Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tipo do Movimento: Intimação da sentença de ID nº. 111606302 Destinatários: Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) Coelho Neto - Ma, 8 de fevereiro de 2024
09/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2024, 20:52
Retificação de Classe Processual
07/02/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:31
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:30
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 13:34
Publicação
04/12/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) do executado, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID107530899. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 30 de Novembro de 2023. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800044-41.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANTONIO ALVES DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
01/12/2023, 00:00
Mero expediente
29/11/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 105183550, conforme abaixo transcrito: DESPACHO Considerando o retorno dos autos da superior instância, intimem-se as partes, por seus advogados via DJEN, para manifestação e ciência em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se com as cautelas de praxe. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023. Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800044-41.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANTONIO ALVES DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
02/11/2023, 00:00
Mero expediente
31/10/2023, 21:15
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 10:19
Recebimento (competência exclusiva)
28/09/2023, 09:43
Documento (Decisão)
28/09/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Alves da Conceição Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA 16495-A; Luiz Valdemiro Soares Costa – OAB/CE 14458-
Apelado: Banco Bradesco Financiamento S.A. Advogado: Wilson Belchior – OAB/MA 11099-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
apelado: b.1) a devolver ao apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, referentes ao contrato desconstituído, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800044-41.2017.8.10.0032 Origem: 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Alves da Conceição, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto que, nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamento S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 765075440, no valor de R$ 2.576,48 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 78,66 (setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), com início em 11/2013. Destacando sua condição de pessoa analfabeta, nega a contratação e pede que o recorrido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu levanta preliminar de falta de interesse de agir, conexão. No mérito defende a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico e transferência do valor emprestado (Id 26767799). Anexou aos autos o contrato de prestação de serviços assinado por duas testemunhas, com aposição de digital atribuída ao autor, todavia, sem assinatura a rogo, extrato de pagamentos, documentos pessoais do contratante (Id 26767800). Em réplica, a parte autora reitera o pedido de procedência, afirmando a irregularidade da contratação, por não obedecer os requisitos do art. 595 do CC, e ausência de comprovante de pagamento (Id 26767805). Decisão saneadora no Id 26767806, afastou as preliminares e definiu os pontos controvertidos, estabelecendo prazo de indicar provas. O banco demandado pediu o depoimento pessoal do autor e perícia (Id 26767809). A parte autora pediu o julgamento da lide (Id 26767811). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a validade do contrato celebrado, com a respectiva juntada de cópia do instrumento assinado (Id.26767812). A parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, solicitando o reconhecimento da nulidade do empréstimo discutido nos autos, ante a irregularidade da contratação, e a ausência de comprovante válido de pagamento. Com tais razões, pugna pelo provimento do apelo (Id. 26767815). Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id 26767819). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade – Dispensado o preparo da parte apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Conforme se infere dos autos, o banco recorrido, em sua contestação, juntou o contrato assinado por duas testemunhas, com aposição de digital que seria do autor, todavia, sem assinatura a rogo (Id. 26767800 - Pág. 4). Nesse viés, entendo que há patente nulidade do instrumento, pois ausente requisito essencial de validade, ponto que merece conhecimento de ofício, por se tratar de hipótese de sentença nula, por vício de fundamentação, por aplicação equivocada, no caso concreto, da TESE nº 02 firmada no IRDR nº 53.983/2016. Segundo dispõe o art. 489, §1º, V, do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “[…] se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”. Já o art. 927 do mesmo diploma legal, impõe aos juízes a obrigação de observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas […]” (inciso IV), bem como “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (inciso V). Tornando ao IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta, em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação desses empréstimos. No que concerne à Tese nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. De frisar que, embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma prescrita pelo art. 595 do CC, acima transcrito. Portanto, a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC. A Tese nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 ficou assim assentada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifo nosso) O caso objeto deste recurso apresenta elementos de fato que se amoldam perfeitamente à Tese nº 02 do IRDR. No presente processo, distintamente do entendido pelo juízo singular na sentença, o contrato apresentado não foi assinado a rogo, constando, tão somente, aposição de digital que seria do autor e assinatura de duas testemunhas (Id. 26767800 - Pág. 4). Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível considerar válido o contrato de empréstimo celebrado. Portanto, entendo que o recurso merece ser provido, para desconstituir a suposta contratação, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença. Oportuno destacar que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.862.324 (julgado em 2020), da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellize, ao fundamentar a distinção com a assinatura por mera aposição de digital, traçou contornos precisos do que deve ser entendido por assinatura a rogo, litteris: Tratando-se de consumidor impossibilitado de ler e escrever, a vulnerabilidade própria do mercado de consumo é ainda mais agravada pela dificuldade de acesso às disposições contratuais expostas em vernáculo. O ato contratual, nesses casos, é mais inseguro, e o desequilíbrio da relação obrigacional é potencializado. Com vistas a reduzir o acentuado desequilíbrio que exsurge da dificuldade particular de acesso aos termos constantes de contrato é que se previu a possibilidade de formalização de contratos de prestação de serviço por meio de assinatura a rogo, nas hipóteses em que uma das partes não puder ler e escrever, conforme texto expresso do já mencionado art. 595 do CC/2002. Nessas hipóteses, a participação do contratante, embora formalizada pela mera assinatura do terceiro indicado e identificado, assegura às partes que todos os contratantes têm o conhecimento exato das prestações e contraprestações, e que efetivamente anuíram à substância das cláusulas, minimizando a insegurança jurídica até mesmo quanto a eventuais questionamentos judiciais posteriores. Nessa trilha, a redação do art. 595 do CC/2002 não deve ser lida de forma restritiva, mas sim interpretada teleologicamente de forma a viabilizar sua aplicação sempre que, não obstante a liberdade de forma, optar-se pela formalização escrita do contrato. Isso porque a referida regra viabiliza o exercício pleno da liberdade contratual àqueles consumidores hipervulneráveis, que por razões sócio-culturais não tiveram acesso a educação básica e, no mais das vezes, acabam mantidos à margem da sociedade brasileira, além de contribuir para a segurança jurídica e para a confiança nos contratos firmados. […] Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo. No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável. Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. A ministra Nancy Andrighi acompanhou o relator, acrescentando essas razões: De proêmio, destaco que pedi vista dos autos ante a extrema complexidade da problemática posta em julgamento, haja vista as alarmantes taxas de analfabetismo no Brasil, sobretudo no âmbito da população idosa na região Nordeste do país, associadas ao já conhecido fenômeno de assédio aos aposentados e pensionistas do INSS para a contratação de serviços bancários. […] Como é possível apreender, esses dados indicam uma evidente correlação entre os índices de analfabetismo e as situações de pobreza, exclusão e baixo desenvolvimento econômico, fatores que redundam, no plano jurídico, no reconhecimento da hipervulnerabilidade das pessoas analfabetas, em especial os idosos. Em primoroso artigo dedicado à delicada questão ora em exame, Cláudia Lima MARQUES ressalta que a alfabetização é uma habilidade social, correspondente à capacidade de “usar o texto escrito ou o 'alfabeto' para se comunicar e receber comunicação com outros na sociedade”, podendo incluir “a comunicação pela escrita (saber escrever ou usar afirmativamente o alfabeto daquela cultura) ou simplesmente a de 'ler' textos dos outros (saber ler ou entender passivamente o que está escrito)”. […] Como destaca a autora, a análise da vulnerabilidade do contratante pode ser um “bom caminho” para uma decisão mais justa nas demandas envolvendo os analfabetos, haja vista que, embora sejam plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, necessitam, ao menos no que perquire à forma de declarar sua vontade, de serem protegidos de maneira especial. […] Nessa linha, se, de forma geral, sofrem os consumidores de um déficit informacional controlado e, tantas vezes, manipulado pelos fornecedores, essa vulnerabilidade é ainda mais potencializada em relação aos analfabetos, ante sua inaptidão para ler e compreender textos escritos, usualmente utilizados para a contratação de serviços em massa. A propósito, embora o CDC não mencione expressamente os analfabetos em seu texto atual, inclui na política nacional a educação do consumidor (art. 4º, IV), prevendo ser direito básico deste “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III). Ainda, dispõe o CDC que cabe ao fornecedor “assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa”, sendo as cláusulas contratuais redigidas de maneira clara e compreensível (arts. 46 e 54, § 3°). II. Da forma a ser observada nos contratos escritos firmados por analfabetos. A par dessas considerações – e novamente voltando os olhos à controvérsia jurídica posta em análise –, mostra-se irrepreensível a conclusão do e. Min. Relator no sentido de que os analfabetos detêm plena capacidade civil, sendo que a validade dos negócios jurídicos por si firmados não depende, em regra, de forma