Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BMG S/A. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO A reclamante propôs a presente reclamação cível alegando que o acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, que deu provimento ao Recurso Inominado nº 0802144-36.2019.8.10.0084, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial, contrariou precedente e a Súmula nº 532, do STJ, bem como afronta as teses do IRDR nº 53.983/2016 e precedentes desta Corte. Considerando que não há nos autos pedido de assistência judiciária gratuita, determinei a intimação da reclamante para, em 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista que recebe salário líquido de um pouco mais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), porém, esta permaneceu inerte. Era o que cabia relatar. A questão ora em análise se refere à concessão do benefício da assistência gratuita em favor da reclamante. O benefício da gratuidade judiciária não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A questão, aliás, se encontra positivada no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A presunção prevista no art. 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015 é relativa e pode ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida, nos termos do §2º do mencionado artigo. No presente caso, observo que a reclamante é funcionária pública, com rendimento superior a R$ 2.500,00 (dos mil e quinhentos reais), o que permite, a princípio, o pagamento do preparo, mostrando-se suficiente para afastar a presunção relativa referida na lei. Junte-se a isso o fato de que não restou cabalmente demonstrado nos autos a sua incapacidade em pagar o preparo, pois a conta das custas sequer foi juntada aos autos. Cabe à parte demonstrar a situação de impossibilidade, que, no presente caso, não foi evidenciada pela reclamante, razão pela qual entendo deve ser indeferido o pedido de assistência gratuita. Devo destacar que o benefício da assistência gratuita é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça. Além disso, o benefício pode ser novamente pleiteado a qualquer momento, desde que a parte demonstre a sua necessidade.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0802385-63.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: FLORANILDE DIAS DA SILVA Advogada: Dra. Jamyller Dandara N. L. de Almeida (OAB/MA 16.688) RECLAMADA: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO TERCEIRO
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência e determino a intimação da reclamante, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento da reclamação. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator