Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800485-13.2020.8.10.0001.
AUTOR: CEI COMERCIO EXPORTACAO E IMP DE MAT MEDICOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ELVIS BRITO PAES - OAB/RJ 127610, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - OAB/RJ 127204, KAWAN NATTAN MOREIRA MARINHO - OAB/RJ 196036
REU: INSTITUTO GERIR SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CEI COMERCIO EXPORTACAO E IMP DE MAT MEDICOS LTDA em face de INSTITUTO GERIR, pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial. Contudo, o autor, mediante a postulação anexa no ID 117143015, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e seu posterior ARQUIVAMENTO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís (respondendo, nos termos da Portaria-CGJ n.º 1503, de 22.04.2024)