especial. Com efeito, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos em geral está condicionada, entre outros requisitos, à observância da “forma prescrita ou não defesa em lei”. No entanto, a regra geral existente no ordenamento jurídico pátrio é a da liberdade das formas: salvo quando exigido por lei, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene. Dessa maneira, realmente não comporta acolhimento a argumentação deduzida pela parte recorrente, no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro para assinar a seu rogo, haja vista a inexistência de qualquer exigência legal ou regulamentar nesse sentido. O que a lei exige é que, nos contratos de prestação de serviços firmados com quem não saiba ler ou escrever, seja o respectivo instrumento assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC/02: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Embora o referido dispositivo legal se refira exclusivamente a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os contratos firmados por escrito com pessoas analfabetas, “na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever”, como muito bem pontuado pelo i. Min. Relator. […] Não obstante, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança da pessoa analfabeta, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, compensa-se, em algum grau, o desequilíbrio inicial entre os contratantes, diminuindo a assimetria informacional existente entre eles. Assim, entendo que, no tocante à forma, a validade do contrato escrito firmado por analfabeto está condicionada à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, ou seja, à assinatura do respectivo instrumento a rogo por terceiro, com a participação de mais duas testemunhas. […] Nesses termos, em suma, acompanho o voto do e. Min. Relator, concluindo que, no tocante à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes. No mesmo sentido: RESP 1868099/CE, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 15/12/2020; e RESP 1868103/CE, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 15/12/2020. Portanto, como se vê nos autos, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, apresentou contrato sem assinatura a rogo, requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição dos valores descontados à parte recorrente. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante. DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à recorrente qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), firme nas jurisprudências acima juntadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, contada desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Este é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente. Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva. Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, verbis: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir Debruçando-se sobre o assunto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO. CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL. NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES. INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE. RECURSO PROVIDO. 2. RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PERDA DE OBJETO. 1. A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2. No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4. Recurso especial de Gabriel Contino provido. Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor do autor. Não há nos autos documento que ateste ter isso ocorrido. Dessa forma, mostra-se incabível a compensação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para, de ofício anular a sentença, e ainda: a) desconstituir o Contrato de Empréstimo Consignado nº 765075440; b) condenar o
01/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2023, 13:25
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 93051233 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 26 de Maio de 2023. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800044-41.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANTONIO ALVES DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
29/05/2023, 00:00
Mero expediente
24/05/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 12:08
Documento (Certidão)
24/05/2023, 12:08
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, da SENTENÇA de ID 90634705. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 28 de Abril de 2023. Eu, Márcia Virgínia Nunes Leal Café, mat.: 116897 que o fiz digitar e conferi. Márcia Virgínia Nunes Leal Café Téc. Judiciário Mat. 116897
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800044-41.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANTONIO ALVES DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
01/05/2023, 00:00
Improcedência
24/04/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 08:35
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 85495890. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800044-41.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANTONIO ALVES DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
15/02/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
14/02/2023, 09:36
Conclusão (para julgamento)
10/02/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:22
Audiência (conciliação)
27/01/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:59
Petição (Contestação)
26/01/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerente, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 80169230. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800044-41.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANTONIO ALVES DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800044-41.2017.8.10.0032.
