável à propositura da ação, mas sim como documento “destinado a provar suas alegações” (art. 434, CPC). E, mesmo que houvesse alguma justa causa (art. 435, CPC) poderia ter sido juntada tal prova no decorrer do processo, ou mesmo quando da apresentação da réplica. Entretanto, a parte autora não o fez. É preciso repisar que, a inversão do ônus da prova não é automática, nem geral, mas sim de acordo com a aptidão e facilidade que cada parte tem de produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações. No caso dos autos, vejo que a parte requerida desincumbiu-se de seu ônus probatório, juntando provas idôneas e satisfatórias ao seu alcance (contrato, documentos e comprovante de entrega dos valores ao(à) cliente). Por outro lado, a parte autora não produziu uma prova mínima de que não recebera o valor do mútuo, haja vista que não juntara o extrato bancário eferente ao período em que contrato e a transferência teriam sido feitas. Também é preciso estabelecer que a prova pericial torna-se dispensável em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção, conforme vaticina o art. 464, II do CPC, como é o caso dos autos. Deveras, considerando a idoneidade dos documentos juntados pelo requerido, somado ao fato de que a parte autora não comprovara que deixou de receber tais recursos em sua conta, permite a conclusão segura e inequívoca da total regularidade do negócio, dispensando-se a produção de prova pericial. Portanto, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbira de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ora, ausente a prova do fato constitutivo, o caso é improcedência do pedido. Litigância de má-fé Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé dentre outros casos, aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. In casu, o autor, mesmo ciente do empréstimo com a instituição financeira, buscou a justiça de forma temerária para atingir objetivo ilegal, alterando completamente a verdade dos fatos, a fim de eximir-se de obrigações contratuais. Observo também que não é possível falar-se em ausência de dolo ou mesmo de conhecimento, pois se tratam de descontos que vinham se realizando já há bastante tempo. Válido lembrar, que, como bem destaca o STJ "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009). O próprio CPC também foi cristalino ao estabelecer que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º). Nos termos do art. 96, do CPC “o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária”. Isso posto, fixo a multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a ser paga pela parte autora, nos termos do art. 81, do CPC, não ficando suspensa a sua exequibilidade, pela assistência judiciária, e estando passível de execução nos próprios autos, nos termos do art. 777, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Estas, diferentemente da condenação por litigância de má-fé, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC). São Bento (MA), Sexta-feira, 02 de Julho de 2021. Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento
05/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO
Requerido: REU: BANCO DAYCOVAL S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800866-52.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória proposta JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, sob a alegação de que fora realizado empréstimo consignado em seu nome sem sua autorização, vindo a ser efetivado vários descontos de seu benefício previdenciário. Requer a restituição em dobro dos valores descontados, nem como a condenação à indenização por danos morais. Citado, o requerido defendeu a regularidade do negócio jurídico e apresentou contrato e comprovante de transferência. Em réplica, a parte autora, por seu advogado, limitou-se negar a contratação. É o que importava relatar. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, o que somente é possível em hipóteses restritas previstas no art. 435 do CPC, o que não é o caso dos autos. Pois bem. O objeto do processo consiste, em síntese, em verificar a efetiva existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. No caso dos autos, vê-se que a parte requerida juntara contrato assinado, bem como comprovante de transferência, os quais não apresentam quaisquer indícios de irregularidade ou falsidade, notadamente considerando-se o local de sua celebração, a assinatura nele aposta, os documentos apresentados, os dados bancários ali indicados, o longo decurso de tempo sem impugnação dos descontos etc. Oportunizada a manifestação da parte autora, esta deixou de comprovar que que tais valores concernentes ao empréstimo discutido não foram creditados em sua conta. Aliás, não se trata de prova de difícil produção ou da famigerada prova diabólica, pois, considerando-se o longo transcurso desde o início dos descontos até o presente momento, já houve tempo e oportunidade mais do que suficiente para que a parte juntasse um simples extrato bancário, referente ao período em que o contrato teria sido feito. Tais extratos deveriam ter sido juntados na inicial (art. 434), não como documento indispensável à propositura da ação, mas sim como documento “destinado a provar suas alegações” (art. 434, CPC). E, mesmo que houvesse alguma justa causa (art. 435, CPC) poderia ter sido juntada tal prova no decorrer do processo, ou mesmo quando da apresentação da réplica. Entretanto, a parte autora não o fez. É preciso repisar que, a inversão do ônus da prova não é automática, nem geral, mas sim de acordo com a aptidão e facilidade que cada parte tem de produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações. No caso dos autos, vejo que a parte requerida desincumbiu-se de seu ônus probatório, juntando provas idôneas e satisfatórias ao seu alcance (contrato, documentos e comprovante de entrega dos valores ao(à) cliente). Por outro lado, a parte autora não produziu uma prova mínima de que não recebera o valor do mútuo, haja vista que não juntara o extrato bancário eferente ao período em que contrato e a transferência teriam sido feitas. Também é preciso estabelecer que a prova pericial torna-se dispensável em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção, conforme vaticina o art. 464, II do CPC, como é o caso dos autos. Deveras, considerando a idoneidade dos documentos juntados pelo requerido, somado ao fato de que a parte autora não comprovara que deixou de receber tais recursos em sua conta, permite a conclusão segura e inequívoca da total regularidade do negócio, dispensando-se a produção de prova pericial. Portanto, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbira de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ora, ausente a prova do fato constitutivo, o caso é improcedência do pedido. Litigância de má-fé Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé dentre outros casos, aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. In casu, o autor, mesmo ciente do empréstimo com a instituição financeira, buscou a justiça de forma temerária para atingir objetivo ilegal, alterando completamente a verdade dos fatos, a fim de eximir-se de obrigações contratuais. Observo também que não é possível falar-se em ausência de dolo ou mesmo de conhecimento, pois se tratam de descontos que vinham se realizando já há bastante tempo. Válido lembrar, que, como bem destaca o STJ "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009). O próprio CPC também foi cristalino ao estabelecer que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º). Nos termos do art. 96, do CPC “o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária”. Isso posto, fixo a multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a ser paga pela parte autora, nos termos do art. 81, do CPC, não ficando suspensa a sua exequibilidade, pela assistência judiciária, e estando passível de execução nos próprios autos, nos termos do art. 777, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Estas, diferentemente da condenação por litigância de má-fé, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC). São Bento (MA), Sexta-feira, 02 de Julho de 2021. Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento