Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SEBASTIAO ARCANJO TABOSA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a procuração de id: 32907876, para fins de expedição dos alvarás. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de março de 2024. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0808090-87.2020.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Direito de Imagem]
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SEBASTIAO ARCANJO TABOSA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, e do(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA SEBASTIAO ARCANJO TABOSA apresentou pedido de Cumprimento de Sentença em face de BANCO BRADESCO S.A.. Intimado a cumprir a obrigação, o executado depositou os valores referidos na execução, no Id 109578135. Instada a se manifestar, a exequente concordou com os valores depositados (ID 109604024) e pugnou pelo levantamento dos valores, considerando satisfeita a obrigação. É o que cabia relatar. Em casos que tais, de reconhecimento pelo(a) exequente de que a quantia depositada voluntariamente pelo executado satisfaz a obrigação, medida que se impõe é a extinção do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808090-87.2020.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Direito de Imagem]
Ante o exposto, extingo o processo em atenção ao disposto no art. 536, § 3º, do CPC. Expeçam-se alvarás em favor da parte e de seu advogado, considerando os poderes outorgados na procuração acostada aos autos. Após, arquivem-se os autos. SERVE ESTA COMO MANDADO Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de março de 2024. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SEBASTIAO ARCANJO TABOSA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a procuração de id: 32907876, para fins de expedição dos alvarás. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de março de 2024. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0808090-87.2020.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Direito de Imagem]
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SEBASTIAO ARCANJO TABOSA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, e do(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA SEBASTIAO ARCANJO TABOSA apresentou pedido de Cumprimento de Sentença em face de BANCO BRADESCO S.A.. Intimado a cumprir a obrigação, o executado depositou os valores referidos na execução, no Id 109578135. Instada a se manifestar, a exequente concordou com os valores depositados (ID 109604024) e pugnou pelo levantamento dos valores, considerando satisfeita a obrigação. É o que cabia relatar. Em casos que tais, de reconhecimento pelo(a) exequente de que a quantia depositada voluntariamente pelo executado satisfaz a obrigação, medida que se impõe é a extinção do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808090-87.2020.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Direito de Imagem]
Ante o exposto, extingo o processo em atenção ao disposto no art. 536, § 3º, do CPC. Expeçam-se alvarás em favor da parte e de seu advogado, considerando os poderes outorgados na procuração acostada aos autos. Após, arquivem-se os autos. SERVE ESTA COMO MANDADO Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de março de 2024. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
20/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 18:28
Documento (Certidão)
19/03/2024, 12:06
Documento (Certidão)
19/03/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 22:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SEBASTIAO ARCANJO TABOSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0808090-87.2020.8.10.0040 Intime-se o advogado da parte autora para recolher as custas processuais relativas à execução de seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a gratuidade concedida à parte não lhe alberga. Ultrapassado o prazo sem atendimento, prossiga-se o feito em relação à condenação principal. Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o art. 523 do CPC. Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC). Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD. Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º do CPC. Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz
06/12/2023, 00:00
Mero expediente
05/12/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:18
Evolução da Classe Processual
10/11/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:03
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:36
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:36
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:22
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:21
Publicação
13/09/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SEBASTIAO ARCANJO TABOSA Advogados(as) do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA 11175-A, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - OAB/MA 20665, EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA 8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - OAB/MA 20014
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados(as) do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a). Advogados do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA 11175-A, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - OAB/MA 20665, EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA 8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - OAB/MA 20014 e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023. CLEBER SILVA SANTOS Auxiliar/Técnico Judiciário da 1.ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2010 Ramal: 2011 Email: [email protected] Processo nº 0808090-87.2020.8.10.0040 e o advogado do requerido, Dr(a). Advogado do(a)
12/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sebastião Arcanjo Tabosa Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA n° 11.175), Antônio Hercules Sousa Viana (OAB/MA 20.665), Emanuel Sodre Toste (OAB/MA 8.730) e Thais Antônia Roque de Oliveira (OAB/MA 20.014)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n° 9.348) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos; II. Tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; IV. No caso, não comprovada a entabulação de pacto e a autorização para que fossem efetuados os referidos descontos questionados, não há como reconhecer a regularidade dos serviços prestados pelo apelado; V. Demonstrada que a cobrança é indevida, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; VI. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude nos descontos efetuados, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo recorrente; VII. Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, o valor do dano deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VIII. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0808090-87.2020.8.10.0040 Sessão Virtual: Início em 18.04.2023 e encerramento em 25.04.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís/MA, 25 de abril de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
28/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:07
Publicação
14/10/2022, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SEBASTIAO ARCANJO TABOSA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado do réu, DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA nº 9348-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808090-87.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral]
11/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2022, 16:07
Petição (Apelação)
03/10/2022, 17:02
Publicação