Requerente: ANTONIO ALVES DA CONCEICAO Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 37, Res Mali, Bl 3, Ap 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 DESPACHO 1)
Citação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 27/01/2023, às 11:10 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17062209484589900000006398187 ANTONIO ALVES DA CONCEICAO - 765075440 Documento Diverso 17062209481941800000006398209 Despacho Despacho 17071219595239300000006482570 Intimação Intimação 17071219595239300000006482570 resposta despacho Petição 17073115122499200000006905419 0800044-41 Documento Diverso 17073115094162900000006905455 ANTONIO ALVES DA CONCEICAO Comprovante de Endereço 17073115103977900000006905480 ANTONIO ALVES DA CONCEICAO 76507544027072017 Documento Diverso 17073115125235600000006905538 Decisão Decisão 17091916282891800000007583332 Intimação Intimação 17092716572386600000007799482 Termo Termo 22061711101049200000064926849 Decisão Decisão 22061712370437400000064936404 Intimação Intimação 22061715534016300000064964836 Petição Petição 22071112582460300000066523352 0800044-41.2017.8.10.0032 DILAÇAO DE PRAZO PARA JUNTAR DOCUMENTOS PESSOAIS Petição 22071112582466300000066523355 Sentença Sentença 22071316322924100000066614916 Intimação Intimação 22071317191247300000066752779 Intimação Intimação 22071317191293400000066752780 Petição - Habilitação Petição 22080216562979300000068052848 Habilitação Bradesco Petição 22080216562984500000068052850 01 - KIT COMPLETO BRADESCO Documento Diverso 22080216562991300000068052852 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO Documento de Identificação 22080216563009000000068052853 03 - ESTATUTO - ATA Documento de Identificação 22080216563024600000068052854 Petição Petição 22080816530684300000068477866 0800044-41.2017.8.10.0032 JUNTADA DE REVOGAÇÃO DE PODERES E SUBSTABELECIMENTO Petição 22080816530689400000068477870 Apelação Cível Apelação Cível 22080816555776900000068478260 0800044-41.2017.8.10.0032 APELAÇAO Apelação 22080816555782600000068478261 Certidão Certidão 22082413435587500000069679242 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082413555849300000069681419 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082413555849300000069681419 Contrarrazões Contrarrazões 22091012345768200000070812323 CONTRARRAZÕES Petição 22091012345773300000070812325 Despacho Despacho 22092017080106900000071523286 Despacho Despacho 22092114461700000000074829983 Intimação Intimação 22092213543000000000074829984 Parecer Parecer 22100512440400000000074829985 AC 0800044-41.2017.8.10.0032 ANTONIO A DA CONCEICAO X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA sem interesse Parecer 22100512440400000000074829986 Decisão Decisão 22100711452000000000074829987 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22101016111600000000074829988 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22110909484100000000074829989
15/11/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
14/11/2022, 17:07
Mero expediente
09/11/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 09:58
Recebimento (competência exclusiva)
09/11/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Alves da Conceição Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR ANALFABETA QUE OPÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595). Não há exigência sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas, razão pela qual a extinção prematura do feito não deve ser mantida. II. Apelo conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível 0800044-41.2017.8.10.0032
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Alves da Conceição, inconformado com a sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., que extinguiu o feito sem resolução de mérito, porquanto, mesmo intimado para juntar aos autos cópia do documento das testemunhas que assinaram a procuração, sob pena de extinção, deixou de cumprir a determinação judicial. Na base, o autor alega que foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 765075440, no valor de R$ 2.576,48, a ser pago em 60 parcelas de R$ 78,66 (início dos descontos em 07/11/2013), que alega não ter contraído e/ou autorizado a terceiros. O juízo de base determinou a intimação do autor para anexar aos autos procuração com assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas e documentos pessoais de cada um, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Não cumprido o despacho, adveio a sentença terminativa. Sendo assim, foi interposto o presente recurso de apelação pela parte autora, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por violação do contraditório e da ampla defesa, diante da desnecessidade de juntada de documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração. Contrarrazões pelo desprovimento recursal A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito recursal. