Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018844-59.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A
EXECUTADO: LOJAS PALMA MOVEIS E ELETROMESTICOS, DEBORAH CAROLINA CARNEIRO DUTRA, JOSE DO MONTE PALMA NETO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de LOJAS PALMA MOVEIS E ELETROMESTICOS e outros (2), partes devidamente qualificadas nos autos. Dos autos, verifica-se que o feito permaneceu suspenso na forma do art. 921, III, do CPC, ante a não localização dos executados e de bens passíveis de penhora, conforme decisão de ID 118674610. Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente foi regularmente intimada para indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do despacho de ID 171415546. Em seguida, sobreveio a petição de ID 173176001, na qual o exequente requereu a realização de diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem, contudo, trazer elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva possibilidade de localização de bens ou alteração do quadro fático que ensejou a suspensão do feito. Ressalte-se, ainda, que este Juízo oportunizou à parte exequente a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, conforme despacho de ID 175495585, sendo que, embora tenha sido juntado cálculo, não houve indicação efetiva de bens penhoráveis, tampouco diligências úteis capazes de impulsionar o feito. Nesse contexto, verifica-se que o pedido formulado na petição de ID 173176001 revela-se genérico e desprovido de elementos mínimos que justifiquem a adoção de novas medidas constritivas, especialmente diante do histórico de tentativas infrutíferas e da inércia do exequente em promover o regular andamento da execução. Com efeito, não se mostra razoável a perpetuação indefinida do feito mediante a reiteração de diligências meramente protelatórias, sem indicação concreta de bens ou de novos elementos que justifiquem a retomada útil da execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição de ID 173176001. Considerando o decurso do prazo de suspensão sem êxito na localização de bens penhoráveis ou dos executados, bem como a ausência de providências eficazes por parte do exequente, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, caso a parte exequente venha a indicar bens passíveis de penhora, conforme dispõe o art. 921, § 3º, do CPC. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 1207/2026