21/09/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 Ré (u): BANCO BRADESCO SA Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0808090-87.2020.8.10.0040 Autor (a): SEBASTIAO ARCANJO TABOSA Adv. Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por SEBASTIAO ARCANJO TABOSA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados, visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. RELATÓRIO A parte autora alega que percebeu descontos denominados de “Pagamento cobrança – Bradesco Vida Prev-Seg. Vida” relativos a seguro que afirma não ter contratado. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito; a repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão, foi deferido o pedido de antecipação de tutela. A parte ré opôs embargos de declaração a fim de que seja sanada omissão quanto à fixação de teto à multa. Em resposta, a parte autora pugna pela rejeição dos embargos. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição. No mérito, alega a regularidade da contratação e a ausência de danos a serem ressarcidos pugnando, assim, pela improcedência da ação. Em réplica, a parte autora requer a procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. Inicialmente, quanto aos embargos opostos, recebo-os, porém nego-lhes provimento já que inexiste obrigatoriedade quanto fixação de teto para a multa diária aplicada. A prescrição aduzida pelo réu, por ser matéria de ordem pública, deve ser examinada antes de qualquer outra alegação, eis que reconhecida encerra o processo com resolução do mérito, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015. Pois bem. Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC2. No caso dos autos, verifica-se que os descontos referem-se a 2016. Portanto, como a ação foi proposta em 2020, não operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. Afasto a alegação de ausência de interesse de agir em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto constitucionalmente. A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (…)Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, constatam-se os descontos sob a rubrica “Pagamento cobrança – Bradesco Vida Prev-Seg. Vida” da conta do demandante, todavia, esta afirma que não o contratou. Outrossim, a instituição financeira não produziu a mínima prova de que a demandante tenha contratado o referido seguro, o que justificaria os descontos, visto que apesar de juntar contrato de id nº 37181628, referente à abertura de conta, não há evidência acerca da contratação questionada. Desse modo, as demandadas não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade dos débitos referentes ao seguro não solicitado. O artigo 39, inciso III, do CDC, prevê ser prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou oferecer qualquer serviço”. Ora, a parte autora alega que não solicitou o seguro, de modo que, era ônus do banco comprovar a licitude de sua conduta, qual seja, a contratação precedendo a cobrança. Nesse contexto, vale registrar, que a manifestação de vontade é elemento constitutivo do próprio negócio jurídico, estando, portanto, no plano de existência deste. Em casos que tais, Marcos Bernardes de Mello ensina que “a exteriorização da vontade consciente constitui o elemento nuclear do suporte fáctico do ato jurídico ‘lato sensu’3. No mesmo sentido, Caio Mário4 registra que “o silêncio é a ausência de manifestação de vontade e, como tal, não produz efeitos”. Diante de tais circunstâncias, sem a produção dessa prova pelas rés (da contratação), tenho como demonstrada a alegação da autora de que não solicitou o referido seguro, não sendo de sua responsabilidade o débito cobrado. Assim, conclui-se que houve prática abusiva pelo banco, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC. Não se desincumbindo as rés, portanto, de seu ônus probatório, resta devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços, e portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos causados. Lembre-se de que, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta que decorre do risco integral de sua atividade econômica, somente não respondendo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o §3º, inciso II, do artigo citado, o que não se verificou no presente caso. No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta da parte autora. Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua conta, indevidamente, e sem qualquer autorização. Transmute-se essa situação para uma pessoa que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que as rés deverão reparar os danos que causou a(o) autor(a). Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que as rés cometam outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado ao autor, além da capacidade econômica das rés, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário. Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o réu a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação. Condeno, ainda, as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso5. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 06 de abril de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz 1 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 3MELLO, Marcos Bernardes de. “Do Ato Jurídico Lato Sensu – Plano de Existência. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 4PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 308. 5 PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013)
14/09/2022, 00:00
Procedência
07/04/2022, 08:30
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:36
Decurso de Prazo
28/04/2021, 10:49
Decurso de Prazo
17/04/2021, 06:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:58
Publicação
06/04/2021, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2021, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2021, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEBASTIAO ARCANJO TABOSA Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório:INTIMAR os Advogados do
AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175, para, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar réplica a contestação. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de abril de 2021. Eu PATRICIA DE SOUSA SILVA, Diretor de Secretaria, fiz digitar. PATRICIA DE SOUSA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0808090-87.2020.8.10.0040 , para, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar réplica a contestação. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de abril de 2021. Eu PATRICIA DE SOUSA SILVA, Diretor de Secretaria, fiz digitar. PATRICIA DE SOUSA SILVA Diretor de Secretaria
02/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0808090-87.2020.8.10.0040 BANCO BRADESCO SA Advogados da reclamante: Dr. YVES CEZAR BORIN RODOVALHO OAB/MA 11175, EMANUEL SODRE TOSTE OAB/MA 8730, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA OAB/MA 20014, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA OAB/MA 20665 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/2015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR os advogados do autor, Dr. YVES CEZAR BORIN RODOVALHO OAB/MA 11175, EMANUEL SODRE TOSTE OAB/MA 8730, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA OAB/MA 20014, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA OAB/MA 20665, "para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº. 33611511), a teor do artigo 1.023, § 2º, do CPC". Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se promovendo a conclusão dos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de abril de 2021. Patrícia de Sousa Silva Secretária Judicial da 1ª Vara Cível Matrícula 187021