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Destarte, com a edição da Súmula nº 568/STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Da análise dos autos, verifico que o ponto central da demanda em sede de recurso gira em torno, primordialmente, sobre possibilidade de extinção do processo em razão da não juntada de documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração do processo em epígrafe. Entende o apelante que a decisão do magistrado, que condicionou o recebimento da inicial à juntada de documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, caracteriza-se como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual e o devido processo legal (contraditório e ampla defesa). Assim, requer a reforma da sentença a fim de que seja considerada válida a procuração juntada aos autos. Com razão o apelante. A circunstância da parte autora ser analfabeta e outorgante da procuração em discussão não pode implicar em necessidade de ratificação do instrumento, pois é atributo que demonstra o consentimento da outorgante. O art. 595 do Código Civil estabelece: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. A lei não exige nada além disso. A pessoa analfabeta que puder exprimir sua vontade, caso dos autos, não é considerada relativamente incapaz (artigo 4º, do Código Civil), e não é considerada como absolutamente incapaz (artigo 3º do CC). Não há exigências na lei sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas. Portanto, a única exigência legal é que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que consta nos autos (id 20291132 – fl. 24). O instrumento de mandato estabelece a prestação de serviço do advogado perante a parte outorgante. Sendo o analfabeto capaz e livre for sua manifestação de vontade, nada o impede de contratar ou outorgar procuração, não se fazendo necessária a juntada de documentos pessoais das testemunhas. Neste sentido entende a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIXIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES VALIDAS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO COM APOSIÇÃO DIGITAL DA AUTORA COM JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO E NÃO QUESTIONADO. MANUTENÇÃO EM GRAU DE RECURSO, CONFORME DISPOSIÇÃO DE LEI. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURAÇÃO OUTORGADA É VÁLIDA. VERIFICAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. AUTORA ANALFABETA QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE. EXISTÊNCIA DE FORMA MENOS ONEROSA À PARTE. SENTENÇA CASSADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0013971-70.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.02.2021) (TJ-PR - APL: 00139717020208160021 Cascavel 0013971-70.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 26/02/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA INVALIDADE DO DOCUMENTO PROCURATÓRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DEFINITIVA. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO COMO SE APELAÇÃO FOSSE. 2. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO MANDADO DE OUTORGA ACOSTADO AOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DISPENSABILIDADE DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDA. OBSERVADOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA, QUE SE ENCONTRA REGULAR E CONTEMPORÂNEO À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. INSTRUMENTO ACOMPANHADO DE SUA IMPRESSÃO DIGITAL, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. MANDADO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO, SENDO SUFICIENTE O INSTRUMENTO DE OUTORGA DE PODERES ACOSTADO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE POSSAM DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005126-34.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 31.01.2022) (TJ-PR - APL: 00051263420208160123 Palmas 0005126-34.2020.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022). No caso dos autos, a procuração foi assinada com aposição digital do autor, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas – com indicação dos seus documentos, nos termos do artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia, de forma que desnecessária a juntada de documentos pessoais das testemunhas que assinaram. Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, anulando a sentença fustigada e determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se. São Luís/MA, 06 de outubro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A13
11/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2022, 08:28
Mero expediente
20/09/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 12:34
Publicação
26/08/2022, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800044-41.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO ALVES DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, intimo a parte requerida para se manifestar da apelação de ID 73239038, no prazo de 15 (quinze) dias. Coelho Neto/MA, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022 Ricardo Bandeira Secretário Judicial 1ª Vara Mat.: 197863
25/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/08/2022, 13:55
Documento (Certidão)
24/08/2022, 13:43
Decurso de Prazo
22/08/2022, 20:38
Petição (Apelação)
08/08/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800044-41.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANTONIO ALVES DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor, Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 71242082. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 13 de Julho de 2022. Eu,, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Ricardo Bandeira Secretário Judicial
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:19
Indeferimento da petição inicial
13/07/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800044-41.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANTONIO ALVES DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID, conforme abaixo transcrito: 69438595 - Decisão O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. Eu,, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
20/06/2022, 00:00
Outras Decisões
17/06/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
17/06/2022, 11:20
Retificação de Classe Processual
17/06/2022, 11:17
Publicação
29/09/2017, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2017, 00:16
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)